Formação de trabalhadores: o que diz a legislação?
A formação é um direito dos trabalhadores previsto na legislação laboral. Saiba a quantas horas de formação tem direito, em que dias, horário e local deve receber a formação, quem tem de suportar as despesas com formação e que tipo de formação lhe pode ser dada.
Horas de formação anuais
Os trabalhadores têm direito a um mínimo de 40 horas de formação contínua por ano (art. 131.º, n.º 1, alínea b) do CT). Tratando-se de contrato a termo de duração igual ou superior a 3 meses, o número de horas de formação em cada ano é proporcional à duração do contrato nesse ano.
Até ao início de outubro de 2019 os trabalhadores tinham direito a 35 horas de formação. Conheça todas as alterações ao Código do Trabalho:
Tipo de formação
A legislação explica, também, que tipo de formação deve ser dada aos trabalhadores. De preferência, os conteúdos devem ser acordados entre as partes. Os temas da formação devem ser os seguintes:
- Formação relacionada com a atividade prestada pelo trabalhador;
- Tecnologias de informação e comunicação;
- Segurança e saúde no trabalho;
- Língua estrangeira.
Despesas com a formação
É o empregador quem tem a obrigação de suportar as despesas em que o trabalhador incorra para frequentar a formação, designadamente, despesas de deslocação. O trabalhador não tem de ser onerado com despesas que resultam do cumprimento de uma obrigação legal do empregador.
O período de formação é pago?
Sim. As 40 horas de formação são remuneradas nas mesmas condições que seriam se o trabalhador estivesse a trabalhar.
Formação fora do horário de trabalho
O Código do Trabalho não proíbe a realização de formação fora do horário de trabalho e em dia de descanso. Contudo, o trabalhador tem direito a ser compensado pelas horas dispendidas em formação, de acordo com as seguintes regras:
Em dia de trabalho, fora do horário de trabalho (até 2 horas)
Se o acréscimo de horas não exceder 2 horas diárias, as 2 horas a mais são pagas ao valor normal, não sendo considerado trabalho suplementar (art. 266.º, n.º 3, alínea d) do CT).
Em dia de trabalho, fora do horário de trabalho (+de 2 horas)
Se o acréscimo de horas exceder 2 horas diárias, o excesso (para além das 2 horas) é pago como trabalho suplementar. Segundo as regras do trabalho suplementar, a primeira hora extra é paga com acréscimo de 25% e as demais com acréscimo de 37,5% (art. 268.º, n.º 1, al. a) do CT).
Em dia de descanso
As horas dispendidas em formação que decorram em dia de descanso obrigatório têm de ser pagas com acréscimo de 50% (art. 268.º, n.º 1, al. b) do CT). O trabalhador tem, ainda, direito a um dia de descanso remunerado num dos 3 dias seguintes (art. 229.º, n.º 4 do CT).
Em dia de descanso, que seja ao domingo
O Código do Trabalho determina que o domingo é o dia de descanso obrigatório (art. 232.º do CT). Em regra, as empresas estão proibidas de exercer a sua atividade ao domingo, salvo algumas exceções. O trabalhador pode opor-se à realização de formação ao domingo, a menos que tal esteja previsto no contrato de trabalho, por acordo escrito entre as partes ou em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
Exemplo prático
Trabalhador ganha € 10/hora. Horário de trabalho das 09h00-18h00. Formação é das 18h00-22h00 (4 horas em acréscimo ao horário de trabalho).
- A 1ª e 2ª horas são pagas como trabalho normal, a € 10 cada.
- A 3ª hora é trabalho suplementar, sendo paga com acréscimo de 25%, a € 12,5.
- A 4ª hora de formação é a 2ª hora de trabalho suplementar, pelo que é paga com acréscimo de 37,5%, a € 13,75.
Obrigações do empregador
A empresa tem várias formas de assegurar a formação:
- O empregador promove ações de formação;
- O empregador recorre a uma entidade formadora ou estabelecimento de ensino;
- Dá ao trabalhador o tempo correspondente para frequentar formação por iniciativa própria.
O empregador tem, ainda, obrigação de elaborar os planos de formação, informar e consultar os trabalhadores a esse propósito. Está, ainda, obrigado a reconhecer as qualificações por eles obtidas.
Trabalhador-estudante: aulas e testes também contam?
Para além da formação dada pelo empregador, também são consideradas nas 40 horas, as faltas de trabalhador-estudante para frequência de aulas e realização de provas de avaliação e o tempo dispendido com o processo de reconhecimento, validação e certificação de competências.