Quer seja por motivos pessoais ou profissionais, com ou sem justa causa, por vezes é o trabalhador quem decide por fim ao contrato de trabalho. Nesse caso, tem de cumprir os prazos do aviso prévio, escrever uma carta de rescisão e pode ou não ter direito a receber uma indemnização. Explicamos-lhe tudo.
Minuta de carta de rescisão
Descarregue para o seu computador uma minuta de carta de rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador para formalizar a sua rescisão:
Descarregue aqui: Minuta de carta de rescisão.
Rescisão sem justa causa
A denúncia é uma modalidade de cessação do contrato de trabalho que permite ao trabalhador por fim ao contrato, mesmo que não haja justa causa.
1. Quando tem lugar?
O trabalhador pode querer rescindir o contrato porque arranjou um novo trabalho, porque vai deixar de trabalhar por uns tempos ou, simplesmente, porque não quer continuar a trabalhar naquela empresa.
2. Aviso prévio dos contratos sem termo
É obrigatório cumprir os prazos de aviso prévio para não ser prejudicado na hora de fazer as contas de saída. Tratando-se de um contrato de trabalho sem termo, o pré-aviso escrito cumpre os seguintes prazos:
- Trabalhador com até 2 anos de antiguidade: 30 dias
- Trabalhador com mais de 2 anos de antiguidade: 60 dias
Estes prazos podem ser aumentados até 6 meses, por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou caso se trate de trabalhador com funções de administração, direção, representação ou de responsabilidade.
3. Aviso prévio dos contratos a termo
Os prazos do aviso prévio em caso de rescisão de contrato de trabalho a termo (certo ou incerto) por iniciativa do trabalhador são os seguintes:
- Contrato com duração até 6 meses: 15 dias
- Contrato com duração igual ou superior a 6 meses: 30 dias
No caso de contrato a termo incerto, a duração inferior ou superior a 6 meses diz respeito ao tempo de contrato já decorrido (art. 400.º do Código do Trabalho).
4. Incumprimento do pré-aviso
O incumprimento do aviso prévio obriga o funcionário a pagar uma indemnização à entidade patronal, igual à retribuição base e diuturnidades correspondente ao período de aviso prévio em falta (art. 401.º do Código do Trabalho).
5. O trabalhador pode arrepender-se?
Sim. O trabalhador tem 7 dias para voltar atrás na sua decisão de rescindir o contrato, devendo comunicar o seu arrependimento por escrito ao empregador (art. 402.º do Código do Trabalho).
Rescisão com justa causa
A resolução é uma modalidade de cessação do contrato de trabalho que permite ao trabalhador por fim ao contrato pelo facto de haver justa causa. A existência de justa causa pode ou não implicar o pagamento de uma indemnização.
1. Quando há direito a indemnização
O trabalhador pode rescindir o contrato de trabalho por justa causa se o empregador adotar um ou mais dos seguintes comportamentos:
- Não procede ao pagamento pontual das remunerações culposamente (por mais de 60 dias);
- Viola, intencionalmente, as garantias legais ou convencionais do trabalhador;
- Aplica sanções abusivas;
- Não garante, culposamente, as condições de higiene e segurança no trabalho;
- Lesa, intencionalmente, os interesses patrimoniais sérios do trabalhador;
- Ofende, diretamente ou por via dos seus representantes legítimos, a integridade física, liberdade, honra ou dignidade do trabalhador, nos termos puníveis por lei.
2. Valor da indemnização
O trabalhador tem direito a receber entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade. A indemnização não pode ser inferior a 3 meses de retribuição base e diuturnidades (art. 396.º do Código do Trabalho). O montante da indemnização devida ao trabalhador que rescinde o contrato por justa causa varia em função do valor da retribuição e do grau da ilicitude do comportamento do empregador.
3. Casos em que há justa causa, mas não há indemnização
Apesar de existir justa causa, não há direito a indemnização quando:
- O funcionário tem outros compromissos legais que não são compatíveis com o trabalho;
- Alteração substancial e por um longo período de tempo, das condições de trabalho, no exercício lícito de poderes do empregador
- Falta não culposa de pagamento pontual da retribuição.
4. Não há pré-aviso se há justa causa
Não há pré-aviso nos casos em que já justa causa do trabalhador para rescindir o contrato. Contudo, após tomar conhecimento da justa causa, o trabalhador deve comunicar ao empregador, no prazo de 30 dias e por escrito, que quer resolver o contrato, indicando a justa causa para rescisão (art. 395.º do Código do Trabalho).
5. O trabalhador pode arrepender-se?
Sim. O trabalhador tem 7 dias para voltar atrás na sua decisão de rescindir o contrato, devendo comunicar o seu arrependimento por escrito ao empregador (art. 397.º do Código do Trabalho).
Abandono do trabalho
O abandono do trabalho vale como rescisão sem justa causa e constitui o empregador no direito de ser indemnizado pelo trabalhador. Caso o trabalhador se ausente do serviço durante, pelo menos, 10 dias úteis seguidos, sem informar o motivo da sua ausência, considera-se que existe uma situação de abandono do trabalho (art. 403.º do Código do Trabalho).
O empregador tem de comunicar ao trabalhador a situação de abandono do trabalho, podendo o trabalhador fazer prova da ocorrência de motivo de força maior que o impediu de comunicar ao empregador a causa da sua ausência.
E se for o empregador a por fim ao contrato?
Saiba tudo sobre a cessação do contrato de trabalho por iniciativa do empregador no artigo: