Saiba quantas faltas justificadas pode dar no trabalho e descubra se tem direito ou não a retribuição pelas faltas justificadas que dá ao longo do ano.
Número de faltas justificadas no Código do Trabalho
Segundo o artigo 249º do Código do Trabalho podem ser dados os seguintes dias de faltas justificadas de acordo com a sua natureza:
Casamento: quem casa pode faltar 15 dias seguidos ao trabalho, sem perder o direito à retribuição;
Falecimento de cônjuge, parente ou afim: direito a 5 dias no caso de falecimento de cônjuge, pais ou filhos; a 2 dias no caso doutros familiares, sem perda de retribuição;
Prestação de prova: um estudante pode faltar 2 dias para realizar uma prova (no dia do exame e na véspera) ou tantos dias quanto o número de exames, no caso de provas em dias consecutivos, sem perda de retribuição. As faltas não podem passar dos 4 dias por disciplina num ano letivo.
Doença: um doente pode faltar os dias que forem necessários. Porém, se receber um subsídio de doença, não tem direito a retribuição.
Assistência a filho: pode-se faltar até 15 dias por ano para assistir um filho maior de 12 anos e até 30 dias por ano no caso de filho menor de 12 anos ou de deficiente/doente crónico de qualquer idade.
Assistência a neto: pode-se faltar até 30 dias seguidos pelo nascimento de um neto, se este viver em casa dos avós e o pai tiver menos de 16 anos. Os avós podem faltar para assistir a um neto menor, em caso de doença, acidente ou a um neto deficiente/doente crónico de qualquer idade, para substituir os pais, caso estes não possam.
Assistência a outro familiar: 15 dias por ano para assistir ao cônjuge, parente ou afim na linha reta ascendente ou no 2º grau da linha colateral em caso de doença ou acidente.
Deslocação à escola dos filhos: os pais podem faltar o tempo estritamente necessário, até 4 horas por trimestre, para se deslocarem à escola dos filhos menores. Não há perda de retribuição, sempre que se respeitam os limites traçados.
Representação coletiva dos trabalhadores: quem pertence a uma estrutura de representação coletiva (sindicatos, comissão de trabalhadores, representantes dos trabalhadores), pode faltar o tempo necessário para o exercício das suas funções sem perda de retribuição.
Candidatura a cargo público: um candidato a um cargo público pode faltar durante o período legal da campanha eleitoral, se comunicar a ausência com 2 dias de antecedência, sem perder a retribuição.
Quando existe perda de retribuição por faltas justificadas
O código do trabalho, art.º 255, refere que a falta justificada não afeta o direito do trabalhador à sua retribuição, exceto nos seguintes casos:
- Por motivo de doença, desde que o trabalhador beneficie de um regime de segurança social de protecção na doença;
- Por motivo de acidente no trabalho, desde que o trabalhador tenha direito a qualquer subsídio ou seguro;
- Assistência a membro do agregado familiar (cônjuge ou parente);
- A autorizada ou aprovada pelo empregador.
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