O regime simplificado é uma opção de tributação dos rendimentos válida para profissionais liberais e empresários em nome individual, que, no exercício da sua atividade, tenham um montante anual ilíquido de rendimentos inferior ou igual a 200.000,00€.

O sujeito passivo que abre atividade fica automaticamente inscrito neste regime, a não ser que manifeste preferência pelo regime de contabilidade organizada. É possível comunicar até ao fim do mês de março a pretensão de alterar a forma de determinação do rendimento, mediante a apresentação de declaração de alterações.

IRS

Neste regime, são considerados para efeitos de tributação 75% do rendimento declarado. Os restantes 25% são considerados como encargos próprios da atividade, desde que possam ser efetivamente comprovados como tal.

Caso a atividade se refira a vendas, prestação de serviços no âmbito das atividades hoteleiras e similares, restauração e bebidas e subsídios destinados à exploração, a despesa imputável à atividade corresponde a 85% do volume de negócios.

IRC

Para efeitos de IRC, o reenquadramento anual deixou de ser efetuado, visto que se procedeu à revogação do regime simplificado, ficando deste modo, sujeitos ao regime geral de determinação do lucro tributável todas as entidades coletivas.

Contabilidade Organizada

Além do regime simplificado o rendimento do sujeito passivo pode ser determinado pelo regime de contabilidade organizada. Este regime implica despesas adicionais (como a contratação de um técnico oficial de contas), mas também possibilita uma maior flexibilidade na imputação de despesas a abater aos proveitos.

A contabilidade organizada é obrigatória se o volume de negócios ultrapassar o montante de 200.000,00€, e sempre que se constitua uma sociedade por quotas, uma sociedade anónima ou uma sociedade unipessoal.