Empregada doméstica: todos os deveres e direitos do empregador
Tem ou pretende contratar uma empregada doméstica? Conheça as alterações à lei e quais são as suas obrigações.
A contratação de uma empregada doméstica, por norma, é feita de forma informal mas equivale a celebrar um contrato que está sujeito a regras.
Obrigações de quem contrata uma empregada doméstica
- Celebrar contrato de serviço doméstico verbal ou escrito;
- Inscrever a empregada doméstica na Segurança Social e proceder ao pagamento mensal das respetivas contribuições entre o dia 10 e o dia 20 do mês seguinte;
- Contratar um seguro de acidentes de trabalho para a empregada que a proteja durante as horas de serviço e nas deslocações de casa para o trabalho e vice-versa. O não cumprimento desta obrigação está sujeito a multa que pode ir de 500 a 3.750€;
- Pagar a retribuição devida e entregar à empregada um recibo comprovativo do valor pago;
- Garantir condições de higiene e segurança, explicar como utilizar equipamentos e fornecer todas as informações relevantes para que a empregada doméstica possa executar o seu trabalho de forma eficaz;
- Entregar no Portal das Finanças mensalmente a DMR - Declaração Mensal de Remunerações até ao dia 10 do mês seguinte ou anualmente a Declaração Modelo 10 em fevereiro do ano seguinte (indicar o CAE 97000 – Atividades das famílias empregadoras de pessoal doméstico). Se pretender enviar a declaração anual certifique-se com antecedência do prazo de entrega para não correr o risco de vir a pagar multa.
Serviço doméstico: o que muda na legislação?
O serviço doméstico é regulado por um regime especial (Dec.Lei 235/92) que foi revisto, no âmbito da Agenda para o Trabalho Digno, pela Lei 13/2023 de 3 de abril.
As principais alterações são as seguintes:
- Não comunicar à segurança Social a admissão do trabalhador doméstico passa a ser considerado crime e está sujeito a pena de prisão ou multa de 360 dias;
- O período máximo de trabalho semanal passa de 44 para 40 horas;
- Aumenta a compensação por cessação do contrato por parte do empregador;
- O descanso noturno dos trabalhadores domésticos alojados passa de 8 para 11 horas consecutivas;
- Algumas disposições relativas a subsídios de natal e férias, direito a férias, período experimental e outros, passam a ser regulados pelo Código do Trabalho.
Direitos e deveres da empregada doméstica
O trabalhador do serviço doméstico tem direito a:
- Ter um contrato de trabalho, verbal ou escrito;
- Receber um salário;
- Receber subsídios de férias e Natal;
- Férias pagas (deve receber no período de férias o mesmo que receberia se estivesse ao serviço);
- Ter um horário de trabalho com o máximo de 40 horas semanais;
- Descanso e intervalos para refeições;
- Cobertura por seguro de acidentes de trabalho;
- Proteção social, como subsídio de doença, abono de família, pensão de velhice, entre outras, e subsídio de desemprego (no caso de desemprego involuntário, se o contrato for mensal a tempo inteiro e se pagar contribuições com base no salário mínimo nacional ou valor superior a este).
O trabalhador do serviço doméstico tem o dever de comunicar à Segurança Social, entre a data do contrato e o 2º dia de trabalho, que vai trabalhar para aquele empregador.
Como inscrever a empregada doméstica na Segurança Social?
Se a empregada já tiver NISS (número de identificação da segurança social), o empregador apenas tem de comunicar a admissão.
Se a empregada não tiver NISS, o empregador deve entregar o formulário Mod. RV1009/2023-DGSS preenchido, juntamente com as cópias dos documentos de identificação e fiscal de ambos. A empregada recebe posteriormente carta a confirmar a inscrição, com indicação do NISS.
A inscrição/comunicação deve ser efetuada nos 15 dias anteriores ao início da prestação do serviço. Pode fazê-lo diretamente nos serviços de atendimento da Segurança Social ou por carta dirigida ao Centro Distrital da sua zona.
Se por qualquer razão não comunicou/inscreveu a empregada nos 15 dias anteriores, tem 6 meses após este prazo para o fazer. Pelas novas regras, o não cumprimento desta obrigação por parte do empregador é crime sujeito a pena de prisão ou multa de 360 dias (o valor pode variar entre 360 e 180.000€).
Nota: caso o trabalhador doméstico a contratar seja cidadão estrangeiro, consulte a ACT.
Como calcular o salário e as contribuições a pagar pelo empregador e pela empregada doméstica?
Cálculo do salário da empregada doméstica
O valor mensal mínimo a pagar a estes trabalhadores é a RMMG (salário mínimo), que em 2023 corresponde a 760€. Se o trabalho for a tempo parcial, o valor a pagar será o proporcional.
E se a empregada receber à hora? Nestes casos, o habitual é ser a própria a estabelecer o preço/hora porém, por lei, este valor nunca pode ser inferior a 4,38€ [salário mínimo hora = (salário mínimo nacional x 12 meses) / (52 semanas x 40 horas)].
O trabalhador doméstico tem ainda direito a receber um mês de subsídio de férias e um mês de subsídio de Natal (ou proporcional em caso de fração de ano).
Se receber à hora, o valor dos subsídios corresponde ao proporcional de horas trabalhadas:
Subsídio = (preço hora x horas trabalhadas por semana x 52 semanas) / 12 meses
Estes subsídios, pelas novas regras, são regulados pelos artigos 263º e 264º do Código do Trabalho.
Contribuições para a Segurança Social obrigatórias pelo serviço doméstico
O valor a pagar vai depender da remuneração declarada:
- Remuneração convencional - tem por base o IAS (indexante dos apoios sociais), que em 2023 corresponde a 480,43€/ mês ou 2,77€/hora;
- Remuneração real - tem por base a remuneração efetivamente paga à empregada, sendo no mínimo 760€/mês ou 4,38€/hora.
As taxas a aplicar são:
Remuneração | Taxa empregador | Taxa empregada | Taxa total |
Convencional | 18,9% | 9,4% | 28,3% |
Real | 22,3% | 11% | 33,3% |
Se a empregada doméstica receber à hora, o empregador terá obrigatoriamente de declarar no mínimo 30 horas mensais, mesmo que as horas efetivamente trabalhadas sejam inferiores.
O valor mínimo de contribuições por mês, em caso de trabalho pago à hora, considerando a remuneração convencional, é calculado da seguinte forma:
2,77€ x 30 horas (mínimo) = 83,10€ (valor de retribuição mínima mensal para efeitos do cálculo das contribuições)
Aplicando as taxas,
- Para o empregador: 83,10€ x 18,9% = 15,71€;
- Para a empregada: 83,10€ x 9,4% = 7,81€;
- Contribuições no total: 83,10€ x 28,3% = 23,52€ (igual à soma das 2 parcelas anteriores).
Se a empregada pretender descontar com base na remuneração real, deve comunicar à Segurança Social essa vontade, apresentando cópia do contrato de trabalho e um atestado médico de capacidade para o exercício da atividade.
A remuneração real só pode ser considerada se a empregada tiver idade inferior a 62,5 anos (valor para 2023).
Nota: Subsídios de férias e Natal só estão sujeitos a descontos para Segurança Social se as contribuições estiverem a ser efetuadas com base na remuneração real. Se for com a remuneração convencional estão isentos.
Como fazer o pagamento das contribuições à Segurança Social?
Deve descontar a parte correspondente às contribuições da sua empregada à quantia que lhe paga e entregar à Segurança Social o total das contribuições das duas partes.
O pagamento deve ser efetuado entre o dia 10 e o dia 20 do mês seguinte ao que respeitam as contribuições:
- No Multibanco (sem referência Multibanco - Serviço Especial);
- Via Homebanking;
- Nas tesourarias da Segurança Social.
O pagamento fora do prazo implica o cálculo de juros de mora sobre o montante em dívida.
Pode saber mais sobre este assunto ou consultar a Tabela de Contribuição Horária no nosso artigo Taxa da segurança social do serviço doméstico
Pode ainda consultar a tabela completa no guia prático da Segurança Social.
Contrato de trabalho do serviço doméstico
O contrato de serviço doméstico é aquele pelo qual uma pessoa presta a outrem, de forma regular e mediante retribuição, atividades destinadas à satisfação de um agregado familiar (limpar a casa, tratar de roupas, cozinhar, cuidar de crianças e idosos, costurar, etc.).
O contrato pode ser celebrado a tempo inteiro ou parcial, com ou sem alimentação, com ou sem alojamento. Pode também ser sem termo e a termo certo ou incerto.
O contrato de trabalho doméstico não está sujeito a forma especial, exceto no caso de contrato a termo que tem de ser obrigatoriamente um contrato escrito.
O contrato a termo certo pode ser renovado duas vezes mas a sua duração não pode ultrapassar um ano, renovações incluídas. Terminando o prazo da última renovação, se a empregada continuar ao serviço 15 dias após esta data, o contrato passa a contrato sem termo.
Minuta de contrato de serviço doméstico pronta a usar
CONTRATO DE TRABALHO DE SERVIÇO DOMÉSTICO A TERMO CERTO
Entre … (nome do empregador), natural de … (indicar naturalidade e nacionalidade), residente em … (morada completa do empregador), portador do Cartão de Cidadão (BI) n.º…, contribuinte n.º …, daqui em diante designado Primeiro Outorgante,
e
… (nome do trabalhador), natural de … (indicar naturalidade e nacionalidade), residente em … (morada do trabalhador), portador do Cartão de Cidadão (BI ou passaporte válido até …) n.º…, contribuinte n.º …, daqui em diante designado como Segundo Outorgante,
é celebrado o presente contrato de trabalho, que se regerá pelas seguintes cláusulas:
1.ª
O segundo outorgante é admitido ao serviço do primeiro outorgante, com a categoria profissional de empregado(a) doméstico(a), a fim de desempenhar as tarefas próprias de serviço doméstico ou outras compatíveis com a função.
2.ª
O local de prestação do trabalho é a residência do primeiro outorgante, acima identificada.
3.ª
O segundo outorgante compromete-se a prestar um horário de trabalho de … horas semanais, da seguinte forma: … (indicar os dias da semana e as horas em cada um).
4.ª
Pelo trabalho desempenhado, o segundo outorgante tem direito a auferir retribuição mensal ilíquida de € … (... euros) , sobre a qual serão deduzidos os descontos legais, nomeadamente a contribuição mensal para a segurança social no âmbito do regime especial do serviço doméstico.
5.ª
O presente contrato a termo terá início em … (data da assinatura) e caducará em … (data do termo) e será renovado automaticamente, salvo denúncia por escrito de qualquer uma das partes, dentro dos termos legais definidos para o serviço doméstico.
6.ª
O primeiro outorgante tem necessidade de auxílio no serviço doméstico e apoio aos membros do seu agregado familiar, motivo pelo qual é estabelecido o presente contrato de prestação de serviços domésticos.
7.ª
1. O segundo outorgante compromete-se a fornecer e a manter válidos todos os documentos necessários para a formalização do presente contrato e desempenho das funções que lhe são atribuídas.
2. O segundo outorgante compromete-se a guardar sigilo sobre todos os aspetos relacionados com a vida privada do primeiro outorgante.
8.ª
1. A todos os aspetos não previstos no presente contrato, aplicam-se as disposições legais em vigor a cada momento.
2. O segundo outorgante aceita ser admitido pelo primeiro outorgante nos termos e condições estabelecidos pelo presente contrato.
9.ª
O presente contrato, composto por ... páginas, é feito em duplicado, ficando uma cópia, devidamente assinada, na posse de cada um dos outorgantes.
Localidade e data
____________________________
(O primeiro outorgante)
____________________________
(O segundo outorgante)
Se no seu caso não é obrigatório contrato escrito e o quiser fazer para salvaguardar os direitos e deveres de ambas as partes, pode usar esta minuta com as devidas adaptações.
Cessação do contrato de serviço doméstico
O contrato de trabalho pode cessar por:
- Acordo das partes;
- Caducidade (quando chega o seu termo);
- Rescisão de qualquer das partes, ocorrendo justa causa;
- Rescisão unilateral do trabalhador, com aviso prévio.
Quais as situações em que é necessário aviso prévio?
1. Em caso de cessação por caducidade, se o empregador deixar de ter condições financeiras ou a sua vida familiar se alterar de forma a tornar impossível manter o contrato, deve avisar a empregada, por escrito, com a seguinte antecedência:
- 7 dias - até 6 meses de antiguidade;
- 15 dias - entre 6 meses e 2 anos de antiguidade;
- 30 dias - mais de 2 anos de antiguidade.
2. Em caso de rescisão unilateral do trabalhador, ou seja, se for a empregada a tomar a decisão de se despedir, tem de avisar o empregador, por escrito, com a antecedência de 2 semanas por cada ano de serviço ou fração, com o máximo de 6 semanas.
Quais são os direitos da empregada doméstica em caso de cessação do contrato?
Sempre que o contrato cessa, independentemente da forma ou de quem toma a iniciativa, a empregada tem direito a receber:
- Remuneração correspondente aos dias (ou horas) trabalhados no mês;
- Férias vencidas e não gozadas e respetivo subsídio de férias (no ano de admissão e subsequentes);
- Proporcional de férias relativas ao ano em curso e respetivo proporcional do subsídio de férias (nos anos subsequentes);
- Proporcional do subsídio de Natal.
Tem ainda ter direito a receber uma compensação quando o contrato cessa por caducidade (quando chega o seu termo):
- 24 dias de retribuição por cada ano completo de antiguidade ou fração;
- 1 mês de retribuição por cada 3 anos de serviço, até ao limite de cinco, no caso de caducidade por falta de condições financeiras do empregador ou alteração da vida familiar que impeça manter o contrato.
A empregada tem ainda direito a um certificado de trabalho que ateste que esteve ao serviço daquele agregado familiar (com indicação do período de tempo) e a sua experiência profissional.
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