A entidade empregadora pode fazer cessar o contrato de trabalho com um trabalhador, porque o contrato caducou, por revogação (com acordo das partes) ou por despedimento.

Minuta de carta de rescisão de contrato de trabalho por iniciativa do empregador

O contrato de trabalho caduca porque se verifica o seu termo ou por impossibilidade absoluta e definitiva de o trabalhador prestar o seu trabalho ou de o empregador o receber. Caduca ainda com a reforma do trabalhador, por velhice ou invalidez.

Minuta de rescisão do contrato a termo certo pelo empregador

"Dados do empregador
(nome, morada da empresa)

Dados do trabalhador
(nome e morada)

Local, data
Assunto: rescisão do contrato de trabalho a termo certo

Ex.mo. Sr. (nome do trabalhador)

Com referência ao contrato de trabalho a termo certo, celebrado entre esta empresa e V. Exa., no passado (dia, mês, ano), vimos por este meio e nos termos do n.º 1 do art.º 344.º do Código do Trabalho, comunicar-lhe a nossa vontade de o fazer cessar, com efeitos a partir de (dia, mês, ano), em virtude de (referir motivo).

Conforme disposto no n.º 2 do art.º 344.º do Código do Trabalho, ser-lhe-á atribuída uma compensação correspondente a 24 dias de retribuição base e diuturnidades, por cada ano completo de antiguidade, a calcular de acordo com as regras estabelecidas no art.º 366.º do mesmo Código.

Acrescem outras retribuições a que possa ter direito, nomeadamente o direito ao valor de férias já vencidas (e não gozadas) e correspondente subsídio de férias, bem como o direito ao valor de férias, subsídio de férias e de Natal, proporcionais ao trabalho desenvolvido no ano em curso.

A partir do dia (x) pode recolher no departamento (x) um Certificado de Trabalho e uma Declaração para acompanhar um eventual requerimento que V. Exa. queira apresentar para obter subsídio de desemprego.

Atenciosamente,
(carimbo e assinatura de quem obriga a sociedade)"

Nota: se houver lugar a compensação relativa a fração de mês de duração do contrato, esta deverá ser calculada proporcionalmente.

Prazos e comunicações da rescisão do contrato a termo certo pelo empregador

O contrato de trabalho a termo certo caduca no final do prazo estipulado, ou da sua renovação, desde que o empregador, ou o trabalhador, comunique à outra parte, por escrito, a sua intenção.

Sendo o empregador a fazê-lo, a comunicação deve ser feita 15 dias antes de o prazo expirar, havendo lugar ao pagamento de compensação.

Sempre que a lei não refira expressamente "dias úteis", então os prazos são em dias de calendário, dias seguidos.

De igual modo, quando a forma não é claramente referida na lei, a regra deve ser a mais conservadora. Por segurança, deve ser sempre enviada comunicação (carta) registada com aviso de receção.

Minuta de rescisão do contrato a termo incerto pelo empregador

"Dados do empregador
(nome, morada da empresa)

Dados do trabalhador
(nome e morada)

Local, data
Assunto: Rescisão do contrato de trabalho a termo incerto

Ex.mo. Sr. (nome do trabalhador)

Com referência ao contrato de trabalho a termo incerto celebrado entre esta empresa e V. Exa., no passado (dia, mês, ano) vimos, em respeito pelo disposto no n.º 1 do art.º 345.º do Código do Trabalho, comunicar-lhe a nossa vontade de o fazer cessar, com efeitos a partir de (dia, mês, ano), em virtude de (referir motivo).

Conforme o disposto no n.º 4 do art.º 345.º do Código do Trabalho, ser-lhe-á atribuída uma compensação correspondente a 24 dias de retribuição base e diuturnidades, por cada ano completo de antiguidade, a calcular de acordo com as regras estabelecidas no art.º 366.º do mesmo Código

Acrescem outras retribuições a que possa ter direito, nomeadamente o direito ao valor de férias já vencidas (e não gozadas) e correspondente subsídio de férias, bem como o direito ao valor de férias, subsídio de férias e de Natal, proporcionais ao trabalho desenvolvido no ano em curso.

A partir do dia (x) pode recolher no departamento (x) um Certificado de Trabalho e uma Declaração para acompanhar um eventual requerimento que V. Exa. queira apresentar para obter subsídio de desemprego.

Atenciosamente,
(carimbo e assinatura de quem obriga a sociedade)"

Prazos e comunicações da rescisão do contrato a termo incerto pelo empregador

O contrato de trabalho a termo incerto caduca quando, prevendo-se a ocorrência do termo, o empregador comunique a cessação ao trabalhador. Essa comunicação deve ser feita com a antecedência mínima de:

  • 7 dias (seguidos) para contratos com duração até 6 meses;
  • 30 dias (seguidos) para contratos com duração de 6 meses a 2 anos;
  • 60 dias (seguidos) para contratos com duração superior a 2 anos.

Note que, sempre que a lei não refere expressamente "dias úteis", então falamos de dias de calendário ou seguidos.

De igual modo, não existindo regra / forma para a comunicação, deverá optar pela via mais segura, isto é, carta registada com aviso de receção.

Tratando-se de situação que dê lugar à contratação de vários trabalhadores, a comunicação pelo empregador deve ser feita, sucessivamente, a partir da diminuição gradual da respetiva ocupação, por redução da atividade para que foram contratados.

Na falta dessa comunicação, o empregador deve pagar ao trabalhador o valor da retribuição correspondente ao período de aviso prévio em falta.

As situações a que se refere o Código do Trabalho são as seguintes (alínea e) ou h) do n.º 2 do art.º 140.º):

  • atividade sazonal ou outra cujo ciclo anual de produção apresente irregularidades decorrentes da natureza estrutural do respetivo mercado, incluindo o abastecimento de matéria -prima;
  • execução de obra, projeto ou outra atividade definida e temporária, incluindo a execução, direção ou fiscalização de trabalhos de construção civil, obras públicas, montagens e reparações industriais, em regime de empreitada ou em administração direta, bem como os respetivos projetos ou outra atividade complementar de controlo e acompanhamento.

Documentos a entregar pelo empregador ao trabalhador

Cessando o contrato de trabalho, o empregador deve entregar ao trabalhador os seguintes documentos:

  • um certificado de trabalho, indicando as datas de admissão e de cessação, bem como o cargo ou cargos desempenhados; só pode conter outras referências a pedido do trabalhador;
  • outros documentos destinados a fins oficiais, designadamente os previstos na legislação de segurança social, que deva emitir mediante solicitação.

Outras modalidades para fazer cessar o contrato de trabalho

O contrato de trabalho pode cessar por caducidade, revogação e por despedimento.

A revogação do contrato de trabalho, ou cessação por acordo entre empregador e trabalhador, deve constar de documento assinado por ambas as partes, ficando cada uma com um exemplar.

Nesse documento, deve constar expressamente a data de celebração do acordo e a do início da produção dos respetivos efeitos, bem como o prazo legal para o exercício do direito de "voltar atrás" (cessar o acordo de revogação). As partes podem acordar o que quiserem dentro dos limites da lei (art.ºs 349.º e 350.º do CT).

Quanto ao despedimento, este é proibido sem justa causa ou por motivos políticos ou ideológicos.

O despedimento pelo empregador tem de ser justificado, seja por razões imputáveis ao trabalhador, ou de contexto (inadaptação, extinção do posto ou despedimento coletivo).

O Código do Trabalho prevê as seguintes modalidades de despedimento:

  1. Despedimento por facto imputável ao trabalhador (despedimento com justa causa, art.ºs 351.º a 358.º do CT);
  2. Despedimento coletivo (art.ºs 359.º a 366.º do CT);
  3. Despedimento por extinção de posto de trabalho (art.ºs 367.º a 372.º do CT);
  4. Despedimento por inadaptação (art.ºs 373.º a 380.º do CT).

Saiba mais em Cessação do contrato por iniciativa do empregador e em Aviso prévio: como aplicar, prazos e penalizações.

Pode ainda interessar-lhe a consulta de Rescisão do contrato por iniciativa do trabalhador ou Exemplos de cartas de despedimento para rescisão pelo trabalhador.

Paula Vieira
Paula Vieira
Economista pela Faculdade de Economia da Universidade do Porto. É consultora em processos de fusão e aquisição de empresas, finanças e gestão.