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Feriados municipais facultativos: Como funciona?

Pretende saber se é obrigado a trabalhar num feriado municipal e quais os seus direitos? Explicamos tudo neste artigo.

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Feriados municipais facultativos: Como funciona?

Pretende saber se é obrigado a trabalhar num feriado municipal e quais os seus direitos? Explicamos tudo neste artigo.

Pretende saber se é obrigado a trabalhar num feriado municipal e quais os seus direitos? Explicamos tudo neste artigo.

Feriado municipal e carnaval facultativos

Os feriados municipais e a terça-feira de carnaval são considerados feriados facultativos (art. 235º do Código do Trabalho). Estes dias podem ser considerados feriado se estiverem previstos em IRCT (instrumento de regulamentação coletiva de trabalho) ou no contrato de trabalho. Se a sua empresa laborar no dia de feriado municipal e o seu contrato de trabalho ou o IRCT não contemplar o direito a este dia de descanso, pode ser obrigado a apresentar-se ao serviço.

O dia de feriado municipal é pago?

Existem duas situações distintas no que respeita ao trabalho em feriados e que estão relacionadas com o tipo de atividade da empresa (art.232º do Código do Trabalho):

Empresas obrigadas a encerrar aos domingos (e feriados)

1) Se o IRCT ou o contrato não considera o feriado municipal, o trabalhador deve de prestar um dia normal de trabalho e tem direito à respetiva retribuição; 2) Se o IRCT ou contrato considera o feriado municipal, o trabalhador tem direito a gozar esse dia de descanso sem perda de retribuição. Caso o feriado municipal seja considerado dia de descanso, o trabalhador só pode ser obrigado a trabalhar por motivo de força maior, acréscimo pontual de atividade ou em caso de prejuízo grave para a empresa. Nesta situação, tem direito a receber:
  • até 100 horas anuais - remuneração com acréscimo de 50% por cada hora ou fração;
  • mais de 100 horas anuais - remuneração com acréscimo de 100% por cada hora ou fração.
Além da compensação remuneratória, tem também direito a 1 dia de descanso remunerado num dos 3 dias úteis seguintes (art.268º do Código do Trabalho).

Empresas com atividade aos domingos (e feriados)

1) Se o IRCT ou o contrato não considera o feriado municipal, o trabalhador deve de prestar um dia normal de trabalho e tem direito à respetiva retribuição; 2) Se o IRCT ou contrato considera o feriado municipal, o trabalhador tem direito a:
  • Valor da retribuição acrescida de 50%; ou
  • Descanso compensatório remunerado com duração de metade das horas trabalhadas.
A decisão da forma de compensação a atribuir é do empregador. Se o trabalhador fizer mais horas do que as do seu horário de trabalho normal (horas extra) num dia considerado feriado, tem direito a:
  • Remuneração com acréscimo de 50% (até 100 horas anuais) ou acréscimo de 100% (mais de 100 horas anuais) por cada hora ou fração;
  • 1 dia de descanso remunerado num dos 3 dias úteis seguintes

E se o feriado municipal calhar num domingo ou numa folga?

Se o feriado municipal coincidir com um dia de descanso, o empregador não é obrigado a compensar esse dia.

Feriados obrigatórios

São feriados obrigatórios os dias (art.234º do Código do Trabalho)
  • 1 de janeiro;
  • Sexta-feira Santa (ou outro dia com significado local no período da Páscoa);
  • Domingo de Páscoa;
  • 25 de abril;
  • 1 de maio;
  • Corpo de Deus;
  • 10 de junho;
  • 15 de agosto;
  • 5 de outubro;
  • 1 de novembro
  • 1 de dezembro;
  • 8 de dezembro;
  • 25 de dezembro.
Mediante legislação específica, determinados feriados obrigatórios podem ser gozados na segunda-feira da semana subsequente. Nos dias considerados como feriados obrigatórios, têm de encerrar ou suspender a laboração todas as atividades que não sejam permitidas aos domingos.

Mudança de feriados

Em substituição dos feriados obrigatórios ou facultativos, pode ser observado outro dia acordado entre empregador e trabalhador (nº 2 do art. 235.º do Código do Trabalho). O IRCT ou o contrato de trabalho não pode estabelecer feriados diferentes dos indicados anteriormente.

A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.

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