A contribuição para a Segurança Social do trabalhador a recibos verdes, é calculada no início de cada trimestre, e paga todos os meses. É dada pela fórmula seguinte:

Contribuição mensal para a Segurança Social = rendimento relevante x taxa de contribuição ÷ 3

O rendimento relevante é de:

  • 70% do valor faturado, no caso das prestações de serviços;
  • 20% do valor faturado, nas prestações de serviços hoteleiras e similares, restauração e bebidas;
  • 20% dos rendimentos associados à produção e venda de bens.

A taxa de contribuição é de 21,4% para prestadores de serviços e de 25,2% para empresários em nome individual.

Depois de calcular o rendimento relevante (aplicando ao percentagem respetiva), deve multiplicar o valor obtido pela respetiva taxa de contribuição. Depois, divide por 3 para obter o valor mensal a pagar.

Exemplo

Um prestador de serviços a recibos verdes, recebeu 3.000 euros no último trimestre de 2022. Então, em janeiro de 2023, a contribuição calcula-se do seguinte modo:

  • rendimento relevante = 70% x 3.000 = 2.100 euros
  • valor da contribuição mensal a pagar = 2.100 x 21,4% ÷ 3 = 149,80 euros

Exemplos de cálculo do desconto para a Segurança Social

Vamos exemplificar com um trabalhador a recibos verdes, prestador de serviços, em que o rendimento relevante é, pelas regras, 70% do que recebe. A sua taxa de contribuição é de 21,4%.

Cálculo da contribuição em janeiro 2023

Declara os rendimentos recebidos em outubro, novembro e dezembro de 2022. Com base nesses, é fixada uma contribuição mensal para os meses de janeiro, fevereiro e março de 2023, que paga nos meses de fevereiro, março e abril. Vamos supor que:

  • declara o valor dos recibos verdes de cada mês: 1.050, 1.500 e 1.800, um total de 4.350 euros;
  • então 70% x 4.350 * 21,4% ÷ 3 = 217,21 euros;
  • os 217,21 euros são pagos efetivamente em fevereiro, março e abril (e referem-se a janeiro, fevereiro e março, respetivamente, porque há um mês de desfasamento).

Cálculo da contribuição em abril de 2023

A mecânica repete-se, vai declarar agora os rendimentos de janeiro, fevereiro e março de 2023:

  • recebeu, por exemplo, um total de 3.050 euros;
  • 70% x 3.050 x 21,4% ÷ 3 = 152,30 €
  • a contribuição mensal de 152,30 euros é paga em maio, junho e julho (e refere-se a abril, maio e junho).

Em julho apresenta nova declaração e, em outubro, apresenta a 4.ª e última declaração do ano. Em cada uma delas, o processo é o mesmo.

O que é e quando tem que entregar a Declaração Trimestral à Segurança Social

A obrigação declarativa trimestral consiste, simplesmente, em reportar o que recebeu / faturou nos 3 meses anteriores. É aí que é feito o cálculo da contribuição mensal, pelo próprio sistema da Segurança Social. Apenas tem que inserir os valores que faturou nos meses do trimestre e, quando lhe aparecer o resultado, confirmar as contas da Segurança Social.

Quando tem que declarar os rendimentos na Segurança Social Direta?

A declaração e o cálculo (pelo sistema da Segurança Social) acontecem, então, nos seguintes momentos do ano:

  • em janeiro: onde preenche os rendimentos recebidos em outubro, novembro e dezembro do ano anterior;
  • em abril: onde preenche os rendimentos de janeiro, fevereiro e março;
  • em julho: onde preenche os rendimentos de abril, maio e junho;
  • em outubro: onde preenche os rendimentos de julho, agosto e setembro.

Ao preencher o que faturou, o sistema faz o cálculo com a fórmula indicada no início do nosso artigo. Daqui resulta o que vai efetivamente pagar, de acordo com a seguinte "mecânica":

  1. O valor que apurou no cálculo de janeiro é o valor da contribuição de janeiro, fevereiro e março. São 3 prestações iguais, que se pagam desfasadas: em fevereiro paga a referente a janeiro, em março paga a referente a fevereiro e, em abril, paga a referente a março.
  2. O valor que apurou no cálculo de abril: são 3 prestações iguais que paga em maio (referente a abril); em junho (referente a maio); e em julho (referente a junho).
  3. O valor que apurou no cálculo de julho: paga em agosto (referente a julho); em setembro (referente a agosto); e em outubro (referente a setembro).
  4. Por fim, o valor que apurou no cálculo de outubro: paga em novembro (referente a outubro); em dezembro (referente a novembro); e em janeiro do ano seguinte (referente a dezembro do ano anterior).

Consulte também Quanto se desconta para a Segurança Social, onde pode encontrar todas as taxas contributivas aplicáveis aos trabalhadores independentes.

Como submeter a declaração trimestral na Segurança Social Direta

A declaração trimestral tem de ser submetida, através da Segurança Social Direta, até ao último dia de cada um dos meses de janeiro, abril, julho e outubro. Para isso, siga os seguintes passos:

  • entre na Segurança Social Direta com as suas credenciais de acesso;
  • abra o separador "Emprego";
  • escolha "Trabalhadores Independentes" e, depois;
  • selecione "Regime Declaração Trimestral": pode consultar ou registar a sua declaração.

Os elementos constantes da declaração podem ser substituídos até ao 15.º dia posterior ao termo do prazo previsto para a entrega da declaração trimestral.

No mês de janeiro, os trabalhadores independentes que entregaram pelo menos uma declaração trimestral no ano anterior, podem confirmar ou corrigir alguma das declarações do ano civil anterior.

Para fazer o pagamento das suas contribuições na Segurança Social Direta:

  • entre na Segurança Social Direta com as credenciais;
  • selecione "Conta Corrente";
  • depois, dentro dos "Pagamentos à Segurança Social", escolha "Consultar valores a pagar e emitir documentos de pagamento";
  • use as referências multibanco que lhe são fornecidas (e que pode gravar no seu computador) e faça o pagamento dentro do prazo indicado.

Saiba mais em: Recibos Verdes: como fazer a entrega da declaração trimestral à Segurança Social.

Se ainda não se registou na Segurança Social Direta, veja Como pedir a senha da Segurança Social Direta.

Rendimento relevante com variação: aumento ou redução da contribuição

Quando se declara a faturação de determinado trimestre, pode aumentar-se ou reduzir-se o seu valor até 25%, em intervalos de 5% (5%, 10%, 15%, 20% ou 25%). Isto se pretender contribuir mais, ou menos, do que a obrigação legal.

Na hora de declarar os rendimentos, terá uma opção de "Rendimento relevante c/ variação" = Rendimento Relevante + (Rendimento Relevante x Variação escolhida).

A variação escolhida não pode pôr em causa:

  • o patamar mínimo de 20 €; e
  • o limite máximo de 12 x IAS (5.765,16 € em 2023).

O trabalhador independente abrangido pelo regime de contabilidade organizada, no regime do lucro tributável, não pode fazer variações no rendimento.

Contribuição mínima obrigatória

Quando não existam rendimentos ou o valor das contribuições devidas por força do rendimento relevante apurado, seja inferior a 20 €, é fixada a contribuição mínima de 20 € por mês. A contribuição é ajustada na declaração em que reportar faturação.

Segurança Social no regime de contabilidade organizada

A obrigação declarativa não se aplica aos trabalhadores isentos da obrigação de contribuir. Uma das situações de isenção é o regime de contabilidade organizada, cujo rendimento relevante corresponda ao valor do lucro tributável.

No entanto, se estes trabalhadores pretenderem que lhes seja aplicado o regime de apuramento trimestral do rendimento relevante, podem requerê-lo depois de serem notificados da base de incidência contributiva que lhes é aplicável, baseada no lucro tributável do ano imediatamente anterior. O pedido deve ser feito entre 1 e 30 de novembro de cada ano. Ficam sujeitos à obrigação declarativa trimestral a partir de janeiro do ano seguinte.

A falta de apresentação da declaração trimestral constitui contraordenação leve, punível com coima de 50 € a 250 €, nos termos do n.º 1 do artigo 233.º do Código dos Regimes Contributivos.

Se optar por fazer contribuições no regime de contabilidade organizada, como calculá-las?

No regime de contabilidade organizada (previsto no CIRS), o rendimento relevante corresponde ao valor do lucro tributável apurado no ano civil imediatamente anterior (declarado no Anexo SS, da Declaração Modelo 3 do IRS).

Quando o rendimento relevante é apurado deste modo, a base de incidência mensal vai ser o duodécimo do lucro tributável (lucro tributável ÷ 12), com o mínimo de 1,5 vezes o valor do IAS (720,65 € em 2023). É fixado no mês de outubro para produzir efeitos no ano civil seguinte.

Se, por exemplo, o lucro tributável em 2022 foi de 30.000 € (= rendimento relevante), a base de incidência será de: 30.000 € ÷ 12 = 2.500 €.

Depois, aplica-se a taxa: 2.500 x 21,4% = 535 €. Esta será a contribuição mensal para a Segurança Social em 2023. Em 2024, repete-se o processo a partir do lucro tributável apurado em 2023.

Quem está isento de contribuir para a Segurança Social

Não estão obrigados à entrega de declaração trimestral à Segurança Social (é facultativo), os trabalhadores independentes isentos da obrigação de contribuir, nas seguintes situações:

  • Acumulação de atividade por conta de outrem, desde que:
    • o rendimento relevante mensal médio de trabalho independente, apurado trimestralmente, seja inferior a 4 x IAS (1.921,72 € em 2023); se o rendimento mensal médio for superior, a contribuição será sobre a parte que excede os 1.921,72 € (isenção parcial);
    • a entidade onde é dependente não seja a mesma entidade a quem presta serviços como independente, nem pertença ao mesmo grupo económico;
    • o rendimento mensal como independente seja, pelo menos, de 1 x IAS (480,43 € em 2023);
    • a proteção social como dependente cubra as proteções a que têm direito, também, os trabalhadores independentes;
  • quando sejam simultaneamente pensionistas de invalidez ou de velhice de regimes de proteção social, nacionais ou estrangeiros, e a atividade profissional seja legalmente acumulável com as respetivas pensões;
  • quando sejam simultaneamente titulares de pensão, resultante da verificação de risco profissional que sofram de incapacidade para o trabalho igual ou superior a 70%;
  • quando o rendimento relevante seja apurado com base no lucro tributável (no regime de contabilidade organizada);
  • quando se verifique, em janeiro de determinado ano, que tenham pago contribuições no ano anterior pelo valor mínimo, por não terem rendimentos ou porque o valor das contribuições apurado seria inferior a 20 €.

Quando é que a isenção produz efeitos?

Porque cada contribuição se paga no mês seguinte àquele a que se refere, há que ter esse cuidado. Assim:

  1. Quando a isenção da obrigação de contribuir é atribuída oficiosamente, produz efeitos no mês seguinte ao dos factos que a determinam. Exemplo: se um trabalhador independente começa, em janeiro, a trabalhar como dependente, não pagará a contribuição de janeiro (que faz em fevereiro). Mas há um pagamento a fazer em janeiro, porque se refere a dezembro do ano anterior.
  2. Quando haja necessidade de requerer a isenção, ela produz efeitos no mês seguinte ao da sua apresentação. Exemplo: um trabalhador dependente, inicia atividade como independente, mas não precisará de descontar como independente, pois já desconta por conta de outrem. Se ele inicia a atividade em dezembro e a isenção só produz efeitos em janeiro (mês seguinte à ocorrência) terá de pagar a contribuição relativa ao mês de dezembro.
  3. No caso dos pensionistas, a isenção tem lugar a partir da data do início da pensão.

Como calcular o pagamento à Segurança Social com isenção parcial

Apresentamos o seguinte exemplo de cálculo.

A Mariana trabalha como dependente e independente. Como prestadora de serviços faturou no 1.º trimestre de 2023, 12.000 €: janeiro 5.000 €, fevereiro 5.000 € e março 2.000 €.

Vamos aos cálculos:

  • rendimento relevante = 70% x 12.000 € = 8.400 €
  • rendimento relevante mensal médio = 8.400 € ÷ 3 = 2.800 €
  • 4 x IAS (em 2023) = 4 x 480,43 € = 1.921,72 €
  • rendimento mensal médio é superior a 4 x IAS, então a Mariana terá que pagar contribuições à Segurança Social pelos serviços prestados no 1.º trimestre de 2023
  • mas, a Mariana terá uma parte isenta = 4 x IAS = 1.921,72 €
  • a parte não isenta é a parte do rendimento mensal médio que excede os 1.921,72 €
  • então, a parte não isenta é de: 2.800 € - 1.921,72 € = 878,28 €
  • e, agora, aplica-se a taxa à parte não isenta: 878,28 € x 21,4% = 187,95 €
  • valor de cada uma das 3 prestações mensais do 2.º trimestre de 2023 = 187,95 €

Rendimentos isentos de contribuições para a Segurança Social

Não são considerados para efeitos de determinação do rendimento relevante os seguintes rendimentos:

  • os obtidos com a produção de eletricidade para auto-consumo ou através de unidades de pequena produção a partir de energias renováveis;
  • os obtidos em resultado da celebração de contratos de arrendamento e de arrendamento urbano para alojamento local em moradia ou apartamento;
  • as subvenções ou subsídios ao investimento;
  • os provenientes de mais-valias;
  • os provenientes de propriedade intelectual ou industrial.

Podem ser considerados para efeitos de determinação do rendimento relevante, caso o trabalhador independente opte pela sua consideração, os seguintes rendimentos:

  • subvenções ou subsídios ao investimento;
  • os provenientes de mais-valias;
  • os rendimentos provenientes de propriedade intelectual ou industrial.

Se abrir atividade nas finanças, pela primeira vez, terá uma isenção de contribuições para a Segurança Social durante 12 meses. A contribuição só é obrigatória no primeiro dia do 12.º mês posterior ao do início de atividade.

Saiba Como abrir atividade nas finanças e Como preencher recibos verdes eletrónicos.

Paula Vieira
Paula Vieira
Economista pela Faculdade de Economia da Universidade do Porto. É consultora em processos de fusão e aquisição de empresas, finanças e gestão.