A contribuição para a Segurança Social do trabalhador a recibos verdes, é calculada no início de cada trimestre, e paga todos os meses. É dada pela fórmula seguinte:
Contribuição Mensal = Rendimento Relevante ÷ 3 x Taxa de Contribuição
Em que:
-
Rendimento relevante é uma parte do montante faturado, variando conforme a atividade desenvolvida:
- é de 70%, no caso das prestações de serviços;
- de 20%, nas prestações de serviços hoteleiras e similares, restauração e bebidas;
- de 20% dos rendimentos associados à produção e venda de bens.
- Taxa de contribuição é de 21,4% para prestadores de serviços e de 25,2% para empresários em nome individual.
Ou seja, depois de calcular a percentagem da faturação que lhe é aplicável (o rendimento relevante), deve dividir por 3 (para obter o valor mensal) e, de seguida, multiplicar pela respetiva taxa de contribuição.
Exemplo
Um prestador de serviços a recibos verdes, recebeu 3.000 euros no último trimestre de 2022. Então, em janeiro de 2023, a contribuição calcula-se do seguinte modo:
- rendimento relevante = 70% x 3.000 = 2.100 euros
- valor da contribuição mensal a pagar (nos 3 meses seguintes) = 2.100 ÷ 3 x 21,4% = 149,80 euros
Como funciona a obrigação declarativa trimestral
A obrigação declarativa trimestral consiste, simplesmente, em reportar o que recebeu / faturou nos 3 meses anteriores. Na verdade, segundos depois, os cálculos da contribuição são efetuados pelo sistema da Segurança Social. Só terá, mesmo, que os confirmar.
A declaração e o cálculo acontecem, então, nos seguintes momentos do ano:
- em janeiro: com base nos rendimentos recebidos em outubro, novembro e dezembro do ano anterior;
- em abril: com base nos rendimentos de janeiro, fevereiro e março;
- em julho: com base nos rendimentos de abril, maio e junho;
- em outubro: com base nos rendimentos de julho, agosto e setembro.
Desses cálculos, resulta o que vai efetivamente pagar, de acordo com a seguinte "mecânica":
- do valor apurado no cálculo de janeiro: paga em fevereiro (referente a janeiro); em março (referente a fevereiro); e em abril (referente a março);
- do valor apurado no cálculo de abril: paga em maio (referente a abril); em junho (referente a maio); e em julho (referente a junho);
- do valor apurado no cálculo de julho: paga em agosto (referente a julho); em setembro (referente a agosto); e em outubro (referente a setembro);
- do valor apurado no cálculo de outubro: paga em novembro (referente a outubro); em dezembro (referente a novembro); e em janeiro do ano seguinte (referente a dezembro do ano anterior);
Vamos exemplificar com um trabalhador a recibos verdes, prestador de serviços, em que o rendimento relevante é, pelas regras, 70% do que recebe. A sua taxa de contribuição é de 21,4%.
Declaração (com cálculo da contribuição) em janeiro 2023
Declara os rendimentos recebidos em outubro, novembro e dezembro de 2022. Com base nesses, é fixada uma contribuição mensal referente ao trimestre janeiro / março. Vamos supor que:
- declara o valor dos recibos verdes de cada mês: 1.050, 1.500 e 1.800, um total de 4.350 euros;
- então 70% x 4.350 / 3 * 21,4% = 217,21 euros;
- os 217,21 euros são pagos efetivamente em fevereiro, março e abril (e referem-se a janeiro, fevereiro e março, respetivamente - há um mês de desfasamento).
Declaração (com cálculo da contribuição) em abril de 2023
A mecânica repete-se, vai declarar agora os rendimentos de janeiro, fevereiro e março:
- recebeu, por exemplo, um total de 3.050 euros;
- 70% x 3.050 / 3 x 21,4% = 152,30 €
- a contribuição mensal de 152,30 euros é paga em maio, junho e julho (e refere-se a abril, maio e junho).
Em julho apresenta nova declaração e, em outubro, apresenta a 4.ª e última declaração do ano. Em cada uma delas, o processo é o mesmo.
Consulte também Quanto se desconta para a Segurança Social, onde pode encontrar todas as taxas contributivas aplicáveis aos trabalhadores independentes.
Forma e prazo de submissão da declaração trimestral
A declaração trimestral tem de ser submetida, através da Segurança Social Direta, até ao último dia de cada um dos meses de janeiro, abril, julho e outubro. Para isso, siga os seguintes passos:
- entre na Segurança Social Direta com as suas credenciais de acesso;
- abra o separador "Emprego";
- escolha "Trabalhadores Independentes" e, depois;
- selecione "Regime Declaração Trimestral": pode consultar ou registar a sua declaração.
Os elementos constantes da declaração podem ser substituídos até ao 15.º dia posterior ao termo do prazo previsto para a entrega da declaração trimestral.
No mês de janeiro, os trabalhadores independentes que entregaram pelo menos uma declaração trimestral no ano anterior, podem confirmar ou corrigir alguma das declarações do ano civil anterior.
Para fazer o pagamento das suas contribuições na Segurança Social Direta:
- entre na Segurança Social Direta com as credenciais;
- selecione "Conta Corrente";
- depois, dentro dos "Pagamentos à Segurança Social", escolha "Consultar valores a pagar e emitir documentos de pagamento";
- use as referências multibanco que lhe são fornecidas (e que pode gravar no seu computador) e faça o pagamento dentro do prazo indicado.
Saiba mais em: Recibos Verdes: como fazer a entrega da declaração trimestral à Segurança Social.
Se ainda não se registou na Segurança Social Direta, veja Como pedir a senha da Segurança Social Direta.
Contribuição mínima obrigatória
Quando não existam rendimentos ou o valor das contribuições devidas por força do rendimento relevante apurado, seja inferior a 20 €, é fixada a contribuição mínima de 20 € por mês. A contribuição é ajustada na declaração em que reportar faturação.
Saiba Como abrir atividade nas finanças e Como preencher recibos verdes eletrónicos.
Rendimento relevante com variação: aumento ou redução da contribuição
Quando se declara a faturação de determinado trimestre, pode aumentar-se ou reduzir-se o seu valor até 25%, em intervalos de 5% (5%, 10%, 15%, 20% ou 25%). Isto se pretender contribuir mais, ou menos, do que a obrigação legal.
Na hora de declarar os rendimentos, terá uma opção de "Rendimento relevante c/ variação" = Rendimento relevante + (Rendimento relevante x Variação escolhida).
A variação escolhida não pode pôr em causa:
- o patamar mínimo de 20 €; e
- o limite máximo de 12 x IAS (5.318,40 € em 2022 ou 5.744,40 € em 2023).
O trabalhador independente abrangido pelo regime de contabilidade organizada, no regime do lucro tributável, não pode fazer variações no rendimento.
Contribuições para a Segurança Social no regime de contabilidade organizada
No regime de contabilidade organizada (previsto no CIRS), o rendimento relevante corresponde ao valor do lucro tributável apurado no ano civil imediatamente anterior (declarado no Anexo SS, da Declaração Modelo 3 do IRS).
Quando o rendimento relevante é apurado deste modo, a base de incidência mensal corresponde ao duodécimo do lucro tributável, com o limite mínimo de 1,5 vezes o valor do IAS (664,80 € em 2022 e 718,05 € em 2023). É fixado no mês de outubro para produzir efeitos no ano civil seguinte.
Se, por exemplo, o lucro tributável é de 30.000 € (rendimento relevante), a base de incidência será de 2.500 € (30.000 € /12). A esta aplica-se a taxa de 21,4% e obtém-se a contribuição mensal, neste caso de 2.500 € x 21,4% = 535 €.
Obrigação declarativa no regime de contabilidade organizada
A obrigação declarativa não se aplica aos trabalhadores independentes abrangidos pelo regime de contabilidade organizada, cujo rendimento relevante corresponda ao valor do lucro tributável.
No entanto, se estes trabalhadores pretenderem que lhes seja aplicado o regime de apuramento trimestral do rendimento relevante (ficando sujeitos à obrigação declarativa trimestral a partir de janeiro), podem requerê-lo quando são notificados da base de incidência contributiva que lhes é aplicável, baseada no lucro tributável do ano imediatamente anterior. O pedido deve ser feito dentro do prazo fixado na respetiva notificação.
Quem não está obrigado às declarações trimestrais
Não estão obrigados à entrega de declaração trimestral à Segurança Social, os trabalhadores independentes isentos da obrigação de contribuir, nas seguintes situações:
- acumulação de atividade por conta de outrem (em que a remuneração mensal média seja igual ou superior ao IAS: 443,20 € em 2022 e 480,43 € em 2023) e desde que o rendimento relevante mensal médio de trabalho independente, apurado trimestralmente, seja inferior a 4 x IAS;
- quando sejam simultaneamente pensionistas de invalidez ou de velhice de regimes de proteção social, nacionais ou estrangeiros, e a atividade profissional seja legalmente acumulável com as respetivas pensões;
- quando sejam simultaneamente titulares de pensão, resultante da verificação de risco profissional que sofram de incapacidade para o trabalho igual ou superior a 70%;
- quando o rendimento relevante seja apurado com base no lucro tributável (no regime de contabilidade organizada).
Rendimentos isentos de contribuições para a Segurança Social
Não são considerados para efeitos de determinação do rendimento relevante os seguintes rendimentos:
- os obtidos com a produção de eletricidade para auto-consumo ou através de unidades de pequena produção a partir de energias renováveis;
- os obtidos em resultado da celebração de contratos de arrendamento e de arrendamento urbano para alojamento local em moradia ou apartamento;
- as subvenções ou subsídios ao investimento;
- os provenientes de mais-valias;
- os provenientes de propriedade intelectual ou industrial.
Podem ser considerados para efeitos de determinação do rendimento relevante, caso o trabalhador independente opte pela sua consideração, os seguintes rendimentos:
- subvenções ou subsídios ao investimento;
- os provenientes de mais-valias;
- os rendimentos provenientes de propriedade intelectual ou industrial.
Se abrir atividade nas finanças, pela primeira vez, terá uma isenção de contribuições para a Segurança Social durante 12 meses. A contribuição só é obrigatória no primeiro dia do 12.º mês posterior ao do início de atividade.