Carreira e Negócios

Rescisão do contrato de trabalho: direitos e deveres

Saiba o que ter em consideração numa rescisão de contrato de trabalho. O que deve e o que tem de garantir.

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Rescisão do contrato de trabalho: direitos e deveres

Saiba o que ter em consideração numa rescisão de contrato de trabalho. O que deve e o que tem de garantir.

O contrato pode cessar por iniciativa do empregador (despedimento), por iniciativa do trabalhador (demissão), por caducidade (quando chega o seu término) ou por revogação (por mútuo acordo).

Rescisão do contrato por iniciativa do empregador

A cessação de contrato por iniciativa do empregador pode ter a forma de:

  • Despedimento por facto imputável ao trabalhador (com justa causa);
  • Despedimento coletivo;
  • Despedimento por extinção de posto de trabalho;
  • Despedimento por inadaptação.

Quais são os seus direitos se for despedido?

Antes de mais, tem direito a ser informado do despedimento e dos motivos que o empregador invoca, bem como a contestar caso não concorde.

Tem direito a férias não gozadas e respetivo subsídio.

Tem direito a receber o acerto de contas finais por cessação do contrato.

Pode ter direito ainda a compensação ou indemnização em determinadas circunstâncias.

Quantos dias de aviso prévio são obrigatórios em caso de despedimento?

No caso de despedimento com justa causa, não é necessário aviso prévio mas o empregador tem 60 dias, após conhecimento da infração, para notificar o trabalhador e abrir um processo disciplinar.

Nos casos de despedimento coletivo, por extinção do posto de trabalho e por inadaptação, o empregador está obrigado a comunicar por escrito, com a antecedência mínima de:

  • 15 dias - antiguidade inferior a 1 ano;
  • 30 dias - antiguidade entre 1 e 5 anos;
  • 60 dias - antiguidade entre 5 anos e 10 anos;
  • 75 dias - antiguidade igual ou superior a 10 anos.

Se não concordar com o despedimento e os motivos invocados, tem 5 dias úteis a contar da data de receção da comunicação para requerer a suspensão preventiva do despedimento, mediante uma providência cautelar.

Pode pedir aconselhamento à ACT - Autoridade para as condições do Trabalho e, caso se verifique a ilegalidade do despedimento, deve intentar uma ação judicial para defesa dos seus direitos.

Tem 60 dias para apresentar o formulário de oposição no Tribunal, contados a partir da data de receção da comunicação ou da cessação do contrato, se posterior.

Se não tiver condições financeiras para recorrer à Justiça, tem direito a proteção jurídica gratuita que pode requerer através da Segurança Social.

Nota: No caso de despedimento coletivo aplica-se o disposto no artigo 388º do Código do Trabalho.

Leia ainda: Rescisão por mútuo acordo: Quais são os direitos dos trabalhadores?

Rescisão do contrato por iniciativa do trabalhador

A cessação de contrato por iniciativa do trabalhador pode acontecer por:

  • Resolução (com justa causa)
  • Denúncia (por vontade própria)

Quais são os seus direitos se tomar a iniciativa de se despedir?

Antes de conhecer os direitos, deve ter a noção que também tem deveres e, nestas circunstâncias deve informar por escrito o seu empregador da decisão que tomou e dos motivos.

Tem direito a férias não gozadas e respetivo subsídio.

Tem direito a receber o acerto de contas finais por cessação do contrato.

Pode ter direito ainda a compensação ou indemnização em determinadas circunstâncias.

Tem direito a arrepender-se e a reverter a resolução ou denúncia do contrato, por escrito, no prazo de 7 dias, se a sua assinatura não tiver sido reconhecida presencialmente por notário.

Quantos dias de aviso prévio são obrigatórios em caso de demissão?

Se cessar o contrato por justa causa (resolução), tem 30 dias, após o conhecimento dos factos, para comunicar por escrito ao seu empregador a resolução e os motivos que a justificam.

Se cessar o contrato por vontade própria (denúncia), o aviso prévio depende da antiguidade e do tipo de contrato:

 Até 6 mesesDe 6 meses a 2 anosMais de 2 anos
Contrato a termo certo15 dias30 dias30 dias
Contrato sem termo30 dias30 dias60 dias

O não cumprimento do prazo de aviso prévio obriga-o a indemnizar o seu empregador. O valor a pagar será igual à retribuição base e diuturnidades correspondentes ao período em falta.

Se faltar ao trabalho 10 dias úteis seguidos sem avisar o seu patrão, isso pode ser considerado abandono do trabalho. Essa situação é motivo para ser despedido com a obrigação de pagar uma compensação financeira ao seu empregador pelos danos causados.

Se está no período experimental, o seu contrato de trabalho pode ser cessado por qualquer uma das partes sem necessidade de aviso prévio ou justa causa (salvo acordo escrito em contrário).

No entanto, no período experimental, o empregador é obrigado a aviso prévio nos seguintes casos:

  • 7 dias - para período experimental superior a 60 dias;
  • 30 dias - para período experimental superior a 120 dias.

Leia ainda: Exemplos de cartas para rescisão de contrato de trabalho pelo empregador

Direito a férias na rescisão do contrato

Quer a iniciativa de cessar o contrato parta do empregador ou do trabalhador, existe o direito a férias vencidas e não gozadas.

Se o trabalhador não tiver a possibilidade de usufruir dos dias de férias, tem direito a receber uma compensação relativa a esses dias.

Como é calculado o pagamento de férias na cessação do contrato de trabalho?

Em caso de cessação do contrato de trabalho no ano de admissão, tem direito a:

  • 2 dias úteis por cada mês completo - contratos com duração inferior a 6 meses;
  • 2 dias úteis por cada mês de contrato, com o máximo de 20 dias - contratos com duração igual ou superior a 6 meses.

Ao valor das férias não gozadas acresce o valor do respetivo subsídio de férias.

Em caso de cessação nos anos seguintes, tem direito:

  • Aos dias de férias não gozadas vencidas a 1 de janeiro e ao respetivo subsídio de férias;
  • Ao proporcional das férias do ano corrente e respetivo proporcional do subsídio de férias.

Contas finais por cessação do contrato

Sempre que termina uma relação laboral, independentemente da modalidade ou de quem toma a iniciativa, o trabalhador tem direito a receber:

  • Remuneração base e diuturnidades correspondentes aos dias trabalhados no mês;
  • Férias vencidas e não gozadas e respetivo subsídio de férias (no ano de admissão e subsequentes);
  • Proporcional de férias relativas ao ano em curso e respetivo proporcional do subsídio de férias (nos anos subsequentes);
  • Proporcional do subsídio de Natal;
  • Compensação pelas horas de formação não concretizadas ou pelo respetivo crédito de horas.

Direito a compensação ou indemnização por cessação do contrato

Por iniciativa do empregador

O termo "indemnização" é usado com frequência, porém o termo correto é "compensação". A indemnização só acontece quando o despedimento é considerado ilícito pelo Tribunal.

A compensação por cessação do contrato por iniciativa do empregador depende da antiguidade do contrato e corresponde a:

1. Contratos a partir de 01/10/2013 - 14 dias de retribuição base e diuturnidades (RB+DT) por cada ano completo de antiguidade (ou proporcional por cada fração de ano) ;

2. Contratos anteriores a 01/10/2013 - valor que resultar da soma das seguintes parcelas:

  • até 31/10/2012 - 30 dias (RB+DT) por cada ano de antiguidade;
  • entre 01/11/2012 e 30/09/2013 - 20 dias (RB+DT) por cada ano de antiguidade;
  • a partir de 01/10/2013 - 18 dias (RB+DT) para os 3 primeiros anos, apenas se o contrato tiver menos de 3 anos a 01/10/2013; 14 dias (RB+DT) para os anos subsequentes, por cada ano de antiguidade.

Em caso de fração de ano, considera-se o proporcional.

Limites à compensação:

  • Para efeitos do cálculo, o valor da remuneração base e diuturnidades não pode ser superior a 20 vezes o salário mínimo;
  • A compensação não pode ser superior a 12 vezes a retribuição base mensal e diuturnidades ou 240 vezes o salário mínimo quando se aplicar o limite da alínea anterior.

No caso de despedimento com justa causa não tem direito a compensação, apenas tem direito às contas finais.

Por iniciativa do trabalhador

Se a cessação do contrato acontecer por iniciativa do trabalhador com justa causa por comportamento culposo do empregador, além das contas finais, tem direito a indemnização.

O valor é determinado entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, com o mínimo de 3 meses de salário base e diuturnidades (ou proporcional por fração de ano).

Nos outros casos de demissão por parte do trabalhador, não há indemnização nem compensação, apenas tem direito às contas finais.

Nota: os comportamentos que constituem justa causa estão definidos no Código do Trabalho nos artigos 351º (por parte do trabalhador) e 394º (por parte do empregador).

Leia ainda: Carta de Rescisão do Contrato de Prestação de Serviços (minuta)

Final de contrato a termo (Caducidade)

Para contratos a termo certo, a comunicação de não renovação deve ser feita por escrito antes do prazo expirar com a antecedência de:

  • 15 dias - se for o empregador a manifestar a intenção de não renovar;
  • 8 dias - se for o trabalhador a manifestar a intenção de não renovar.

Se partiu de si a iniciativa de comunicar a não renovação e o fez dentro do prazo legal, não tem direito a compensação mas tem direito ao acerto de contas final.

Para contratos a termo incerto, o empregador deve comunicar ao trabalhador a cessação do contrato com a antecedência mínima de:

  • 7 dias para contratos até 6 meses;
  • 30 dias para contratos de 6 meses a 2 anos;
  • 60 dias para contratos por mais de 2 anos.

Se o seu contrato é a termo certo ou incerto, tem direito a compensação correspondente a 24 dias de remuneração base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade.

Em caso de fração de ano o cálculo é feito de forma proporcional.

A compensação não pode ser superior a 12 vezes o valor da remuneração base e diuturnidades ou a 240 vezes o valor do salário mínimo nacional.

Tem ainda direito ao acerto de contas final.

Cessação do contrato por revogação

A relação laboral termina mediante acordo escrito assinado por ambas as partes, onde devem ficar expressas as condições relativas à cessação do contrato de trabalho.

Documentação de fim de contrato

Tem o direito de pedir à entidade patronal um certificado de trabalho que ateste que esteve ao serviço daquela empresa e a sua experiência profissional.

Tem também direito a obter os documentos oficiais como a declaração da situação de desemprego da Segurança Social (se tiver direito a subsídio de desemprego).

O fim de uma relação de trabalho é um processo com alguma complexidade. Ter presentes os seus direitos e deveres pode evitar ser surpreendido por situações indesejadas.

A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.

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