A entidade empregadora pode cessar o contrato de trabalho com um trabalhador, porque o contrato caducou, por revogação (com acordo das partes) ou por despedimento.
Minuta de carta de rescisão de contrato de trabalho por iniciativa do empregador
O contrato de trabalho caduca porque se verifica o seu termo ou por impossibilidade absoluta e definitiva de o trabalhador prestar o seu trabalho ou de o empregador o receber. Caduca ainda com a reforma do trabalhador, por velhice ou invalidez.
Minuta de rescisão do contrato a termo certo
O contrato de trabalho a termo certo caduca no final do prazo estipulado, ou da sua renovação, desde que o empregador ou o trabalhador comunique à outra parte, por escrito, a sua intenção de o fazer.
Sendo o empregador a fazê-lo, a comunicação deve ser feita 15 dias antes de o prazo expirar, havendo lugar ao pagamento de compensação. Eis um exemplo de comunicação pelo empregador:
"Dados do empregador
(nome, morada da empresa)
Dados do trabalhador
(nome e morada)
Local, data
Assunto: rescisão do contrato de trabalho a termo certo
Ex.mo. Sr. (nome do trabalhador)
Com referência ao contrato de trabalho a termo certo, celebrado entre esta empresa e V. Exa., no passado (dia, mês, ano), vimos por este meio e nos termos do n.º 1 do art.º 344.º do Código do Trabalho, comunicar-lhe a nossa vontade de o fazer cessar, com efeitos a partir de (dia, mês, ano), em virtude de (referir motivo).
Conforme o disposto no n.º 2 e n.º 3 do art.º 344.º do Código do Trabalho, ser-lhe-á atribuída uma compensação correspondente a (escolher entre: a) três dias de retribuição base e diuturnidades por cada mês de duração do contrato, se igual ou inferior a 6 meses; ou b) dois dias de retribuição base e diuturnidades por cada mês de duração do contrato, se superior a 6 meses).
Acrescem outras retribuições a que possa ter direito, nomeadamente o direito ao valor de férias já vencidas (e não gozadas) e correspondente subsídio de férias, bem como o direito ao valor de férias, subsídio de férias e de Natal, proporcionais ao trabalho desenvolvido no ano em curso.
A partir do dia (x) pode recolher no departamento (x) um Certificado de Trabalho e uma Declaração para acompanhar um eventual requerimento que V. Exa. queira apresentar para obter subsídio de desemprego.
Atenciosamente,
(carimbo e assinatura de quem obriga a sociedade)"
Nota: se houver lugar a compensação relativa a fração de mês de duração do contrato, esta deverá ser calculada proporcionalmente.
Minuta de rescisão do contrato a termo incerto
O contrato de trabalho a termo incerto termina quando, prevendo -se a ocorrência do termo, o empregador comunique a cessação ao trabalhador.
Essa comunicação deve ser feita com a antecedência mínima de 7, 30 ou 60 dias para contratos com duração até 6 meses, de 6 meses a 2 anos ou superior a 2 anos, respetivamente. Eis um exemplo de comunicação pelo empregador:
"Dados do empregador
(nome, morada da empresa)
Dados do trabalhador
(nome e morada)
Local, data
Assunto: Rescisão do contrato de trabalho a termo incerto
Ex.mo. Sr. (nome do trabalhador)
Com referência ao contrato de trabalho a termo incerto celebrado entre esta empresa e V. Exa., no passado (dia, mês, ano) vimos, em respeito pelo disposto no n.º 1 do art.º 345.º do Código do Trabalho, comunicar-lhe a nossa vontade de o fazer cessar, com efeitos a partir de (dia, mês, ano), em virtude de (referir motivo).
Conforme o disposto no n.º 4 do art.º 345.º e nos n.ºs 2 e 3 do art.º 344.º, ambos do Código do Trabalho, ser-lhe-á atribuída uma compensação correspondente a (escolher entre: a) três dias de retribuição base e diuturnidades por cada mês de duração do contrato, se igual ou inferior a 6 meses; ou b) dois dias de retribuição base e diuturnidades por cada mês de duração do contrato, se superior a 6 meses).
Acrescem outras retribuições a que possa ter direito, nomeadamente o direito ao valor de férias já vencidas (e não gozadas) e correspondente subsídio de férias, bem como o direito ao valor de férias, subsídio de férias e de Natal, proporcionais ao trabalho desenvolvido no ano em curso.
A partir do dia (x) pode recolher no departamento (x) um Certificado de Trabalho e uma Declaração para acompanhar um eventual requerimento que V. Exa. queira apresentar para obter subsídio de desemprego.
Atenciosamente,
(carimbo e assinatura de quem obriga a sociedade)"
Nota: tratando -se de situação que dê lugar à contratação de vários trabalhadores, a comunicação pelo empregador deve ser feita, sucessivamente, a partir da diminuição gradual da respetiva ocupação, por redução da atividade para que foram contratados.
Na falta dessa comunicação, o empregador deve pagar ao trabalhador o valor da retribuição correspondente ao período de aviso prévio em falta.
As situações a que se refere o Código do Trabalho (alínea e) ou h) do n.º 2 do art.º 140.º) são as seguintes:
- atividade sazonal ou outra cujo ciclo anual de produção apresente irregularidades decorrentes da natureza estrutural do respetivo mercado, incluindo o abastecimento de matéria -prima;
- execução de obra, projeto ou outra atividade definida e temporária, incluindo a execução, direção ou fiscalização de trabalhos de construção civil, obras públicas, montagens e reparações industriais, em regime de empreitada ou em administração direta, bem como os respetivos projetos ou outra atividade complementar de controlo e acompanhamento.
Documentos a entregar ao trabalhador
Cessando o contrato de trabalho, o empregador deve entregar ao trabalhador os seguintes documentos:
- um certificado de trabalho, indicando as datas de admissão e de cessação, bem como o cargo ou cargos desempenhados; só pode conter outras referências a pedido do trabalhador;
- outros documentos destinados a fins oficiais, designadamente os previstos na legislação de segurança social, que deva emitir mediante solicitação.
Modalidades de despedimento por iniciativa do empregador
O contrato de trabalho pode cessar, não apenas por caducidade ou revogação, mas também por despedimento. No entanto, é proibido o despedimento do trabalhador sem justa causa ou, por exemplo, por motivos políticos ou ideológicos.
O despedimento que parte do empregador tem de ser justificado, seja por motivos imputáveis ao trabalhador, ou por motivos de contexto (inadaptação, extinção do posto ou despedimento coletivo).
De acordo com o Código do Trabalho, as modalidades de despedimento por iniciativa do empregador são as seguintes:
- Despedimento por facto imputável ao trabalhador (despedimento com justa causa, art.ºs 351.º a 358.º do CT);
- Despedimento coletivo (art.ºs 359.º a 366.º do CT);
- Despedimento por extinção de posto de trabalho (art.ºs 367.º a 372.º do CT);
- Despedimento por inadaptação (art.ºs 373.º a 380.º do CT).
Consulte o detalhe sobre todas as situações previstas em cada uma destas modalidades no nosso artigo Cessação do contrato por iniciativa do empregador e saiba tudo sobre o aviso prévio em Aviso prévio: como aplicar, prazos e penalizações.
Pode ainda interessar-lhe a consulta de Rescisão do contrato por iniciativa do trabalhador ou Exemplos de cartas de despedimento para rescisão pelo trabalhador.