Conheça os seus direitos na rescisão do contrato de trabalho temporário. Saiba como pôr fim ao contrato, os tempos de pré-aviso e em que casos tem direito a receber uma compensação.

O contrato de trabalho temporário é celebrado a termo certo ou incerto. A menos que seja renovado, o contrato de trabalho temporário termina quando se verifica o seu termo. Em rigor, diz-se que o contrato caduca.

Rescisão do contrato temporário pelo trabalhador e aviso prévio

Se nenhuma das partes comunicar a vontade de terminar o contrato, ele renova-se automaticamente.

Contrato temporário a termo certo

O contrato de trabalho a termo certo caduca no final do prazo estipulado, ou da sua renovação. Por exemplo, um contrato de 6 meses, celebrado a 1 de janeiro, caduca a 30 de junho.

Caso o trabalhador não pretenda que o contrato se renove, isto é, se pretender "rescindir", tem de o comunicar à empresa de trabalho temporário, por escrito, em carta registada com aviso de receção, com a antecedência mínima de 8 dias (corridos / de calendário) face à data de termo do contrato.

Rescisão do contrato temporário pelo empregador e aviso prévio

Tal como o empregado, também o empregador pode por fim ao contrato de trabalho temporário.

Contrato temporário a termo certo

O empregador tem de comunicar ao trabalhador a sua intenção, por escrito, em carta registada com aviso de receção, com a antecedência mínima de 15 dias (seguidos) face à data do termo do contrato.

Contrato temporário a termo incerto

Se o trabalhador temporário foi contratado para substituir uma funcionária grávida, é previsível que o contrato chegue ao fim quando acabar a licença parental. O contrato de trabalho temporário a termo incerto caduca quando, ao prever o seu termo, o empregador comunica a sua cessação ao trabalhador.

Esta comunicação do empregador ao trabalhador tem de ser feita com a antecedência mínima de:

  1. Sete (7) dias, se o contrato durou até 6 meses.
  2. Trinta (30) dias para contratos que tenham durado entre 6 meses e 2 anos.
  3. Sessenta (60) dias para contratos que tenham durado mais de 2 anos.

Na falta de comunicação, o empregador tem de pagar ao trabalhador o valor da retribuição correspondente ao período de aviso prévio em falta.

Ou seja, se não cumpriu os 7 dias, paga 7 dias de retribuição base e diuturnidades ao trabalhador. Se, em vez de 30 dias, só cumpriu com 15, paga 15 dias de retribuição base e diuturnidades ao trabalhador (retribuição mensal / 30 x n.º de dias em falta).

Direitos do trabalhador na rescisão do contrato de trabalho temporário

O direito a compensação (indemnização) quando o contrato temporário caduca varia com o tipo de contrato. São aplicáveis aos contratos temporários (a termo certo e incerto) as regras dos contratos a termo certo e a termo incerto (art. 182.º, n.º 7 do CT).

Assim:

  • no contrato temporário a termo certo: só é devida compensação ao trabalhador se for o empregador a terminar o contrato;
  • no contrato temporário a termo incerto: o trabalhador tem direito a compensação, quer seja ele ou o empregador a terminar o contrato.

Em caso de caducidade de contrato de trabalho a termo incerto, ou incerto, o trabalhador tem direito a receber uma compensação correspondente a 24 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade (artigos 344.º e 345.º do Código do Trabalho). O valor é igual para os 2 tipos de contrato.

Os 24 dias de compensação decorrem das alterações ao Código do Trabalho, em vigor desde 1 de maio de 2023. No entanto, conforme a data inicial do contrato, pode ter que aplicar regras distintas no cálculo da compensação.

As regras a aplicar aos contratos temporários a termo certo e a termo incerto são as mesmas que se aplicam, respetivamente, aos contratos de trabalho a termo certo e a termo incerto.

Saiba como se efetuam os cálculos em Indemnização por despedimento: regras de cálculo e exemplos práticos.

Para além da indemnização (nos casos em que a mesma é aplicável), haverá sempre o acerto de contas, relativo a créditos do trabalhador sobre a sua prestação de trabalho (férias vencidas não gozadas e subsídio de férias, proporcionais no ano em que sai, entre outros).

Estas contas finais de "acerto" são devidas por qualquer trabalhador e nada têm a ver com o tipo de contrato, o tipo de rescisão, se foi despedido ou se decide, ele próprio, sair / demitir-se. Saiba em que consistem estes montantes devidos pelo empregador em Férias, subsídios e outros direitos a receber na demissão pelo trabalhador.

Contrato de trabalho temporário: em que consiste?

Dentro do regime de trabalho temporário, considera-se:

  1. Contrato de trabalho temporário: o contrato a termo entre uma empresa de trabalho temporário e um trabalhador, em que este recebe o seu ordenado da empresa de trabalho temporário pela sua atividade perante uma empresa utilizadora (uma terceira entidade). O vínculo contratual do trabalhador é com a empresa de trabalho temporário.
  2. Contrato de trabalho por tempo indeterminado para cedência temporária: o contrato por tempo indeterminado celebrado entre uma empresa de trabalho temporário e um trabalhador, pelo qual este se obriga, mediante retribuição da empresa de trabalho temporário, a prestar trabalho, temporariamente, a uma empresa utilizadora (uma terceira entidade). Também aqui o vínculo do trabalhador é coma empresa de trabalho temporário.
  3. Contrato de utilização de trabalho temporário: trata-se de um contrato de prestação de serviço com duração pré-determinada (a "termo resolutivo") entre uma empresa utilizadora e uma empresa de trabalho temporário. Esta última, mediante retribuição, cede o trabalhador a uma empresa utilizadora.

Nos dois primeiros casos, apesar de trabalhar na empresa utilizadora do trabalho temporário, o vínculo contratual do trabalhador é com a empresa de trabalho temporário.

Se o trabalhador for cedido pela empresa de trabalho temporário a uma empresa utilizadora, sem contrato de trabalho temporário ou contrato de trabalho por tempo indeterminado para cedência temporária, considera-se que o trabalho é prestado à empresa utilizadora em regime de contrato de trabalho sem termo.

Duração e n.º máximo de renovações do contrato temporário

A duração do contrato de trabalho temporário não pode exceder a do contrato de utilização. Enquanto se mantiver o motivo justificativo, pode ser renovado até quatro vezes.

A duração do contrato de trabalho temporário a termo certo, incluindo renovações, não pode exceder dois anos em caso de vaga de posto de trabalho quando decorra processo de recrutamento para o seu preenchimento. Não poderá exceder os 12 meses quando for celebrado devido a acréscimo excecional de atividade da empresa.

O contrato de trabalho temporário a termo incerto dura pelo tempo necessário à satisfação da necessidade temporária do utilizador, não podendo ultrapassar qualquer um dos limites de duração antes referidos.

No caso de contratos sucessivos em diferentes utilizadores, celebrados com o mesmo empregador ou sociedade que com este se encontre em relação de domínio ou de grupo, ou mantenha estruturas organizativas comuns, o contrato não pode ser superior a quatro anos. Caso exceda este limite, o contrato temporário converte-se em contrato por tempo indeterminado para cedência temporária.

Em que casos pode ser celebrado contrato de trabalho temporário?

O contrato de trabalho temporário só pode ser celebrado nas seguintes situações (art. 175.º, n.º 1 do Código do Trabalho):

  • Substituição de trabalhador temporariamente impedido de trabalhar;
  • Substituição de trabalhador em relação ao qual esteja pendente em juízo ação de apreciação da licitude de despedimento;
  • Substituição de trabalhador em situação de licença sem retribuição;
  • Substituição de trabalhador a tempo completo que passe a prestar trabalho a tempo parcial por período determinado;
  • Atividade sazonal;
  • Acréscimo excecional de atividade da empresa;
  • Execução de tarefa ocasional ou serviço definido e não duradouro;
  • Necessidade de preencher lugar vago quando decorra processo de recrutamento;
  • Necessidade intermitente de mão-de-obra, por flutuação da atividade durante dias ou partes de dia, desde que a utilização não ultrapasse semanalmente metade do período normal de trabalho maioritariamente praticado no utilizador;
  • Necessidade intermitente de prestação de apoio familiar direto, de natureza social, durante dias ou partes de dia;
  • Realização de projeto temporário, designadamente instalação, ou reestruturação de empresa, ou estabelecimento, montagem ou reparação industrial.

O contrato de trabalho temporário celebrado fora destas situações é nulo (art. 180.º, n.º 2 do Código do Trabalho). Nesses casos, o contrato é considerado um contrato de trabalho sem termo.

Direitos e regras nos contratos de trabalho temporário

As regras do contrato de trabalho temporário constam dos artigos 185.º e seguintes do CT. Eis as principais:

  • O trabalhador temporário pode ser cedido a mais de um utilizador, ainda que não seja titular de contrato de trabalho por tempo indeterminado para cedência temporária.
  • Durante a cedência, o trabalhador está sujeito ao regime aplicável ao utilizador no que respeita ao modo, lugar, duração do trabalho e suspensão do contrato de trabalho, segurança e saúde no trabalho e acesso a equipamentos sociais.
  • O utilizador deve elaborar o horário de trabalho do trabalhador e marcar o período das férias que sejam gozadas ao seu serviço.
  • Durante a execução do contrato, o exercício do poder disciplinar cabe à empresa de trabalho temporário.
  • O trabalhador temporário cedido a utilizador no estrangeiro por período inferior a 8 meses tem direito ao pagamento de um abono mensal a título de ajudas de custo até ao limite de 25 % do valor da retribuição base.
  • O utilizador deve informar o trabalhador temporário dos postos de trabalho disponíveis na empresa para funções idênticas às exercidas por este, com vista à sua candidatura.

Os direitos do trabalhador temporário são os seguintes:

  • Retribuição mínima de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável à empresa de trabalho temporário ou ao utilizador que corresponda às suas funções, ou à praticada por este para trabalho igual ou de valor igual, consoante a que for mais favorável.
  • Férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, e a outras prestações regulares e periódicas, em dinheiro ou em espécie, a que os trabalhadores do utilizador tenham direito por trabalho igual, em proporção da duração do contrato.
  • Subsídio de refeição se estipulado pelo utilizador (quando o trabalho for maior ou igual a 5 horas diárias deve ser igual aos trabalhadores a tempo inteiro da empresa, quando menor deve ser proporcional ao tempo de trabalho).
  • Seguro de acidentes de trabalho;
  • Exames de saúde de admissão periódicos;
  • Benefícios decorrentes dos descontos da Segurança Social;
  • Horas extraordinárias nos termos do Código do Trabalho ou dos acordos coletivos de trabalho em vigor no utilizador;
  • Aceder a todos os equipamentos sociais (cantinas, salas de convívio, etc.) que o utilizador disponibilize aos seus trabalhadores;
  • Formação profissional sempre que a duração do contrato, incluindo renovações, ou a soma dos contratos de trabalho temporário sucessivos num ano civil seja superior a 3 meses.

Saiba mais sobre Rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador.

Paula Vieira
Paula Vieira
Economista pela Faculdade de Economia da Universidade do Porto. É consultora em processos de fusão e aquisição de empresas, finanças e gestão.