Consulte a lista das despesas que pode deduzir no seu imposto sobre o rendimento de 2022, a entregar em 2023. Saiba também como calcular o quanto pode deduzir, em função do seu escalão de rendimento.

No caso do regime de tributação separada, para cada um dos cônjuges ou unidos de facto:

  • os limites das deduções são reduzidos para metade;
  • as percentagens de dedução à coleta são aplicadas à totalidade das despesas de que cada sujeito passivo, acrescida de 50% das despesas dos dependentes que integram o agregado.

Verifique, caso a caso, quais as despesas dedutíveis e os limites máximos da dedução. Tratando-se da entrega, em 2023, do imposto referente ao ano de 2022, as regras são as aplicáveis ao IRS de 2022.

1. Saúde e seguros de saúde

Dedução e limites: 15% das despesas de saúde suportadas por qualquer membro do agregado familiar, com limite global de 1.000 €.

São dedutíveis as seguintes despesas de saúde:

  • Serviços e bens, isentos do IVA ou tributados à taxa reduzida;
  • Serviços e bens, tributados à taxa normal do IVA, se houver prescrição médica (a qual deve ser associada à respetiva fatura na sua página do e-fatura, no portal da AT);
  • Prémios de seguros de saúde que cubram unicamente o risco de saúde.

Aqui cabem despesas associadas a intervenções cirúrgicas, internamento hospitalar, medicamentos, próteses, óculos, entre muitas outras descritas no art.º 78.º C do Código do IRS.

Na saúde, tome nota:

  1. As despesas com produtos relacionados com saúde (medicamentos, por ex.), sustentadas numa fatura isenta de IVA ou com IVA reduzido (6%) deverão aparecer-lhe automaticamente no seu e-fatura, sem nada ter que fazer.
  2. Produtos de farmácia ou parafarmácia, sem receita médica, normalmente com IVA a 23%, vão aparecer-lhe pendentes de registo no e-fatura. A mensagem será "pretende associar receita médica?" Se associar, esta despesa cairá nas despesas de saúde, caso contrário, a AT assume-a como "despesa geral familiar".
  3. Serviços pagos em hospitais, casas de saúde, e outros, privados, emitem faturas aquando do pagamento, ou não. Conforme o seguro, ou não paga nada, ou paga tudo e remete à seguradora para o reembolsar. Se a entidade funcionar de forma correta, os valores são apurados automaticamente no portal e-fatura em conjugação com os dados reportados pela seguradora à AT. Esta vai considerar o valor líquido das suas despesas (pago - comparticipação). Na ADSE a situação é idêntica.
  4. As pessoas que pagam taxas moderadoras (SNS) não vão encontrar os valores destas taxas no e-fatura. As entidades públicas de saúde reportam essa informação à AT, seguindo um modelo específico para o efeito. Nada terá que fazer.
  5. Despesas de saúde suportadas fora do território português são igualmente dedutíveis, é preciso inserir os dados da fatura ou de documento equivalente no portal e-fatura.
  6. Caso existam no agregado, pessoas portadoras de deficiência, consulte a nossa secção 14. abaixo.

Como são consideradas as despesas de saúde?

As despesas de saúde vão ser consideradas para o cálculo das "Deduções à coleta" totais. Se todo o agregado tem despesas totais de 1.500 €, a AT vai considerar uma dedução à coleta de 225 € (15% x 1.500 €).

Se as despesas forem de 15.000 €, a AT vai considerar uma dedução de 1.000 € (15% x 15.000 = 2.250 €, mas o limite é de 1.000 € por agregado).

Esta é sempre a lógica das deduções por categoria. Depois, todas as deduções terão ainda um "teto global", que analisamos mais abaixo.

2. Educação

Dedução e limites: 30% das despesas suportadas por qualquer membro do agregado familiar, com limite global de 800 €, o qual pode ir até 1.000 € ( + 200 €):

  • se a diferença resultar de rendas de estudante deslocado, sendo a dedução máxima de rendas de 300 € anuais;
  • aplica-se a estudantes até 25 anos, matriculados num estabelecimento de ensino a mais de 50 km da residência permanente do agregado familiar.

Os casados ou unidos de facto que optem pela tributação separada:

  • podem deduzir, cada um, 30% das suas despesas de educação;
  • 15% das despesas dos dependentes, com o limite de 400 € (ou 500 €, caso se trate de rendas de estudante deslocado, com o limite máximo dedutível de 150 €).

São dedutíveis as seguintes despesas de educação:

  • Serviços e bens, isentos do IVA ou tributados à taxa reduzida;
  • Mensalidades de creches, jardins-de-infância, lactários e escolas;
  • Manuais e livros escolares;
  • Refeições escolares;
  • Rendas de estudantes deslocados.

Na educação e formação, tome nota:

  1. As despesas de educação e formação são aplicáveis a qualquer membro do agregado e não apenas aos dependentes (filhos).
  2. As faturas surgem, todas elas, no e-fatura. Quer sejam da escola, universidade, colégios, centros de explicações, cursos de línguas, centros de formação, empresas de consultoria que dão cursos de formação, dos filhos ou de qualquer outro membro do agregado. Automaticamente a AT considera como despesa da categoria "educação e formação", as faturas de estabelecimentos de ensino integrados no sistema nacional de educação ou por entidades reconhecidas pelos ministérios que tutelam a área da formação profissional (entidades isentas de IVA ou sujeitas a IVA à taxa reduzida de 6%).
  3. No caso de estabelecimentos públicos, estes comunicam à AT em modelo próprio, o valor das propinas e demais encargos considerados dedutíveis, até ao final do mês de janeiro do ano seguinte àquele a que as despesas se referem.
  4. À partida, é de esperar que todas as faturas do ensino público surjam no seu e-fatura sem nada ter que fazer; se detetar a falta de alguma fatura de entidade privada, deve registar a fatura em falta.
  5. A AT classifica em "despesas gerais familiares" todas as despesas de educação e formação, que não sejam emitidas por aquelas entidades e que estarão sujeitas a IVA a 23% (taxa normal).
  6. A despesa em livros e manuais escolares só é reconhecida nesta categoria, se for efetuada numa entidade especializada, não num hipermercado, por exemplo. As faturas estarão, todas elas, no seu e-fatura. Se as faturas forem de entidades que não se integram nesses CAE, a AT classifica essas despesas como "gerais familiares".
  7. O material escolar e eletrónico (computadores, máquinas de calcular, Ipads e qualquer outro tipo de gadget) não é considerado "educação" mas sim "despesa geral familiar".
  8. Caso tenha um estudante deslocado em casa / quarto alugado, não esqueça que o contrato de arrendamento tem que estar registado nas finanças, pelo respetivo senhorio, e os recibos de pagamento deverão conter a menção "renda de estudante deslocado".
  9. As despesas de educação e formação realizadas fora do território português, também podem ser comunicadas através do Portal das Finanças, inserindo os dados essenciais da fatura ou documento equivalente que as suporte.
  10. Caso as faturas sejam emitidas por entidades reconhecidas pelos ministérios que tutelam a área da formação profissional, estas despesas apenas contam na parte que não for considerada como despesa da categoria B (rendimentos profissionais e empresariais), quando aplicável.

Como são consideradas as despesas de educação e formação?

As despesas desta categoria vão também para as "Deduções à coleta":

  • despesas totais do agregado de 2.000 €: dedução à coleta de 600 € (30% x 2.000 €);
  • despesas de 3.000 €: como o máximo a deduzir são 800 €, só abate 800 € e não 900 € (que seriam os 30% de 3.000 €);
  • se as despesas são de 2.000 €, acrescidas das rendas de um dependente que estuda a mais de 50 km, de 3.600 €: pelos 2.000 € iria abater 600 € (30%), mas tem rendas do estudante. A AT vai-lhe considerar uma dedução alargada de 1.000 € (teto máximo geral 800 € + 200 €, porque a diferença decorre destas rendas).

3. Descendentes (filhos)

Para as deduções por filho, há que ter em conta a respetiva idade a 31 de dezembro do ano a que respeita o imposto, neste caso a 31 de dezembro de 2022, e são as seguintes:

  • 1 único dependente:

    • 600 € , se maior de 3 anos
    • 726 €, até 3 anos

  • mais do que 1 dependente ("bónus" face ao base de 600 €):

    • 900 € (+300 €) por cada um dos filhos seguintes até 3 anos, independentemente da idade do primeiro
    • 750 € (+150 €) por cada um dos filhos seguintes, maiores de 3 e até 6 anos, independentemente da idade do primeiro
    • 600 € (+0 €) por cada um dos filhos seguintes, maiores de 6 anos, independentemente da idade do primeiro

Alguns exemplos:

3 filhos com 5 anos, 4 anos e 1 ano

  • o 1.º filho vale uma dedução de 600 € (maior de 3)
  • o 2.º filho permite deduzir 750 € (maior de 3 e menor de 6 anos)
  • o 3.º filho permite deduzir 900 € (até 3 anos)

2 filhos com 3 e 2 anos

  • o 1.º filho permite deduzir 726 € (até 3 anos)
  • o 2.º filho permite deduzir 900 € (até 3 anos)

4 filhos com 3, 2, 4 e 8 anos

  • o 1.º filho vale uma dedução de 726 € (maior de 3)
  • o 2.º filho permite deduzir 750 € (maior de 3 e menor de 6 anos)
  • o 3.º filho permite deduzir 900 € (até 3 anos)
  • o 4.º filho deduz 600 € (tem mais de 6 anos)

Quando o acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais estabeleça a responsabilidade conjunta e a residência alternada do menor, as deduções são as seguintes:

  • 1 único dependente:

    • 300 €, se maior de 3 anos
    • 363 €, até 3 anos de idade
  • mais do que 1 dependente ("bónus" face ao base de 300 €):
    • 450 € (+150 €) por cada um dos filhos seguintes até 3 anos, independentemente da idade do primeiro
    • 375 € (+75 €) por cada um dos filhos seguintes, com mais de 3 e até 6 anos, independentemente da idade do primeiro
    • 300 € (+0 €) por cada um dos filhos seguintes, com mais de 6 anos, independentemente da idade do primeiro

Consideram-se dependentes:

  • filhos menores (biológicos, adotivos ou enteados);
  • filhos maiores, que não tenham mais de 25 anos, nem aufiram anualmente rendimentos superiores ao salário mínimo;
  • filhos maiores inaptos para o trabalho e para angariar meios de subsistência;
  • afilhados civis.

Saiba mais sobre quem faz parte do agregado familiar.

4. Encargos com imóveis (rendas e juros)

Os encargos com imóveis abaixo descritos, aplicam-se também se forem realizados noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu. Neste último desde que exista intercâmbio de informações em matéria fiscal. O sujeito passivo pode comunicar esses encargos através do portal da AT, inserindo os dados essenciais da fatura ou documento equivalente que as suporte.

Rendas de imóveis para habitação permanente

Dedução e limites: 15% com o limite de 502 € (possível majoração para rendimentos mais baixos, artigo 78.º- E do CIRS).

As deduções só são aplicáveis quando o respetivo contrato de arrendamento tenha sido celebrado ao abrigo do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de outubro, ou do Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro.

Os casados ou unidos de facto que optem pela tributação separada podem deduzir 15% das despesas com rendas suportadas por si e ainda 7,5% das despesas dos dependentes, com o limite de 251 €.

Nota: há despesas que pode deduzir se for senhorio, mas essas não são "deduções à coleta". Elas abatem ao valor das rendas recebidas anualmente e são tratadas no Anexo F - Rendimentos Prediais. Se tem o seu contrato registado nas Finanças, este anexo já vem parcialmente preenchido com o valor das rendas (decorrente dos recibos eletrónicos de renda emitidos via portal). Apenas terá que preencher os gastos suportados e guardar os comprovativos, em caso de inspeção. O valor líquido (rendas - gastos) é depois englobado no rendimento das demais categorias e assim tributado, ou tributado autonomamente à taxa de 28%, conforme a opção que seguir.

Juros de empréstimos para habitação permanente

Dedução e limites: 15% dos juros de crédito pagos ao abrigo de contratos realizados até 31 de dezembro de 2011 (aquisição, construção ou beneficiação de imóveis para habitação própria e permanente, ou arrendamento comprovado para habitação permanente do arrendatário) até ao limite de 296 € (possível majoração para rendimentos mais baixos, artigo 78.º- E do CIRS).

Os casados ou unidos de facto que optem pela tributação separada podem deduzir 15% das despesas com juros de crédito habitação suportadas por si e ainda 7,5% das despesas dos dependentes, com o limite de 148 €.

5. Despesas gerais familiares

Dedução e limites: 35% do valor suportado por qualquer membro do agregado familiar ou 45% no caso de famílias monoparentais. O limite é de 250 € (por cada sujeito passivo; o casal deduz 500 €) ou, no caso de famílias monoparentais, 335 €.

Os casados ou unidos de facto que optem pela tributação separada podem deduzir 35% das suas despesas gerais e familiares e ainda 17,5% das despesas dos dependentes, com um máximo de 250 €.

Despesas gerais familiares são todas as despesas do dia-a-dia: supermercado, roupa, mobiliário, eletrodomésticos, papelaria, basicamente tudo o que não entra nas categorias especiais, e desde que suportado por fatura com o respetivo NIF. Note que não é difícil deduzir o montante máximo por casal, os 500 € (precisa de cerca de 1.430 € de despesas anuais).

A AT classifica as suas despesas nesta categoria, sempre que as mesmas não sejam elegíveis nas categorias principais (educação, saúde e imóveis). É como uma "conta-saco", para onde vai tudo (com fatura) que não cabe nas outras categorias.

Saiba mais sobre este tema e sobre as deduções por exigência de fatura (IVA) em Despesas gerais familiares no IRS 2023.

6. IVA de faturas

Dedução e limites: 15% do IVA suportado nas despesas em restaurantes e similares, alojamento, atividades veterinárias, cabeleireiro / estética, manutenção e reparação de automóveis, manutenção, peças e acessórios de motociclos, ensinos desportivo e recreativo, atividades de clubes desportivos e ginásios/fitness. Note ainda:

  • a aquisição de passes mensais de transportes públicos permite, também, a dedução do IVA suportado a 100%;
  • as "atividades veterinárias" incluem a aquisição de medicamentos de uso veterinário, com a dedução de 35% do IVA suportado por qualquer membro do agregado (concorre para o limite global de 15% do IVA suportado).

O limite é de 250 € por agregado familiar. O Código do IRS chama a esta dedução "Dedução pela exigência de fatura" (art.º 78.º- F).

Como é considerada esta dedução?

Ao longo do ano, à medida que a AT vai categorizando as suas despesas gerais familiares como tal, sempre que alguma delas diga respeito a um daqueles setores elegíveis, ela apura também o valor do IVA suportado em cada despesa e considera como dedução, 15% desse valor. Nada tem que fazer, a não ser que, na hora da validação das faturas, alguma destas despesas esteja pendente de registo, pelo facto de a AT não conseguir fazer a correspondência. Se nada fizer, não é considerada, mas não será grave. Esta dedução é muitíssimo pequena.

Os casados ou unidos de facto que optem pela tributação separada podem deduzir 15% do IVA suportado nas faturas com o seu NIF (e 100% do IVA dos passes) e ainda 7,5% do IVA das despesas dos dependentes (e 50% do IVA dos passes), no limite de € 125.

O valor deste incentivo pode ser atribuído (consignação de IRS) a uma das entidades previstas no art.º 78.º- F.

7. Encargos com lares

Dedução e limites: 25% do montante relativo a encargos gerais com lares e com apoio domiciliário, com o limite global de 403,75 €.

Os casados ou unidos de facto que optem pela tributação separada podem deduzir 25% das despesas com lares, no limite de 201,88 €.

Nas despesas com lares, tome nota:

  1. Contam para esta categoria, os encargos com apoio domiciliário, lares e instituições de apoio à terceira idade relativos aos sujeitos passivos, bem como os encargos com lares e residências autónomas para pessoas com deficiência, seus dependentes, ascendentes e colaterais até ao 3.º grau que não possuam rendimentos superiores à retribuição mínima mensal garantida ("vulgo" salário mínimo). Estas entidades "elegíveis" são isentas de IVA ou sujeitas a IVA à taxa reduzida.
  2. Os estabelecimentos públicos comunicam à AT o valor dos encargos considerados dedutíveis, mediante a entrega de declaração de modelo oficial, até ao final do mês de janeiro do ano seguinte àquele em que ocorreu o respetivo pagamento (neste caso, fim de janeiro de 2023). À partida, nada terá que fazer, mesmo relativamente aos privados. Se uma fatura de um privado não aparecer no seu e-fatura, deve registá-la.
  3. Se julga que alguma despesa deveria pertencer a esta categoria, mas na verdade não pode porque a entidade não é elegível, a sua despesa cairá sempre nas "despesas gerais familiares".

8. Ascendentes (pais e avós)

Dedução: 635 € (1 ascendente a cargo) ou 525 € por cada um (a partir de 2 ascendentes).

O ascendente não pode ter rendimentos superiores à pensão mínima do regime geral e tem que viver efetivamente em comunhão de habitação com o sujeito passivo.

Os casados ou unidos de facto que optem pela tributação separada podem deduzir 317,50 € (1 ascendente a cargo) ou 262,50 € por cada um (a partir de 2 ascendentes a cargo).

9. Pensões de alimentos

Dedução e limites: 20% das importâncias comprovadamente suportadas e não reembolsadas, fixadas por sentença ou acordo judicial, sem limite.

10. PPR e fundos de pensões (EBF)

Dedução e limites: 20% das quantias aplicadas antes da reforma, com o limite de 400 € (até 35 anos), 350 € (de 35 a 50 anos) ou 300 € (superior a 50 anos).

É considerada a idade do sujeito passivo a 1 de Janeiro do ano em que efetua a aplicação.

Dedução prevista no Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF).

11. Regime público de capitalização (EBF)

Dedução e limites: 20% dos valores aplicados em Certificados de Reforma do Estado,com limite máximo de 400 € (até aos 35 anos de idade) e de 350 € (com idade superior a 35 anos).

Estes benefícios são aplicáveis às entregas efetuadas pelas entidades empregadoras em nome e a favor dos seus trabalhadores.

12. Encargos com a reabilitação de imóveis

Dedução e limites: 30% dos encargos suportados pelo proprietário, com limite de 500 €.

Os casados ou unidos de facto que optem pela tributação separada podem deduzir 30% dos encargos suportados por si e ainda 15% dos encargos suportados pelo proprietário dependente, com o limite de 250 €.

Para que o contribuinte beneficie deste dedução é necessário que os imóveis estejam localizados em áreas de reabilitação urbana ou, então, que sejam imóveis arrendados, passíveis de atualização ao abrigo do NRAU.

13. Donativos ao Estado ou outras entidades (EBF)

Dedução e limites: 25% de donativos em dinheiro atribuídos a instituições sociais. Nos donativos ao Estado não há limite, para restantes entidades o limite é 15% da coleta.

Os casados ou unidos de facto que optem pela tributação separada podem deduzir 25% dos donativos concedidos por si e ainda 12,5% das importâncias doadas pelos dependentes, com o limite de 15% da coleta (aplicável nos donativos ao Estado e a outras entidades).

14. Pessoas com deficiência (EBF)

É possível deduzir algumas despesas com ascendentes e dependentes com incapacidade igual ou superior a 60% (desde que devidamente comprovadas pelo Atestado Médico de Incapacidade Multiuso).

São dedutíveis:

  • 30% das despesas com educação e a reabilitação (despesas exclusivamente associadas à condição de deficiência não têm limite);
  • 25% da totalidade dos prémios de seguros de vida ou contribuições pagas a associações mutualistas que garantam exclusivamente os riscos de morte, invalidez ou reforma por velhice, com o limite de 15%.

Para as despesas de educação e saúde, exclusivamente relacionadas com deficiência não use a "linha habitual" do IRS para declarar estas despesas, pois se o fizer elas não serão contabilizadas desta forma, ou seja, não vão ser consideradas como de dependentes com deficiência.

Deve isolar as despesas relacionadas com a deficiência dos dependentes ou sujeitos passivos e declará-las, não ao abrigo do art. 78.º do CIRS, mas ao abrigo do art. 87.º do CIRS, relativo a "Dedução relativa às pessoas com deficiência".

E porquê? É que, como vimos, o benefício é bastante maior, podendo significar centenas de euros a mais, são 30% das despesas, educação ou saúde, sem limite (se exclusivamente relacionadas com a deficiência).

No Anexo H - Deduções à coleta, preencha o Quadro 6B de "Benefícios Fiscais e Despesas Relativas a Pessoas com Deficiência" para estas despesas e estes dependentes e não o Quadro 6C de "Despesas de Saúde, Formação e Educação, Encargos com Imóveis e com Lares".

Dentro do Quadro 6B, na coluna "Código do Benefício", selecione o Código 606 - Despesas com a educação e reabilitação do sujeito passivo ou dependente deficientes (art.º 87.º, n.º 2 do CIRS).

Assim:

  • para inserir despesas de educação - clique em "adicionar linha", escolha o código 606 e preencha os demais dados pedidos sobre o sujeito passivo ou o dependente e sobre a despesa;
  • para inserir despesas de saúde - clique em "adicionar linha", volte a escolher o código 606 e preencha os demais dados pedidos sobre o sujeito passivo ou o dependente e sobre a despesa (consultas, exames, terapia, fisioterapia...).

Deixe o Quadro 6C de "Despesas de Saúde, Formação e Educação, Encargos com Imóveis e com Lares", para os sujeitos passivos ou dependentes sem deficiência e/ou para as despesas do sujeito passivo portador de deficiência, que não sejam exclusivamente relacionadas com a sua condição.

Se preferir, na hora do preenchimento, inclua as despesas no Quadro 6B e, depois, em 6C. Simule o seu IRS.

O Quadro 6B é referente a benefícios fiscais e a despesas de pessoas com deficiência. Na coluna "Código do benefício", leia atentamente todos os relacionados com a situação de deficiência. Se preferir consulte aqui também o art. 87.º do CIRS.

Total das deduções à coleta depende do escalão de IRS

Para além dos tetos máximos de cada categoria de despesas, há ainda um valor máximo de deduções, definido de acordo com os rendimentos de cada um. O teto máximo é aplicado ao somatório das despesas:

  • de saúde;
  • de educação e formação;
  • com imóveis;
  • com pensões de alimentos;
  • com lares;
  • relativas a "exigência de fatura" (IVA das faturas);
  • ao abrigo do EBF.

Limites globais de dedução por escalão de rendimento coletável:

  • Rendimento coletável até 7.116 €, não tem limite máximo global, só os máximos de cada categoria.
  • Rendimento coletável superior a 7.116 € e igual ou inferior a 80.000 €, limite máximo assim calculado:
    • 1.000 + [(2.500 - 1.000) x [(80.000 - rendimento coletável) ÷ (80.000 - 7.116)]].
  • Rendimento superior a 80.000 €: pode deduzir um máximo global de 1.000 €.

Para rendimentos de 7.116 €, o máximo que se pode abater é de 2.500 €, valor que vai descendo à medida que subimos nos escalões, até atingir o mínimo das deduções (1.000 €) no patamar de rendimento de 80.000 €.

As famílias numerosas, com 3 ou mais dependentes, beneficiam de uma majoração de 5%, por cada dependente, destes limites de dedução.

Saiba como calcular o seu rendimento coletável e o seu imposto sobre o rendimento de 2022, no nosso artigo Escalões do IRS 2022: qual o seu e quanto vai pagar em 2023.

O que fazer se não validar e/ou registar as suas faturas dentro do prazo

O prazo para validação termina a 27 de fevereiro de 2023. Mas, se não validar as suas faturas, pode não ter qualquer inconveniente. É variável, caso a caso, naturalmente.

Mas, para um contribuinte "linear", sem grande complexidade na sua situação tributária, só existirão problemas se tiver faturas pendentes de registo (uma despesa de saúde em que lhe é perguntado se vai associar receita, por exemplo), ou pendentes de confirmação (alguma despesa que a AT não consiga associar a determinado setor de atividade). Nesse caso, no limite, o que acontece é que as eventuais deduções associadas a essas despesas ficarão perdidas.

Como vimos, a esmagadora maioria das faturas são automaticamente catalogadas pela AT nas diferentes categorias, assumindo que as mesmas são devidamente comunicadas pelo vendedor do bem / prestador do serviço, através do e-fatura.

Se considerar que tem algo de substancial a perder pode, no limite, fazer esse trabalho na própria declaração anual de IRS que irá entregar.

Consulte Deixei passar o prazo das faturas, e agora?

Onde encontrar a legislação sobre as despesas dedutíveis no IRS

Os artigos 78.º a 87.º do CIRS descrevem exaustivamente as despesas que são dedutíveis à coleta de IRS pelo sujeito passivo e todas as regras aplicáveis. O presente artigo não cobre todas as situações nem todas as exceções, pretendendo fornecer uma orientação sobre as classes de despesa que, sob determinado enquadramento, são passíveis de dedução. Se a sua situação não se encontra aqui descrita ou tem particularidades não abordadas neste artigo, aconselhamos a consulta do CIRS, designadamente dos artigos antes mencionados e, se for o caso, também o Estatuto dos Benefícios Fiscais.

Paula Vieira
Paula Vieira
Economista pela Faculdade de Economia da Universidade do Porto. É consultora em processos de fusão e aquisição de empresas, finanças e gestão.