Existem diversos tipos de contrato de trabalho em Portugal, entre os quais:

  • Contrato a termo certo;
  • Contrato a termo incerto;
  • Contrato sem termo;
  • Contrato de muito curta ou curta duração;
  • Contrato a tempo parcial (part-time);
  • Contrato de trabalho intermitente;
  • Contrato de trabalho em comissão de serviço;
  • Contrato de teletrabalho;
  • Contrato de trabalho temporário.

Contrato a termo certo

É um contrato em que fica definido o seu período de vigência, ou seja, é indicada a data de início e o termo.

Só pode ser celebrado um contrato desta natureza para satisfazer necessidades temporárias da entidade empregadora e apenas pelo período em que as mesmas existirem.

Este tipo de contrato tem duração mínima de 6 meses e máxima de 2 anos. Pode ter duração inferior a 6 meses apenas nas seguintes situações:

  • Substituição direta ou indireta de trabalhador;
  • Acréscimo excecional da atividade da empresa;
  • Atividade sazonal;
  • Tarefa ocasional.

Um contrato a termo certo pode ser renovado, mas as renovações têm os seguintes limites:

  • não podem ser mais do que 3; e
  • o total das renovações não pode exceder a duração inicial do contrato.

A renovação do contrato a termo certo é automática, exceto se possuir uma cláusula que preveja a não renovação.

Para saber mais sobre este tipo de contrato, consulte o artigo Contrato de trabalho a termo certo.

Contrato a termo incerto

É um contrato celebrado para satisfazer uma necessidade temporária da entidade empregadora cuja duração não é possível antever.

Esta modalidade de contrato a termo tem indicação da data de início mas não define uma data de término.

O contrato dura enquanto se verificar a necessidade que lhe deu origem, contudo, não pode ultrapassar os 4 anos de duração.

Quando a necessidade deixa de existir, o contrato cessa.

Para saber mais sobre este tipo de contrato consulte o artigo Contrato de trabalho a termo incerto.

Contrato por tempo indeterminado (sem termo)

Também conhecido como contrato de trabalho efetivo, não estabelece uma data específica para o seu término.

É considerado a forma mais estável e permanente de vínculo laboral uma vez que não existe limite para a sua duração nem está sujeito a renovações.

São várias as razões pelas quais é celebrado um contrato de trabalho sem termo como, por exemplo, a contratação de um trabalhador com determinadas qualificações ou competências.

A lei prevê que outros tipos de contrato passem a contrato efetivo nas seguintes circunstâncias:

  • Omissões nas informações obrigatórias do contrato;
  • O prazo de duração ou o número de renovações de um contrato a termo certo seja excedido;
  • O trabalhador permaneça em atividade após a data de caducidade indicada na comunicação do empregador ou, na falta desta, decorridos 15 dias após a verificação do termo, no caso de contrato a termo incerto.

Para fica a saber mais sobre este tipo de contrato, sugerimos a leitura do nosso artigo Contrato de trabalho sem termo.

Contrato de muito curta duração

Tem como objetivo responder a uma necessidade pontual de pessoal devido a um acréscimo excecional e substancial da atividade da empresa e que esta não consiga assegurar.

É o caso de atividade sazonal no setor agrícola ou do turismo.

Este tipo de contrato não pode ultrapassar 35 dias de duração e o total de contratos entre o trabalhador e o mesmo empregador não pode ultrapassar 70 dias no ano civil.

Contrato a tempo parcial (part-time)

Considera-se trabalho a tempo parcial aquele que tem um período normal de trabalho semanal inferior ao que é habitual em funções idênticas.

O contrato tem de ser, obrigatoriamente, escrito e consiste num acordo entre o trabalhador e o empregador em que fica definido o período de trabalho. Este pode ser apenas de umas horas por dia ou alguns dias por semana, por mês ou por ano.

O contrato a tempo parcial passa a contrato a tempo completo se não for celebrado por escrito ou não mencionar o período de trabalho diário e semanal.

As pessoas a contratar a tempo parcial devem ser preferencialmente:

  • Estudantes;
  • Pessoas com responsabilidades familiares;
  • Pessoas com capacidade de trabalho reduzida;
  • Pessoas com deficiência ou doença crónica.

Um contrato a tempo parcial pode converter-se num contrato a tempo completo e vice-versa, mediante acordo entre o empregador e o trabalhador.

Um trabalhador a tempo parcial não pode ter tratamento diferente de um trabalhador a tempo completo com funções idênticas, exceto nos casos justificados por IRCT - Instrumento de Regulamentação Coletiva de Trabalho.

O trabalhador a tempo parcial tem direito a:

  • Remuneração base e outras prestações na proporção do respetivo período normal de trabalho;
  • Subsídio de refeição por inteiro se o seu período normal de trabalho for superior a 5 horas, caso contrário tem direito ao proporcional;

O que sucede com o direito a férias no contrato a tempo parcial?

O trabalhador tem direito a gozar dias de férias nas mesmas condições que se verificam para os trabalhadores a tempo completo.

O subsídio de férias é determinado na proporção do tempo normal de trabalho.

Contrato de trabalho intermitente

Se atividade da empresa está sujeita a períodos de inatividade ou intensidade variável, o trabalhador e a entidade patronal podem acordar em celebrar um contrato intermitente. Este permite que a prestação de trabalho seja alternada com um ou mais períodos de inatividade.

Não pode ser celebrado a termo resolutivo nem em regime de trabalho temporário.

É um acordo escrito no qual deve ficar definido:

  • O número total anual de horas ou de dias de trabalho;
  • Os períodos de prestação de trabalho ou a antecedência com que o empregador deve comunicar o seu início.

O período de trabalho anual deve ter, no mínimo, a duração de 5 meses a tempo completo dos quais, pelo menos, 3 devem ser consecutivos.

O trabalhador com contrato de trabalho intermitente tem direito a:

  • Exercer outra atividade nos períodos de inatividade, tendo o dever de informar o empregador desse facto;
  • Receber compensação remuneratória definida em IRCT ou, na sua falta, 20% do salário com a mesma periodicidade da retribuição (esta compensação é deduzida do montante da retribuição que o trabalhador receber se exercer outra atividade);
  • Subsídios de férias e natal calculados com base na média da remuneração e compensação remuneratória dos últimos 12 meses ou do tempo em que durar o contrato, se inferior.

Contrato de trabalho em comissão de serviço

Este tipo de contrato pode ser celebrado entre a entidade empregadora e um trabalhador seu ou um trabalhador admitido para o efeito.

Podem ser exercidos em comissão de serviço os seguintes cargos:

  • Administração ou equivalente;
  • Direção ou chefia;
  • Secretariado pessoal de titular de cargo de administração, direção ou chefia;
  • Outro cujas funções pressuponham uma relação de confiança com a administração, direção ou chefia.

O contrato deve identificar o cargo ou as funções a exercer com a menção do regime de comissão de serviço.

Caso o trabalhador já pertença à empresa, o contrato deve mencionar o seu cargo atual e o que irá exercer quando terminar a comissão de serviço.

Se o trabalhador for admitido e se se prever que fique na empresa, o contrato deve mencionar o cargo que irá exercer quando terminar a comissão de serviço.

A comissão de serviço pode ser cessada por qualquer uma das partes mediante aviso prévio de:

  • 30 dias para contrato com duração até 2 anos;
  • 60 dias para contrato com duração superior a 2 anos.

Contrato de teletrabalho

A lei define teletrabalho como a realização de trabalho subordinado por um trabalhador a um empregador, em local não especificado por este, utilizando tecnologias de informação e comunicação.

O contrato de teletrabalho pode ser celebrado com um trabalhador da empresa ou outro admitido para o efeito.

O acordo de teletrabalho define o regime de permanência ou alternância de períodos de trabalho à distância e de trabalho presencial.

Além das cláusulas habituais, o contrato de teletrabalho deve definir:

  • O local onde será realizado habitualmente o trabalho;
  • O período normal de trabalho diário e semanal e o horário;
  • A retribuição, incluindo prestações complementares e acessórias;
  • A propriedade dos instrumentos de trabalho e o responsável pela sua instalação e manutenção;
  • Periodicidade e modo dos contactos presenciais;

O acordo de teletrabalho pode ser celebrado com duração determinada ou indeterminada:

  • Duração determinada - não pode exceder 6 meses, com a possibilidade de renovações por igual período;
  • Duração indeterminada - pode ser cessado por qualquer uma das partes, por escrito com efeitos após 60 dias.

O trabalhador com atividade compatível com teletrabalho só pode recusar a proposta do empregador se o fizer por escrito e justificando o motivo de recusa.

Casos específicos que conferem direito ao teletrabalho

Se a atividade permitir teletrabalho e o empregador tiver capacidade, o trabalhador tem direito ao regime de teletrabalho se tiver um filho que habite consigo nas seguintes situações:

  • Com idade até 3 anos;
  • Com deficiência, doença crónica ou oncológica.

O direito a teletrabalho pode ser estendido até aos 8 anos de idade, caso:

  • Ambos os progenitores reúnam condições para teletrabalho e este seja exercido por ambos em períodos sucessivos com duração máxima de 12 meses cada;
  • Família monoparental ou apenas um dos progenitores tenha atividade compatível com teletrabalho.

O trabalhador vítima de violência doméstica que tenha apresentado queixa crime e saído da morada de família também tem direito a teletrabalho.

Direitos de um trabalhador em regime de teletrabalho

O trabalhador à distância tem os mesmos direitos de um trabalhador presencial com as mesmas funções e categoria profissional. Exemplos: remuneração, formação, promoção na carreira, saúde e segurança no trabalho, seguro de acidentes de trabalho, férias remuneradas.

Se a empresa pagar habitualmente subsídio de refeição, o trabalhador em teletrabalho também o deverá receber. Pode ainda ficar acordada a compensação de gastos como a energia elétrica e as telecomunicações.

O trabalhador em teletrabalho tem ainda direito à sua privacidade e da sua família, a tempos de descanso e boas condições de trabalho.

A manutenção dos equipamentos e sistemas de trabalho são a cargo do empregador, independentemente da sua propriedade.

Contrato de trabalho temporário

O contrato de trabalho temporário estabelece um vínculo entre uma empresa de trabalho temporário e um trabalhador, mas o trabalho é prestado a terceiros.

Este tipo de contrato é utilizado quando há necessidade de preencher uma vaga por um tempo limitado, como em substituições temporárias ou projetos específicos.

A empresa de trabalho temporário deve ter licença para o exercício da atividade ou o contrato não será válido.

Para saber mais sobre este tipo de contrato consulte o nosso artigo sobre trabalho temporário.

O que é um contrato de trabalho

Contrato de trabalho é aquele pelo qual um trabalhador se obriga a prestar a sua atividade a um empregador, sob a autoridade deste, a troco de uma retribuição.

É um acordo em que se estabelece um vínculo laboral e no qual ficam definidas as condições pelas quais ambas as partes se regem.

Existem algumas informações que devem constar do contrato de trabalho, tais como:

  • Tipo de contrato;
  • Data da celebração do contrato e a do início dos seus efeitos;
  • Motivo do contrato (no caso dos contratos a termo);
  • Identificação do trabalhador e do empregador;
  • Local e período normal de trabalho;
  • Funções do trabalhador e/ou a categoria profissional;
  • Valor da remuneração base e outras retribuições;
  • Requisitos formais relacionados com a cessação do contrato como prazos de aviso prévio e outros.

As condições relacionadas com a relação laboral que não estejam definidas no contrato são reguladas pela lei geral ou por IRCT, quando existir.

Período experimental

O período experimental é definido conforme o tipo de contrato e tem como objetivo:

  • Permitir à empresa testar as aptidões do trabalhador;
  • Permitir ao trabalhador testar as condições de trabalho.

Ambas as partes podem rescindir o contrato, durante este período, sem qualquer aviso prévio e sem justificação. A contagem do período experimental começa a contar a partir do início da atividade do trabalhador.

Tempo de período experimental

Contrato por tempo indeterminado

  • Trabalhadores em geral – 90 dias;
  • Trabalhadores que desempenham cargos de complexidade técnica, cargo de grande responsabilidade ou funções de confiança – 180 dias;
  • Pessoal de direção e quadros superiores – 240 dias.

Contrato a termo

  • Contratos com duração igual ou superior a 6 meses - 30 dias;
  • Contratos com duração inferior a 6 meses ou contratos a termo incerto onde é previsto uma duração inferior a 6 meses - 15 dias.

Comissão de serviço

O período experimental deve ficar definido no contrato e não pode ser superior a 180 dias.

Redução ou exclusão do período experimental

A lei prevê que o período experimental possa ser:

  • Reduzido por acordo escrito entre as partes ou IRCT;
  • Reduzido ou excluído em caso de contrato anterior celebrado, independentemente da forma, pelo mesmo empregador para o mesmo posto de trabalho;
  • Reduzido ou excluído para jovens à procura do 1º emprego e desempregados de longa duração com anterior contrato de trabalho a termo, celebrado com empregador diferente, com duração igual ou superior a 90 dias;
  • Reduzido ou excluído em caso de estágio profissional com avaliação positiva, realizado nos últimos 12 meses, para a mesma atividade e empregador diferente, com duração igual ou superior a 90 dias.

Dados que a empresa é obrigada a comunicar por escrito ao funcionário

  • Identificação da entidade empregadora e do funcionário;
  • O local de trabalho;
  • O horário de trabalho diário e semanal;
  • A data do contrato e a respetiva data de entrada em vigor;
  • Funções a desempenhar pelo trabalhador;
  • Valor da remuneração base e outras retribuições;
  • Definição dos prazos de aviso prévio em caso de denúncia ou rescisão do contrato.

Minutas de contrato de trabalho

Legislação dos contratos de trabalho

Código do Trabalho

Alguns tipos de contrato de trabalho para situações específicas:

  • Contrato de prestação de serviços ("recibos verdes") - artigos 12.º e 12.º-A do CT
  • Contrato de estágio - Decreto Lei n.º 66/2011 (alterado pela lei 13/2023)
  • Contrato de trabalho com estudante em período de férias ou interrupção letiva - artigo 89.º-A do CT
  • Acordo de pré-reforma - artigo 319.º do CT
  • Contrato de serviço doméstico - Decreto Lei 235/92 (alterado pela Lei 13/2023)
  • Contrato com trabalhador estrangeiro ou apátrida - artigo 5.º do CT
  • Contrato promessa de trabalho - artigo 103.º do CT
  • Contrato de trabalho do praticante desportivo - Lei 54/2017
  • Contrato individual de trabalho a bordo de embarcações de pesca - Lei 15/1997 (alterada pelo DL n.º 101-F/2020)

As minutas de contratos disponibilizadas são genéricas, para uso geral, e não envolvem aconselhamento jurídico personalizado ou representação legal. Para obter apoio jurídico, aconselhamento e representação contratual deverá procurar a orientação de um profissional jurídico, Advogado ou Solicitador.

Helena Marques
Helena Marques
Economista e Contabilista Certificada. Exerce atividade na área da Consultoria para os Negócios e a Gestão.