Conheça os tipos de contrato de trabalho existentes
Existem diversos tipos de contrato de trabalho em Portugal, entre os quais:
- Contrato a termo certo;
- Contrato a termo incerto;
- Contrato sem termo;
- Contrato de muito curta ou curta duração;
- Contrato a tempo parcial (part-time);
- Contrato de trabalho intermitente;
- Contrato de trabalho em comissão de serviço;
- Contrato de teletrabalho;
- Contrato de trabalho temporário.
Contrato a termo certo
É um contrato em que fica definido o seu período de vigência, ou seja, é indicada a data de início e o termo.
Só pode ser celebrado um contrato desta natureza para satisfazer necessidades temporárias da entidade empregadora e apenas pelo período em que as mesmas existirem.
Este tipo de contrato tem duração mínima de 6 meses e máxima de 2 anos. Pode ter duração inferior a 6 meses apenas nas seguintes situações:
- Substituição direta ou indireta de trabalhador;
- Acréscimo excecional da atividade da empresa;
- Atividade sazonal;
- Tarefa ocasional.
Um contrato a termo certo pode ser renovado, mas as renovações têm os seguintes limites:
- não podem ser mais do que 3; e
- o total das renovações não pode exceder a duração inicial do contrato.
A renovação do contrato a termo certo é automática, exceto se possuir uma cláusula que preveja a não renovação.
Para saber mais sobre este tipo de contrato, consulte o artigo Contrato de trabalho a termo certo.
Contrato a termo incerto
É um contrato celebrado para satisfazer uma necessidade temporária da entidade empregadora cuja duração não é possível antever.
Esta modalidade de contrato a termo tem indicação da data de início mas não define uma data de término.
O contrato dura enquanto se verificar a necessidade que lhe deu origem, contudo, não pode ultrapassar os 4 anos de duração.
Quando a necessidade deixa de existir, o contrato cessa.
Para saber mais sobre este tipo de contrato consulte o artigo Contrato de trabalho a termo incerto.
Contrato por tempo indeterminado (sem termo)
Também conhecido como contrato de trabalho efetivo, não estabelece uma data específica para o seu término.
É considerado a forma mais estável e permanente de vínculo laboral uma vez que não existe limite para a sua duração nem está sujeito a renovações.
São várias as razões pelas quais é celebrado um contrato de trabalho sem termo como, por exemplo, a contratação de um trabalhador com determinadas qualificações ou competências.
A lei prevê que outros tipos de contrato passem a contrato efetivo nas seguintes circunstâncias:
- Omissões nas informações obrigatórias do contrato;
- O prazo de duração ou o número de renovações de um contrato a termo certo seja excedido;
- O trabalhador permaneça em atividade após a data de caducidade indicada na comunicação do empregador ou, na falta desta, decorridos 15 dias após a verificação do termo, no caso de contrato a termo incerto.
Para fica a saber mais sobre este tipo de contrato, sugerimos a leitura do nosso artigo Contrato de trabalho sem termo.
Contrato de muito curta duração
Tem como objetivo responder a uma necessidade pontual de pessoal devido a um acréscimo excecional e substancial da atividade da empresa e que esta não consiga assegurar.
É o caso de atividade sazonal no setor agrícola ou do turismo.
Este tipo de contrato não pode ultrapassar 35 dias de duração e o total de contratos entre o trabalhador e o mesmo empregador não pode ultrapassar 70 dias no ano civil.
Contrato a tempo parcial (part-time)
Considera-se trabalho a tempo parcial aquele que tem um período normal de trabalho semanal inferior ao que é habitual em funções idênticas.
O contrato tem de ser, obrigatoriamente, escrito e consiste num acordo entre o trabalhador e o empregador em que fica definido o período de trabalho. Este pode ser apenas de umas horas por dia ou alguns dias por semana, por mês ou por ano.
O contrato a tempo parcial passa a contrato a tempo completo se não for celebrado por escrito ou não mencionar o período de trabalho diário e semanal.
As pessoas a contratar a tempo parcial devem ser preferencialmente:
- Estudantes;
- Pessoas com responsabilidades familiares;
- Pessoas com capacidade de trabalho reduzida;
- Pessoas com deficiência ou doença crónica.
Um contrato a tempo parcial pode converter-se num contrato a tempo completo e vice-versa, mediante acordo entre o empregador e o trabalhador.
Um trabalhador a tempo parcial não pode ter tratamento diferente de um trabalhador a tempo completo com funções idênticas, exceto nos casos justificados por IRCT - Instrumento de Regulamentação Coletiva de Trabalho.
O trabalhador a tempo parcial tem direito a:
- Remuneração base e outras prestações na proporção do respetivo período normal de trabalho;
- Subsídio de refeição por inteiro se o seu período normal de trabalho for superior a 5 horas, caso contrário tem direito ao proporcional;
O que sucede com o direito a férias no contrato a tempo parcial?
O trabalhador tem direito a gozar dias de férias nas mesmas condições que se verificam para os trabalhadores a tempo completo.
O subsídio de férias é determinado na proporção do tempo normal de trabalho.
Contrato de trabalho intermitente
Se atividade da empresa está sujeita a períodos de inatividade ou intensidade variável, o trabalhador e a entidade patronal podem acordar em celebrar um contrato intermitente. Este permite que a prestação de trabalho seja alternada com um ou mais períodos de inatividade.
Não pode ser celebrado a termo resolutivo nem em regime de trabalho temporário.
É um acordo escrito no qual deve ficar definido:
- O número total anual de horas ou de dias de trabalho;
- Os períodos de prestação de trabalho ou a antecedência com que o empregador deve comunicar o seu início.
O período de trabalho anual deve ter, no mínimo, a duração de 5 meses a tempo completo dos quais, pelo menos, 3 devem ser consecutivos.
O trabalhador com contrato de trabalho intermitente tem direito a:
- Exercer outra atividade nos períodos de inatividade, tendo o dever de informar o empregador desse facto;
- Receber compensação remuneratória definida em IRCT ou, na sua falta, 20% do salário com a mesma periodicidade da retribuição (esta compensação é deduzida do montante da retribuição que o trabalhador receber se exercer outra atividade);
- Subsídios de férias e natal calculados com base na média da remuneração e compensação remuneratória dos últimos 12 meses ou do tempo em que durar o contrato, se inferior.
Contrato de trabalho em comissão de serviço
Este tipo de contrato pode ser celebrado entre a entidade empregadora e um trabalhador seu ou um trabalhador admitido para o efeito.
Podem ser exercidos em comissão de serviço os seguintes cargos:
- Administração ou equivalente;
- Direção ou chefia;
- Secretariado pessoal de titular de cargo de administração, direção ou chefia;
- Outro cujas funções pressuponham uma relação de confiança com a administração, direção ou chefia.
O contrato deve identificar o cargo ou as funções a exercer com a menção do regime de comissão de serviço.
Caso o trabalhador já pertença à empresa, o contrato deve mencionar o seu cargo atual e o que irá exercer quando terminar a comissão de serviço.
Se o trabalhador for admitido e se se prever que fique na empresa, o contrato deve mencionar o cargo que irá exercer quando terminar a comissão de serviço.
A comissão de serviço pode ser cessada por qualquer uma das partes mediante aviso prévio de:
- 30 dias para contrato com duração até 2 anos;
- 60 dias para contrato com duração superior a 2 anos.
Contrato de teletrabalho
A lei define teletrabalho como a realização de trabalho subordinado por um trabalhador a um empregador, em local não especificado por este, utilizando tecnologias de informação e comunicação.
O contrato de teletrabalho pode ser celebrado com um trabalhador da empresa ou outro admitido para o efeito.
O acordo de teletrabalho define o regime de permanência ou alternância de períodos de trabalho à distância e de trabalho presencial.
Além das cláusulas habituais, o contrato de teletrabalho deve definir:
- O local onde será realizado habitualmente o trabalho;
- O período normal de trabalho diário e semanal e o horário;
- A retribuição, incluindo prestações complementares e acessórias;
- A propriedade dos instrumentos de trabalho e o responsável pela sua instalação e manutenção;
- Periodicidade e modo dos contactos presenciais;
O acordo de teletrabalho pode ser celebrado com duração determinada ou indeterminada:
- Duração determinada - não pode exceder 6 meses, com a possibilidade de renovações por igual período;
- Duração indeterminada - pode ser cessado por qualquer uma das partes, por escrito com efeitos após 60 dias.
O trabalhador com atividade compatível com teletrabalho só pode recusar a proposta do empregador se o fizer por escrito e justificando o motivo de recusa.
Casos específicos que conferem direito ao teletrabalho
Se a atividade permitir teletrabalho e o empregador tiver capacidade, o trabalhador tem direito ao regime de teletrabalho se tiver um filho que habite consigo nas seguintes situações:
- Com idade até 3 anos;
- Com deficiência, doença crónica ou oncológica.
O direito a teletrabalho pode ser estendido até aos 8 anos de idade, caso:
- Ambos os progenitores reúnam condições para teletrabalho e este seja exercido por ambos em períodos sucessivos com duração máxima de 12 meses cada;
- Família monoparental ou apenas um dos progenitores tenha atividade compatível com teletrabalho.
O trabalhador vítima de violência doméstica que tenha apresentado queixa crime e saído da morada de família também tem direito a teletrabalho.
Direitos de um trabalhador em regime de teletrabalho
O trabalhador à distância tem os mesmos direitos de um trabalhador presencial com as mesmas funções e categoria profissional. Exemplos: remuneração, formação, promoção na carreira, saúde e segurança no trabalho, seguro de acidentes de trabalho, férias remuneradas.
Se a empresa pagar habitualmente subsídio de refeição, o trabalhador em teletrabalho também o deverá receber. Pode ainda ficar acordada a compensação de gastos como a energia elétrica e as telecomunicações.
O trabalhador em teletrabalho tem ainda direito à sua privacidade e da sua família, a tempos de descanso e boas condições de trabalho.
A manutenção dos equipamentos e sistemas de trabalho são a cargo do empregador, independentemente da sua propriedade.
Contrato de trabalho temporário
O contrato de trabalho temporário estabelece um vínculo entre uma empresa de trabalho temporário e um trabalhador, mas o trabalho é prestado a terceiros.
Este tipo de contrato é utilizado quando há necessidade de preencher uma vaga por um tempo limitado, como em substituições temporárias ou projetos específicos.
A empresa de trabalho temporário deve ter licença para o exercício da atividade ou o contrato não será válido.
Para saber mais sobre este tipo de contrato consulte o nosso artigo sobre trabalho temporário.
O que é um contrato de trabalho
Contrato de trabalho é aquele pelo qual um trabalhador se obriga a prestar a sua atividade a um empregador, sob a autoridade deste, a troco de uma retribuição.
É um acordo em que se estabelece um vínculo laboral e no qual ficam definidas as condições pelas quais ambas as partes se regem.
Existem algumas informações que devem constar do contrato de trabalho, tais como:
- Tipo de contrato;
- Data da celebração do contrato e a do início dos seus efeitos;
- Motivo do contrato (no caso dos contratos a termo);
- Identificação do trabalhador e do empregador;
- Local e período normal de trabalho;
- Funções do trabalhador e/ou a categoria profissional;
- Valor da remuneração base e outras retribuições;
- Requisitos formais relacionados com a cessação do contrato como prazos de aviso prévio e outros.
As condições relacionadas com a relação laboral que não estejam definidas no contrato são reguladas pela lei geral ou por IRCT, quando existir.
Período experimental
O período experimental é definido conforme o tipo de contrato e tem como objetivo:
- Permitir à empresa testar as aptidões do trabalhador;
- Permitir ao trabalhador testar as condições de trabalho.
Ambas as partes podem rescindir o contrato, durante este período, sem qualquer aviso prévio e sem justificação. A contagem do período experimental começa a contar a partir do início da atividade do trabalhador.
Tempo de período experimental
Contrato por tempo indeterminado
- Trabalhadores em geral – 90 dias;
- Trabalhadores que desempenham cargos de complexidade técnica, cargo de grande responsabilidade ou funções de confiança – 180 dias;
- Pessoal de direção e quadros superiores – 240 dias.
Contrato a termo
- Contratos com duração igual ou superior a 6 meses - 30 dias;
- Contratos com duração inferior a 6 meses ou contratos a termo incerto onde é previsto uma duração inferior a 6 meses - 15 dias.
Comissão de serviço
O período experimental deve ficar definido no contrato e não pode ser superior a 180 dias.
Redução ou exclusão do período experimental
A lei prevê que o período experimental possa ser:
- Reduzido por acordo escrito entre as partes ou IRCT;
- Reduzido ou excluído em caso de contrato anterior celebrado, independentemente da forma, pelo mesmo empregador para o mesmo posto de trabalho;
- Reduzido ou excluído para jovens à procura do 1º emprego e desempregados de longa duração com anterior contrato de trabalho a termo, celebrado com empregador diferente, com duração igual ou superior a 90 dias;
- Reduzido ou excluído em caso de estágio profissional com avaliação positiva, realizado nos últimos 12 meses, para a mesma atividade e empregador diferente, com duração igual ou superior a 90 dias.
Dados que a empresa é obrigada a comunicar por escrito ao funcionário
- Identificação da entidade empregadora e do funcionário;
- O local de trabalho;
- O horário de trabalho diário e semanal;
- A data do contrato e a respetiva data de entrada em vigor;
- Funções a desempenhar pelo trabalhador;
- Valor da remuneração base e outras retribuições;
- Definição dos prazos de aviso prévio em caso de denúncia ou rescisão do contrato.
Minutas de contrato de trabalho
- Contrato de trabalho a termo certo;
- Contrato de trabalho a termo incerto;
- Contrato sem termo;
- Contrato de trabalho doméstico.
Legislação dos contratos de trabalho
Alguns tipos de contrato de trabalho para situações específicas:
- Contrato de prestação de serviços ("recibos verdes") - artigos 12.º e 12.º-A do CT
- Contrato de estágio - Decreto Lei n.º 66/2011 (alterado pela lei 13/2023)
- Contrato de trabalho com estudante em período de férias ou interrupção letiva - artigo 89.º-A do CT
- Acordo de pré-reforma - artigo 319.º do CT
- Contrato de serviço doméstico - Decreto Lei 235/92 (alterado pela Lei 13/2023)
- Contrato com trabalhador estrangeiro ou apátrida - artigo 5.º do CT
- Contrato promessa de trabalho - artigo 103.º do CT
- Contrato de trabalho do praticante desportivo - Lei 54/2017
- Contrato individual de trabalho a bordo de embarcações de pesca - Lei 15/1997 (alterada pelo DL n.º 101-F/2020)
As minutas de contratos disponibilizadas são genéricas, para uso geral, e não envolvem aconselhamento jurídico personalizado ou representação legal. Para obter apoio jurídico, aconselhamento e representação contratual deverá procurar a orientação de um profissional jurídico, Advogado ou Solicitador.