O que diz a lei sobre trabalho aos feriados
Saiba o que diz a lei sobre a compensação, em dinheiro ou em tempo de descanso, a que tem direito pelo trabalho aos feriados. Descubra, também, em que circunstâncias o seu empregador lhe pode pedir que trabalhe aos feriados, quer se trate do período normal de trabalho ou de trabalho suplementar (horas extra).
Sou obrigado a trabalhar ao feriado?
São obrigados a trabalhar ao feriado os trabalhadores que prestem atividade em:
- Empresa dispensada de encerrar ou suspender um dia completo por semana;
- Empresa obrigada a encerrar ou suspender em dia diverso do domingo;
- Em empresa cujo funcionamento não possa ser interrompido;
- Em atividade que deva ter lugar em dia de descanso dos restantes trabalhadores;
- Em atividade de vigilância ou limpeza;
- Em exposição ou feira.
As empresas que são obrigadas a encerrar ao domingo (dia semanal de descanso obrigatório por lei), também são obrigadas a suspender a sua atividade em dia de feriado obrigatório (art. 236.º e n.º 2 do art. 232.º do Código do Trabalho).
Porém, pode acontecer o trabalhador ser excecionalmente obrigado a prestar trabalho suplementar em dia de feriado obrigatório, justificado pelas seguintes situações:
- Acréscimo eventual e transitório da atividade da empresa, sem que se justifique a admissão de trabalhador;
- Em caso de força maior;
- Prevenção ou reparação de prejuízo grave para a empresa ou para a sua viabilidade.
Nesta situação, o trabalhador só pode pedir dispensa havendo motivos atendíveis (assistência a familiares, trabalhador cuidador, trabalhadora grávida, riscos para a saúde do trabalhador, etc.) e se o fizer expressamente.
O limite de horas que pode ser obrigado a trabalhar num feriado corresponde ao número de horas de um dia normal de trabalho (art. 228.º do Código do Trabalho).
Qual a compensação do trabalho em feriado?
Empresa sem atividade aos domingos (e feriados)
Se a empresa estiver obrigada a encerrar aos domingos e se verificar a situação de exceção de trabalho suplementar em dia de feriado obrigatório, o trabalhador tem direito a:
- até 100 horas anuais - remuneração com acréscimo de 50% por cada hora ou fração;
- mais de 100 horas anuais - remuneração com acréscimo de 100% por cada hora ou fração.
Além da compensação remuneratória tem direito a 1 dia de descanso remunerado num dos 3 dias úteis seguintes (art. 229.º e 268.º do Código do Trabalho).
Empresa com atividade aos domingos (e feriados)
1) Se o trabalhador estiver no seu período normal de trabalho e este coincida com um feriado obrigatório, tem direito a uma das seguintes compensações:
- Valor da retribuição acrescida de 50%; ou
- Descanso compensatório remunerado com duração de metade das horas trabalhadas.
A decisão da forma de compensação a atribuir é do empregador.
Assim, uma pessoa que trabalhou 8 horas num feriado, dentro do seu período e horário normal de trabalho, tem direito a receber as 8 horas mais o equivalente a 4 horas de trabalho em descanso ou em dinheiro.
2) Se o trabalhador fizer horas extra num dia de feriado obrigatório numa empresa que labora aos domingos e feriados, tem direito a:
- até 100 horas anuais - remuneração com acréscimo de 50% por cada hora ou fração;
- mais de 100 horas anuais - remuneração com acréscimo de 100% por cada hora ou fração.
Tem ainda direito a 1 dia de descanso remunerado num dos 3 dias úteis seguintes.
E se o feriado calha no dia da folga?
Se tem folgas rotativas, tem mais probabilidade de um feriado coincidir com uma das suas folgas. No entanto, não passa disso mesmo, duma coincidência, e a empresa não tem de o compensar caso isso aconteça. Repare que as pessoas que folgam ao fim de semana também "perdem" os feriados que calham ao sábado e ao domingo.
Tente participar do planeamento dos horários e sensibilizar as chefias, para que o mal seja dividido pelas aldeias. O contrato de trabalho ou a regulamentação coletiva de trabalho podem conter cláusulas específicas que acautelem esta situação.
Não trabalhei no feriado. Vou receber na mesma?
Sim. Mesmo que não trabalhe ao feriado tem direito a receber a retribuição equivalente ao dia de feriado. O empregador não pode tentar compensar esse dia, obrigando-o a prestar trabalho suplementar.
Quantas horas de trabalho semanal devo fazer se há um feriado?
O período normal de trabalho não pode exceder as 8 horas diárias e as 40 horas semanais (art. 203.º do Código do Trabalho).
No caso das empresas obrigadas a encerrar aos domingos (e feriados):
- Se o feriado coincidir com um domingo (ou sábado se for também dia de descanso), o trabalhador deve fazer no máximo 40 horas semanais;
- Se o feriado calhar em dia de trabalho normal, o trabalhador deve fazer no máximo 32 horas semanais (considerando a jornada de trabalho de 8 horas/5 dias).
No caso das empresas que possam laborar aos domingos (e feriados), havendo um feriado, independentemente de ser domingo ou dia útil, o trabalhador deve fazer o seu período normal de trabalho com o máximo de 40 horas semanais.
Nesta situação, há a possibilidade de ter um descanso adicional de 4 horas se o empregador decidir por esta forma de compensação.
Lista dos feriados obrigatórios
O artigo 234.º do Código do Trabalho elenca os feriados obrigatórios. São eles:
- 1 de janeiro;
- Sexta-feira Santa (ou outro dia com significado local no período da Páscoa);
- Domingo de Páscoa;
- 25 de abril;
- 1 de maio;
- Corpo de Deus;
- 10 de junho;
- 15 de agosto;
- 5 de outubro;
- 1 de novembro
- 1 de dezembro;
- 8 de dezembro;
- 25 de dezembro.
Mediante legislação específica, alguns feriados obrigatórios podem passar para a segunda-feira da semana seguinte.
Saiba os feriados que pode aproveitar no nosso Calendário de feriados nacionais em 2023 e comece a planear 2024, com o Calendário de feriados nacionais em 2024.
Carnaval e o feriado municipal
O carnaval e o feriado municipal da localidade são feriados facultativos.
Podem ser considerados feriados se estiver previsto em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou no contrato de trabalho, caso contrário o trabalhador pode ser obrigado a prestar serviço nesses dias.
Em substituição de um desses dois feriados, pode, ainda, ser observado outro dia em que acordem empregador e trabalhador (n.º 2 do art. 235.º do Código do Trabalho).
Consulte também o artigo Legislação de feriados municipais.
Se precisar de faltar ao trabalho em dia anterior ou posterior a um feriado, veja quais as implicações no nosso artigo Falta à segunda ou sexta, feriado ou dia de folga: quais as consequências.