A formação é um direito dos trabalhadores previsto na legislação laboral. Saiba a quantas horas de formação tem direito, em que dias, horário e local deve receber a formação, quem tem de suportar as despesas com formação e que tipo de formação lhe pode ser dada.

Horas de formação anuais

Os trabalhadores têm direito a um mínimo de 40 horas de formação contínua por ano (art. 131.º, n.º 1, alínea b) do CT). Tratando-se de contrato a termo de duração igual ou superior a 3 meses, o número de horas de formação em cada ano é proporcional à duração do contrato nesse ano.

Até ao início de outubro de 2019 os trabalhadores tinham direito a 35 horas de formação. Conheça todas as alterações ao Código do Trabalho:

Tipo de formação

A legislação explica, também, que tipo de formação deve ser dada aos trabalhadores. De preferência, os conteúdos devem ser acordados entre as partes. Os temas da formação devem ser os seguintes:

  • Formação relacionada com a atividade prestada pelo trabalhador;
  • Tecnologias de informação e comunicação;
  • Segurança e saúde no trabalho;
  • Língua estrangeira.

Despesas com a formação

É o empregador quem tem a obrigação de suportar as despesas em que o trabalhador incorra para frequentar a formação, designadamente, despesas de deslocação. O trabalhador não tem de ser onerado com despesas que resultam do cumprimento de uma obrigação legal do empregador.

O período de formação é pago?

Sim. As 40 horas de formação são remuneradas nas mesmas condições que seriam se o trabalhador estivesse a trabalhar.

Formação fora do horário de trabalho

O Código do Trabalho não proíbe a realização de formação fora do horário de trabalho e em dia de descanso. Contudo, o trabalhador tem direito a ser compensado pelas horas dispendidas em formação, de acordo com as seguintes regras:

Em dia de trabalho, fora do horário de trabalho (até 2 horas)

Se o acréscimo de horas não exceder 2 horas diárias, as 2 horas a mais são pagas ao valor normal, não sendo considerado trabalho suplementar (art. 266.º, n.º 3, alínea d) do CT).

Em dia de trabalho, fora do horário de trabalho (+de 2 horas)

Se o acréscimo de horas exceder 2 horas diárias, o excesso (para além das 2 horas) é pago como trabalho suplementar. Segundo as regras do trabalho suplementar, a primeira hora extra é paga com acréscimo de 25% e as demais com acréscimo de 37,5% (art. 268.º, n.º 1, al. a) do CT).

Em dia de descanso

As horas dispendidas em formação que decorram em dia de descanso obrigatório têm de ser pagas com acréscimo de 50% (art. 268.º, n.º 1, al. b) do CT). O trabalhador tem, ainda, direito a um dia de descanso remunerado num dos 3 dias seguintes (art. 229.º, n.º 4 do CT).

Em dia de descanso, que seja ao domingo

O Código do Trabalho determina que o domingo é o dia de descanso obrigatório (art. 232.º do CT). Em regra, as empresas estão proibidas de exercer a sua atividade ao domingo, salvo algumas exceções. O trabalhador pode opor-se à realização de formação ao domingo, a menos que tal esteja previsto no contrato de trabalho, por acordo escrito entre as partes ou em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

Exemplo prático

Trabalhador ganha € 10/hora. Horário de trabalho das 09h00-18h00. Formação é das 18h00-22h00 (4 horas em acréscimo ao horário de trabalho).

  • A 1ª e 2ª horas são pagas como trabalho normal, a € 10 cada.
  • A 3ª hora é trabalho suplementar, sendo paga com acréscimo de 25%, a € 12,5.
  • A 4ª hora de formação é a 2ª hora de trabalho suplementar, pelo que é paga com acréscimo de 37,5%, a € 13,75.

Obrigações do empregador

A empresa tem várias formas de assegurar a formação:

  • O empregador promove ações de formação;
  • O empregador recorre a uma entidade formadora ou estabelecimento de ensino;
  • Dá ao trabalhador o tempo correspondente para frequentar formação por iniciativa própria.

O empregador tem, ainda, obrigação de elaborar os planos de formação, informar e consultar os trabalhadores a esse propósito. Está, ainda, obrigado a reconhecer as qualificações por eles obtidas.

Trabalhador-estudante: aulas e testes também contam?

Para além da formação dada pelo empregador, também são consideradas nas 40 horas, as faltas de trabalhador-estudante para frequência de aulas e realização de provas de avaliação e o tempo dispendido com o processo de reconhecimento, validação e certificação de competências.

Andrea Guerreiro
Andrea Guerreiro
Licenciada em Direito e mestre em Direito Fiscal pela Universidade Católica Portuguesa. É advogada, professora e formadora.