Alteração de regime simplificado para contabilidade organizada
Se quiser mudar de regime simplificado para o regime de contabilidade organizada terá de entregar uma declaração de alterações até ao final de março do ano em que pretende a mudança.
Cessação do regime simplificado
De acordo com o n.º 6 do art.º 28.º do CIRS, a aplicação do regime simplificado cessa quando for ultrapassado o limite de 200 mil euros em dois períodos de tributação consecutivos ou se o for num único exercício em montante superior a 25% desse limite (250 mil euros), caso em que a tributação pelo regime de contabilidade organizada se faz a partir do período de tributação seguinte ao da verificação de qualquer desses factos.
Deixa de poder permanecer no regime simplificado quando ultrapassa os limites indicados acima. Nesse caso, terá que passar para o regime de contabilidade organizada por obrigação legal. Terá que entregar a declaração de alterações até 15 de janeiro do ano seguinte, para indicar que passa a ter contabilidade organizada e para nomear um contabilista certificado, com o preenchimento do quadro 16.
Se pretender o regime contabilidade organizada por opção, terá que o manifestar até ao final de março do ano seguinte, preenchendo o quadro 19 da declaração de alterações.
Permanência em regime simplificado
A permanência no regime simplificado pode acontecer sempre que o rendimento ilíquido seja inferior a 200 mil euros.
Estando em contabilidade organizada por obrigatoriedade legal, e descendo o nível de rendimentos para menos de 200 mil euros, o enquadramento no regime simplificado acontece de forma automática.
Consulte também Alteração de contabilidade organizada para regime simplificado e Cálculo do IRS para trabalhadores independentes.