Saiba o que são faltas justificadas ao trabalho, quantas pode dar, como as justificar e se tem direito a retribuição pelas faltas que dá ao longo do ano.

As faltas são ausências do trabalhador do local onde desempenha a sua atividade laboral, dentro do período normal de trabalho. Podem ser faltas justificadas ou injustificadas.

De uma forma geral, a falta justificada é remunerada, ou seja, não afeta o direito do trabalhador à sua retribuição. Há, no entanto, algumas exceções que indicamos mais adiante.

Quais são e quantas faltas justificadas pode dar no trabalho

As faltas justificadas estão definidas no art. 249.º do Código do Trabalho:

1) Casamento: quem casa pode faltar 15 dias seguidos (11 dias úteis);

2) Falecimento de cônjuge, parente ou afim:

  • 20 dias seguidos por falecimento de cônjuge ou pessoa unida de facto, filho ou enteado;
  • 5 dias consecutivos por falecimento de parente ou afim no 1.º grau na linha reta não incluídos no ponto anterior (pais, padrastos, sogros, genro, nora);
  • 2 dias consecutivos por falecimento de outro parente, ou afim, na linha reta ou no 2.º grau da linha colateral (irmãos, cunhados, avós, netos);
  • 3 dias consecutivos por luto gestacional.

3) Prestação de prova: um estudante pode faltar 2 dias para realizar uma prova (no dia do exame e na véspera) ou tantos dias quanto o número de exames, no caso de provas em dias consecutivos. As faltas não podem passar dos 4 dias por disciplina num ano letivo.

4) Doença, recurso a procriação medicamente assistida ou acidente: pode faltar por doença ou acidente os dias que forem estritamente necessários. Para efeitos de PMA, pode ausentar-se 3 dias para consultas em cada ciclo de tratamentos.

5) Acompanhamento de grávida que se desloque a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência para realização de parto até 30 dias por ano;

6) Assistência inadiável e imprescindível a membro do agregado familiar:

  • Filho: 15 dias por ano para assistir um filho maior de 12 anos e 30 dias por ano no caso de filho menor de 12 anos ou de deficiente/doente crónico de qualquer idade;
  • Neto: 30 dias seguidos pelo nascimento de um neto, se este viver em casa dos avós e o pai tiver menos de 16 anos. Os avós podem faltar para assistir a um neto menor, em caso de doença, acidente ou a um neto deficiente/doente crónico de qualquer idade, para substituir os pais, caso estes não possam;
  • Outro familiar: 15 dias por ano para assistir ao cônjuge, parente ou afim na linha reta ascendente ou no 2º grau da linha colateral em caso de doença ou acidente e 30 dias por ano em caso de cônjuge ou pessoa em união de facto com deficiência ou doença crónica.

7) Deslocação à escola dos filhos: os pais podem faltar o tempo estritamente necessário até 4 horas por trimestre, por cada filho menor;

8) Representação coletiva dos trabalhadores (sindicatos, comissão de trabalhadores, representantes dos trabalhadores): pode faltar o tempo necessário para o exercício das suas funções.

9) Candidatura a cargo público: um candidato a um cargo público pode faltar durante o período legal da campanha eleitoral, se comunicar a ausência com 2 dias de antecedência;

10) Cumprimento de obrigação legal como, por exemplo, notificação para ir a tribunal: dia(s) ou parte(s) de dia que for necessário.

São ainda consideradas faltas justificadas as autorizadas ou aprovadas pelo empregador e as que sejam por lei consideradas como tal.

As ausências que não se enquadrarem nas situações referidas são consideradas faltas injustificadas.

Faltas justificadas são remuneradas?

De uma forma geral, a falta justificada é paga, ou seja, não afeta o direito do trabalhador à sua retribuição.

Contudo, existem faltas justificadas em que se verifica a perda da remuneração (art. 255.º do Código do Trabalho):

  • Por motivo de doença, desde que o trabalhador beneficie de um regime de segurança social de proteção na doença;
  • Por motivo de acidente no trabalho, desde que o trabalhador tenha direito a qualquer subsídio ou seguro;
  • Assistência a membro do agregado familiar (cônjuge ou parente);
  • Acompanhamento de grávida para parto fora da ilha, sempre que por período superior a 30 dias;
  • Falta considerada justificada por lei, sempre que por período superior a 30 dias;
  • A autorizada ou aprovada pelo empregador.

A perda de retribuição por faltas pode ser substituída por renúncia a férias ou trabalho suplementar, desde que o trabalhador comunique essa intenção ao empregador, com os seguintes limites:

  • Renúncia a férias: no que exceder 20 dias úteis, ou o proporcional em caso de férias no ano de admissão;
  • Trabalho suplementar: até 4 horas diárias e sessenta horas semanais, sem exceder 50 horas, em média, num período de 3 meses (desde que previsto em Instrumento de Regulamentação Coletiva de Trabalho).

Justificação de faltas: como comunicar e minuta pronta a usar

Faltar ao trabalho é inevitável em algum momento da vida profissional. No entanto, tenha em atenção que tem a obrigação de avisar o seu empregador. O incumprimento da obrigação de comunicação determina que a ausência seja considerada falta injustificada.

Prazo para justificar faltas

Se a falta for previsível, ou seja, se tem conhecimento prévio de que vai ter de faltar num dado momento, como por exemplo acompanhar um filho menor a uma consulta médica, deve fazer a comunicação com 5 dias de antecedência, no mínimo.

Se a falta for imprevisível, ou seja, que decorre de um acontecimento inesperado, como por exemplo um acidente de viação, deve comunicar logo que for possível.

É aconselhável efetuar a comunicação por escrito, independentemente de a falta ser ou não previsível.

O empregador pode, nos 15 dias seguintes à comunicação, exigir prova do motivo invocado para justificar a falta.

No caso de doença, a prova é feita com declaração do hospital, centro de saúde, SNS, Serviços Regionais de Saúde ou por atestado médico. A falta de apresentação da prova de doença sem motivo atendível determina que a ausência seja considerada injustificada.

As apresentação de declaração médica fraudulenta constitui motivo para despedimento com justa causa.

Exemplo de comunicação de falta - minuta

Assunto: Ausência do trabalho

Exmos. Senhores,

Dando cumprimento ao disposto no n.º 1 do art. 253.º do Código do Trabalho e para os efeitos do disposto no art. 249.º do mesmo diploma legal, eu, [nome], [função], venho por este meio comunicar a V.ªs Ex.ªs que em [data(s)], estarei ausente do trabalho, por [descrever motivo].

Disponibilizo-me, desde já, para apresentar comprovativo do motivo da ausência, caso V.ªs Ex.ªs o entendam necessário, nos termos do n.º 1 do art. 254.º do Código do Trabalho.

Com os melhores cumprimentos,

[nome]

Quantas faltas injustificadas pode dar no trabalho e quais as suas consequências

As faltas injustificadas constituem uma violação do dever de assiduidade e a lei prevê formas de o empregador fazer face ao absentismo laboral.

Quantas faltas injustificadas pode dar no trabalho por ano?

Pode faltar ao trabalho sem apresentar um motivo válido menos de 5 dias seguidos ou 10 interpolados por ano.

Tenha em atenção que os atrasos injustificados dão ao empregador o direito de não aceitar a prestação de trabalho, sendo considerados faltas injustificadas nas seguintes condições:

  • Atraso superior a 30 minutos, pode não ser aceite essa parte do período normal de trabalho (período da manhã, ou tarde, por exemplo).
  • Atraso superior a 60 minutos no início do trabalho diário, pode não ser aceite todo o período normal de trabalho (as normais 8 horas).

Os períodos de ausência inferiores ao tempo normal de trabalho diário são adicionados para determinação da falta. Ou seja, se o seu horário normal de trabalho for de 8 horas e faltar 1 hora num dia e 3 horas noutro dia, fica com meio dia de falta ao trabalho.

Consequências das faltas injustificadas

Ausentar-se do trabalho sem justificação pode implicar:

  • Perda da retribuição;
  • Aplicação de sanções disciplinares;
  • Despedimento.

Constituem justa causa para despedimento por faltas injustificadas as seguintes situações (art. 351.º do Código do Trabalho):

  • Faltas não justificadas que causem diretamente risco ou prejuízo grave para empresa;
  • Faltas não justificadas cujo número atinja em cada ano civil 5 seguidas ou 10 interpoladas.

Sugerimos a leitura do nosso artigo despedimento por faltas injustificadas para saber mais sobre este assunto.

Faltas antes ou a seguir a dia de folga ou de descanso semanal

Faltar sem justificação no dia anterior ou seguinte a uma folga ou dia de descanso semanal é considerada infração grave.

Isto é válido para dias completos como para meios dias. Ou seja, o dia ou meio dia de descanso semanal, feriado ou folga é considerado também como dia de falta injustificada.

A penalização por faltar em dia anterior ou posterior a folga ou dia de descanso corresponde à perda de 2 dias de remuneração e a ficar com 2 dias de faltas injustificadas.

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Helena Marques
Helena Marques
Economista e Contabilista Certificada. Exerce atividade na área da Consultoria para os Negócios e a Gestão.