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Anexo B do IRS: Os trabalhadores independentes têm de preenchê-lo?

Muitos trabalhadores independentes estão obrigados a preencher o anexo B do IRS. Saiba se está obrigado e como preencher este anexo

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Anexo B do IRS: Os trabalhadores independentes têm de preenchê-lo?

Muitos trabalhadores independentes estão obrigados a preencher o anexo B do IRS. Saiba se está obrigado e como preencher este anexo

Se é trabalhador independente e pertence ao regime simplificado ou passou um ato isolado o ano passado, deve preencher o anexo B do IRS. No entanto, nem todos os trabalhadores independentes têm de preenchê-lo. Por exemplo, se está abrangido pelo regime de contabilidade organizada, saiba que em vez de preencher o anexo B terá de preencher o anexo C do IRS.

Mas se é a primeira vez que vai preencher o anexo B ou C do IRS, é normal que tenha algumas dúvidas sobre certos quadros ou campos. Afinal, estes anexos abrangem diversos rendimentos empresariais e profissionais (categoria B), impostos, despesas e encargos, entre outras informações mais específicas. E caso precise de ajuda para preencher este anexo, de seguida, fique a saber como fazê-lo passo a passo.

Leia ainda: Trabalhadores independentes: o que esperar de 2022?

Como preencho o anexo B do IRS?

O Anexo B do IRS destina-se aos contribuintes com rendimentos empresariais e profissionais (categoria B) que pertençam ao regime simplificado. Mas ao contrário do que acontece com outros anexos, o anexo B é individual. Ou seja, neste anexo só constam elementos de um único contribuinte.

Usando um exemplo mais invulgar, imagine que no seu agregado familiar existem três pessoas que exercem atividade como trabalhadores independentes, mas um dos elementos ainda é dependente e não entrega a declaração sozinho.

Se optar por entregar a declaração do IRS em conjunto, além da folha do rosto do modelo 3, irá ter de entregar três anexos B. Mas se optar pela tributação separada, deve entregar dois anexos B, e um deles deve conter apenas metade dos rendimentos do dependente.

Outro ponto relevante é que muitos dos trabalhadores independentes podem agora entregar o IRS Automático. Por isso, caso esteja enquadrado no regime simplificado, esteja inscrito para o exercício, exclusivo, de atividades que constem da tabela de atividades, exceto com o CAE 1519 (outros prestadores de serviços), e emita faturas, faturas-recibo e recibos exclusivamente no portal da AT poderá estar abrangido pelo IRS Automático.

Contudo, deve saber que existem alguns fatores de exclusão desta modalidade automática. Por exemplo, se obteve rendimentos no estrangeiro ou usufrui de certos benefícios fiscais, poderá ter de entregar a Declaração de IRS "manualmente".

Independentemente da sua situação, caso precise de ajuda para preencher os quadros do anexo B do IRS, passamos a explicar que informações deve colocar em cada campo.

Leia ainda: Cuidados a ter com o IRS automático

Quadro 1 e 2 do Anexo B do IRS

O início do anexo B do IRS começa por abordar o porquê de se enquadrar nos rendimentos empresariais e profissionais. No quadro 1 do anexo B terá de assinalar no campo 01 se está enquadrado no regime simplificado. Mas se apenas emitiu um recebido de um ato isolado durante o ano passado, em vez do campo 01, deve assinalar o campo 02. Atenção que não pode assinalar o campo 01 e 02 em simultâneo.

No caso dos seus rendimentos da categoria B serem de natureza profissional, comercial ou industrial, deve selecionar o campo 03. Contudo, se os seus rendimentos são de natureza agrícolas, silvícolas ou pecuários, a opção correta a assinalar é o campo 04. No entanto, se tiver rendimentos de ambas as naturezas, poderá assinalar estes dois campos em simultâneo.

Quanto ao quadro 2 do anexo B do IRS, basta indicar qual é o ano que diz respeito aos seus rendimentos. Em 2022, estes rendimentos devem ser relativos a 2021. Isto porque a declaração de IRS é sempre relativa ao ano anterior.

A identificação do sujeito passivo é feita no quadro 3 do anexo B

No quadro 3 do anexo B do IRS começa por ter de preencher no campo 01 o número de contribuinte do Sujeito Passivo A. Caso a sua declaração de IRS seja conjunta, então no campo 02 preencha o NIF do sujeito Passivo B.

Depois este quadro divide-se em quatro:

  • No quadro 3-A: Identificação do titular do rendimento
  • Quadro 3-B: Estabelecimento Estável
  • No quadro 3-C: Regime fiscal aplicável a ex-residentes
  • E no quadro 3-D: Regime fiscal aplicável a estudantes dependentes

O quadro 3-A é bastante simples de preencher. Em primeiro lugar, se os seus rendimentos são referentes a uma herança indivisa, tem de assinalar o campo 03 e o campo 06. Já se os rendimentos da categoria B foram obtidos por um membro do agregado familiar, precisa de preencher o campo 04 indicando que não existe uma herança indivisa e no campo 05 o NIF do titular do rendimento. Por norma, o campo 05 já se encontra preenchido.

Além disso, tenha atenção na hora de preencher o campo 07, 08, 09. No campo 07 deve colocar o CAE (Código da Atividade Exercida) que consta no Portal das Finanças. Já se a atividade não se encontra prevista no Código do IRS, terá de assinalar o campo 08 ou o campo 09. O campo 08 é referente a rendimentos profissionais, comerciais e industriais e o campo 09 aos rendimentos agrícolas, silvícolas e pecuários.

Nota: Em caso de dúvida sobre o seu CAE, consulte o Sistema Informação da Classificação Portuguesa de Atividades Económicas, SICAE.

Quadros 3-B; 3-C e 3-D do Anexo B do IRS

Quanto ao quadro 3-B deve indicar no campo 10 a opção "sim", se tiver um local onde exerce a sua atividade, como é o caso de um escritório. Mas se por exemplo trabalha em casa, a opção correta a assinalar é o campo 11, assinalando a opção "não".

Já o quadro 3-C destina-se aos contribuintes que beneficiam do regime fiscal aplicável a ex-residentes. Caso esteja enquadrado neste regime deve preencher o campo 12 que diz respeito ao ano que se tornou residente em Portugal.

Por fim, o quadro 3-D diz respeito aos contribuintes que beneficiem do regime fiscal que consta nos nº9 e no nº10 do artigo 12.º do CIRS. Ou seja, o regime fiscal para estudantes que obtiveram rendimentos de trabalho independente, sendo considerados dependentes, e tenham frequentado um estabelecimento de ensino integrado no sistema nacional de educação ou outro devidamente reconhecido.

Neste último quadro, é necessário responder à questão se "efetuou a comunicação prevista no n.º10 do artigo 12.º do CIRS. Caso tenha entregue o devido comprovativo no Portal das Finanças até ao dia 15 de fevereiro deste ano, deve assinalar a opção sim.

Se não entregou o comprovativo na data legal prevista, deve então preencher o NIF português do estabelecimento de ensino. Mas se frequentou os estudos num país estrangeiro, deve preencher o campo "Código do País".

Nota: Quando não procede à entregue do comprovativo, necessita de guardar este documento caso a Autoridade Tributária e Aduaneira o solicite posteriormente.

Rendimentos Brutos obtidos em Portugal - Quadro 4

O quadro 4 do anexo B do IRS destina-se a declarar rendimentos brutos obtidos em Portugal. No entanto, precisa ter atenção ao tipo de rendimentos que obteve no ano interior para declará-los no quadro certo, mas também no campo adequado ao tipo de rendimentos.

No quadro 4-A declaram-se rendimentos profissionais, comerciais e industriais. Da lista de campos presentes no quadro 4-A deve procurar o tipo de rendimentos que auferiu e declarar o montante na coluna valor.

Por exemplo, se obteve rendimentos relativos a vendas de mercadorias e produtos, deve colocar esse valor no campo 401. Já os rendimentos obtidos por conta própria, de uma atividade de carater científico, artístico ou técnico (exceto atividades com o código 1519 - Outros prestadores de serviços), preencha o campo 403.

Nota: Aconselhamos que primeiro veja a lista de todos os campos disponíveis para os rendimentos profissionais, comerciais e industriais. Se os rendimentos da categoria B que auferiu não se enquadram em nenhum dos campos, deve declará-los no campo 414.

Já no quadro 4-B só devem preencher os contribuintes que obtiveram rendimentos agrícolas, silvícolas e pecuários. Tal como no quadro 4-A, deve identificar na lista de campos o tipo de rendimentos que auferiu e colocar o montante que recebeu. Por exemplo, o campo 451 é relativo a vendas de produtos, mas exclui as explorações silvícolas plurianuais. Já o campo 452 é destinado aos rendimentos de prestações de serviços.

Por último, o quadro 4-C diz respeito a acréscimo ao rendimento que não constem no quadro 4-A e 4-B. Ou seja, este quadro é referente a valores que não foram reinvestidos de mais-valias até ao fim do segundo ano após a venda. Assim, no campo 481 declare parte da mais-valia que não foi reinvestida.

Quadro 5 - Opção pela aplicação das regras da Categoria A

Quando a totalidade dos rendimentos que declarou no quadro 4 resultam de serviços prestados a uma única entidade deve assinalar o campo 01 do quadro 5 do Anexo B do IRS.

Ao assinalar este campo, se pretender que o cálculo do seu um imposto seja feito de acordo com as regras da categoria A (trabalhadores por conta de outrem e pensionistas) deve assinalar o campo 03. Se não pretender que o cálculo seja feito de acordo com a categoria A deve então assinalar o campo 04.

Contudo, tenha atenção ao assinalar o campo 03. Afinal se existirem deduções de contribuições obrigatórias para a Segurança Social, quotizações sindicais, indemnizações ou prémios de seguros para profissões de desgaste rápido, estas precisam de ser referidas no quadro 7-A do anexo B do IRS.

Retenções na Fonte e Pagamentos por Conta são declarados no Quadro 6

Se no ano passado efetuou retenções na fonte ou pagamento por conta, precisa de preencher o quadro 6 do Anexo B do IRS. E como é que deve declarar estes valores? No caso da retenção na fonte tem de ter atenção ao campo 601 e 602. No campo 601 deve indicar o valor bruto total que foi sujeito a retenção na fonte. Já no campo 602 deve indicar o valor retido na fonte.

No entanto os procedimentos não terminam por aqui. Terá que preencher a tabela que consta no quadro 6. Nessa tabela terá de preencher as entidades que retiveram os valores (NIF da entidade) e o valor retido por essa entidade. Caso tenha feito a retenção na fonte a mais de uma entidade, deve adicionar uma linha por cada entidade.

Leia ainda: IRS: taxas de retenção na fonte nos recibos verdes

Já no campo 603 deve indicar o total de pagamentos por conta que efetuou no ano anterior.

Os encargos são declarados no Quadro 7 do Anexo B do IRS

O quadro 7 destina-se a declarar encargos, entidades a quem foram pagas contribuições obrigatórias de proteção social e prémios de seguros de profissões de desgaste rápido. Mas também deve identificar os prédios com gastos previstos no artigo 41.º do CIRS e os gastos imputados a explorações silvícolas plurianuais.

As informações devem ser prestadas nos quadros correspondentes, sendo estes:

  • Quadro 7-A - Encargos em caso de opção pela aplicação das regras da categoria A ou em atos isolados superiores a 200 mil euros.
  • No quadro 7-B deve identificar as entidades a quem pagou contribuições obrigatórias para regimes de proteção social.
  • O quadro 7-C serve para identificar as entidades a quem pagou prémios de seguros de profissões de desgaste rápido;
  • Quadro 7-D - Destina-se apenas a quem está abrangido pelo artigo 41.º do CIRS. Ou seja, caso tenha encargos com rendimentos da categoria F, estes são declarados neste quadro. Um exemplo desses encargos é o IMI - Imposto Municipal sobre Imóveis.
  • E o quadro 7-E diz respeito a gastos imputados a explorações silvícolas plurianuais.

Alienação e/ou afetação de direitos reais sobre bens imóveis relacionados com a atividade

Embora seja um tema mais específico, se no ano anterior vendeu, desafetou ou afetou algum imóvel associado à sua atividade profissional que exerce, saiba que terá de preencher o quadro 8 do anexo B. Neste quadro apenas deverá preencher os campos relacionados com a situação concreta que se passou com imóveis da esfera da atividade profissional que exerce.

O quadro 9 do anexo B do IRS destina-se a mais-valias

Quando após uma venda reinveste a mais-valia que obteve antes do final do segundo ano após a data de transação, precisa de preencher o quadro 9 do anexo B do IRS. Este quadro é bastante simples de preencher, uma vez que apenas terá de indicar no campo correspondente do ativo, o valor que reinvestiu.

Por exemplo, no campo de "ativos fixos tangíveis" fazem parte os reinvestimentos em imóveis, nos "ativos intangíveis" o investimento numa marca e ainda tem a possibilidade do campo "ativos biológicos não consumíveis". Neste último campo, mais ligado a quem tem rendimentos de natureza agrícolas, silvícolas ou pecuários, pode declarar o reinvestimento em gado leiteiro, por exemplo.

O que preencher desde o quadro 10 ao quadro 14 do anexo B do IRS?

Como pode perceber, o anexo B do IRS é bastante extenso e existem inúmeros quadros e campos específicos que alguns trabalhadores têm de preencher e outros não. Para ter uma ideia do que preencher em cada quadro, indicamos de forma resumida a informação a prestar nos quadros:

  • 10: Partes sociais adquiridas ao abrigo do regime de neutralidade fiscal - Engloba a alienação das partes sociais ou perda da qualidade de residente, as mais ou menos-valias das partes sociais e ainda a transferência da residência para fora de Portugal.
  • 11: Prejuízos fiscais a deduzir em caso de sucessão por morte - Preencha apenas o quadro 11 se for o responsável pela entrega do IRS de um contribuinte que faleceu em 2021, e este tenha registado com prejuízos de anos anteriores a declarar.
  • 12: Tributação Autónoma - Destina-se a quem tem contabilidade organizada, e apenas tem de declarar as despesas para as quais não tem comprovativo (art.º 73.º, n.º 1, do CIRS) e montantes que pagou a cidadãos com residência fiscal em offshores (art.º73.º, nº6 do CIRS) .
  • 13: Informações complementares -No quadro 13 existem diversas informações que poderá ter de prestar, como identificar entidades que pagaram subsídios (destinados ou não à exploração), o total de vendas/prestações de serviços e outros rendimentos (quadros 4-A, 4-B ou 4-C; códigos 403, 408 e 410 no quadro 4 do anexo H, entre outros) e rendimentos de anos anteriores incluídos no quadro 4. Também deverá declarar informações adicionais caso tenha preenchido os campos 410 ou 454 no quadro 4 do anexo B do IRS.
  • 14: Cessação da atividade/Não exercício da atividade - Este quadro deve ser preenchido por todos os contribuintes, respondendo se em 2021 encerraram a atividade profissional. Campo 01 para respostas afirmativas e campo 02 para respostas negativas.

Quem deve preencher os quadros 15, 16, 17 e 18 deste anexo?

  • 15: Alojamento local - de acordo com as regras estabelecidas na categoria F: Os contribuintes com atividade de alojamento local, na modalidade moradia ou apartamento, podem optar no quadro 15 pela mesma tributação aplicada aos senhorios que pertencem à categoria F do IRS.
  • 16: Deduções à coleta - adicional ao IMI - Este quadro destina-se aos contribuintes com rendimentos provenientes da atividade de arrendamento e hospedagem. No entanto, apenas devem preencher o quadro 16 se o património pagou AIMI - Adicional ao Imposto Municipal sobre Imóveis.
  • 17: Despesas e Encargos (17-A e 17-B): No quadro 17-A são declarados encargos previstos no artigo 31.º do CIRS, nº2 nas alíneas a) e f), mas também no nº13. Já no quadro 17-B deve identificar as entidades a quem pagou contribuições obrigatórias para regimes de proteção social de acordo com o que mencionou no campo 17001 do quadro 17-A.
  • Quanto ao quadro 17-C serve para declarar despesas e encargos previstos nas alíneas b), c) e e) do nº13 do artigo 31.º do CIRS. Isto significa que poderá indicar às Finanças se deve ou não ignorar certos encargos pessoais, de forma a ter estes em conta na sua atividade profissional. Alguns exemplos são as despesas com salários, rendas de imóveis afetas à atividade profissional, entre outras despesas.
  • O quadro 17-D está relacionado com rendas de imóveis afetas à atividade empresarial ou profissional. Ou seja, diz respeito a imóveis arrendados.
  • 18: Mais-valias (indemnização por danos causados por incêndios florestais) - Por fim, o último quadro do Anexo B do IRS é para os contribuintes que receberam indemnizações de seguros por danos provocados pelos incêndios florestais de 2017 (17 a 24 de junho e de 15 e 16 de outubro) e reinvestiram ou tencionam reinvestir as indemnizações em bens semelhantes até ao final de 2022.

Sou trabalhador independente com contabilidade organizada. Como preencho o anexo C do IRS?

Por norma, os trabalhadores independentes com contabilidade organizada passam esta obrigação declarativa ao seu contabilista certificado. E porque é que isto acontece? Porque, por norma, estamos perante volumes de negócios mais elevados, e declarações de rendimentos mais complexas de rendimentos.

Além disso, como o seu contabilista é obrigado legalmente a assinar este anexo, faz sentido o mesmo ser preenchido por ele, de forma a garantir que toda a informação está correta.

Contudo, saiba que no anexo C constam muitas informações do Anexo B do IRS. Por exemplo, algumas destas são o tipo de rendimentos da categoria B, a identificação dos sujeitos passivos, a retenção na fonte e os pagamentos por conta, despesas e encargos e tributações autónomas. Mas as informações não ficam por aqui. É necessário declarar o lucro tributável e descriminar o mesmo por atividade.

Relembramos que o regime de contabilidade organizada é obrigatório para os trabalhadores independentes que ultrapassam o valor de 200.000 euros de faturação anual.

Leia ainda: Trabalhador independente: Regime simplificado vs contabilidade organizada

A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.

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