As férias no contrato de trabalho temporário respondem aos critérios estipulados no artigo 239º do Código do Trabalho.
Férias proporcionais
O trabalhador tem direito, na proporção do tempo de duração do contrato, a férias, subsídios de férias e de Natal e a outros subsídios regulares e periódicos devidos pelo utilizador aos seus trabalhadores por prestação de trabalho idêntica.
Duração das férias
A legislação das férias em Portugal diz que o trabalhador tem direito a 22 dias de férias por ano.
Quando a duração do contrato de trabalho for inferior a seis meses, o trabalhador tem direito a dois dias úteis de férias por cada mês completo de duração do contrato, contando-se para o efeito todos os dias seguidos ou interpolados de prestação de trabalho.
As férias referidas devem ser gozadas imediatamente antes da cessação do contrato, salvo acordo diferente das partes.
Quando o contrato de trabalho temporário tiver duração superior a 6 meses, no ano da admissão o trabalhador temporário tem direito a dois dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato, até um máximo de 20 dias, cujo gozo pode ter lugar após 6 meses completos do contrato.
Não tirar férias
O trabalhador temporário não é obrigado a tirar férias. O trabalhador pode renunciar ao gozo de dias de férias que excedam 20 dias úteis, ou a correspondente proporção no caso de férias no ano de admissão, sem redução da retribuição e do subsídio relativos ao período de férias vencido, que cumulam com a retribuição do trabalho prestado nesses dias.
Ainda de acordo com a legislação, no trabalho temporário, o dever de marcar o período de férias corresponde ao utilizador.