O contrato de trabalho sem termo é um acordo no qual o trabalhador se compromete a desenvolver uma atividade sob direção do empregador, mediante remuneração, por tempo indeterminado.

Esta modalidade de contrato é frequentemente designada por contrato por tempo indeterminado ou contrato de trabalho efetivo.

Por não ter uma data de término nem estar sujeito a renovações, é o tipo de contrato que a maioria dos trabalhadores deseja por dar uma maior sensação de estabilidade.

Período experimental no contrato sem termo

O período experimental corresponde ao tempo inicial de contrato em que ambas as partes têm a possibilidade de perceber o seu interesse em manter, ou não, a relação laboral.

No contrato de trabalho por tempo indeterminado, o período experimental tem a seguinte duração:

  • 90 dias para a generalidade dos trabalhadores;
  • 180 dias para trabalhadores com cargos de complexidade técnica, elevado grau de responsabilidade ou qualificação; que desempenhem funções de confiança; que estejam à procura de primeiro emprego ou sejam desempregados de longa duração;
  • 240 dias para trabalhador com cargo de direção ou quadro superior.

O período experimental pode ser reduzido ou excluído nas seguintes situações:

  • Reduzido ou excluído por acordo escrito das partes;
  • Reduzido por IRCT - Instrumento de Regulamentação Coletiva de Trabalho;
  • Reduzido ou excluído caso o empregador tenha anteriormente celebrado contrato de trabalho, contrato de prestação de serviços ou estágio profissional para aquele posto de trabalho, em função da duração do mesmo;
  • Reduzido ou excluído para trabalhadores desempregados de longa duração ou à procura do primeiro emprego que tenham cumprido período experimental para outro empregador com duração igual ou superior a 90 dias;
  • Reduzido em caso de estágio profissional realizado nos últimos 12 meses noutra entidade patronal, para a mesma atividade, com avaliação positiva e com duração superior a 90 dias.

Qualquer uma das partes pode cessar o contrato de trabalho durante o período experimental sem penalização e sem lugar a indemnização, ou necessidade de invocar justa causa, ou de aviso prévio.

No entanto, se empregador pretender terminar o contrato no período experimental, está obrigado a aviso prévio nos seguintes casos:

  • 7 dias, se o período experimental durar mais de 60 dias;
  • 30 dias, se o período experimental durar mais de 120 dias.

O empregador tem ainda a obrigação de comunicar o fim do contrato nas seguintes situações:

  • À entidade com competência na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres, no caso de trabalhadora grávida, que foi mãe recentemente ou que amamenta, de trabalhador em licença parental ou de trabalhador cuidador, no prazo de 5 dias;
  • Ao ministério responsável pela área laboral, no caso de trabalhador desempregado de longa duração ou à procura do primeiro emprego, no prazo de 15 dias.

Rescisão do contrato sem termo

A rescisão ou cessação do contrato sem termo só acontece por iniciativa do trabalhador ou do empregador, por mútuo acordo ou se o trabalhador atingir a idade de reforma.

A cessação por caducidade não se aplica neste caso por não existir data de término do contrato.

Cessação por iniciativa do trabalhador

O trabalhador pode tomar a decisão de terminar a relação laboral com o empregador por:

  • Resolução (com justa causa)
  • Denúncia (por vontade própria)

São vários os motivos que constituem motivo para resolução por justa causa por parte do trabalhador, entre os quais (art. 394.º do Código do Trabalho):

  • Falta culposa de pagamento da retribuição;
  • Violação culposa de garantias legais ou convencionais do trabalhador;
  • Aplicação de sanção abusiva;
  • Falta culposa de condições de segurança e saúde no trabalho;
  • Lesão culposa de interesses patrimoniais do trabalhador;
  • Ofensa à integridade física ou moral, liberdade, honra ou dignidade do trabalhador.

O trabalhador pode igualmente denunciar o contrato por vontade própria, sem necessidade de invocar justa causa. É que sucede, por exemplo, quando surge uma nova oportunidade de trabalho ou uma situação pessoal que leve à necessidade de terminar a relação laboral.

Aviso prévio na cessação por iniciativa do trabalhador

Sempre que o trabalhador tomar a iniciativa de se demitir, independentemente do motivo, tem a obrigação de avisar o empregador por escrito nos seguintes prazos:

  • 30 dias no caso de resolução por justa causa;
  • 30 dias no caso de denúncia, se o contrato durar há 2 anos ou menos;
  • 60 dias no caso de denúncia, se o contrato durar há mais de 2 anos.

A falta de cumprimento deste formalismo pode obrigar o trabalhador a indemnizar o empregador em valor igual à retribuição base e diuturnidades correspondentes ao período em falta.

Cessação por iniciativa do empregador

A cessação de contrato por iniciativa do empregador pode ocorrer por (capítulo VII, secção IV do Código do Trabalho):

  • Despedimento por facto imputável ao trabalhador (com justa causa);
  • Despedimento coletivo;
  • Despedimento por extinção de posto de trabalho;
  • Despedimento por inadaptação.

Aviso prévio na cessação por iniciativa do empregador

No caso de despedimento com justa causa, não é necessário aviso prévio mas o empregador tem 60 dias, após conhecimento da infração, para notificar o trabalhador e abrir um processo disciplinar.

Nos casos de despedimento coletivo, por extinção do posto de trabalho e por inadaptação, o empregador está obrigado a comunicar por escrito, com a antecedência mínima de:

  • 15 dias, se a antiguidade for inferior a 1 ano;
  • 30 dias, se a antiguidade for de 1 a 5 anos;
  • 60 dias, se a antiguidade for de 5 anos a 10 anos;
  • 75 dias, se a antiguidade for igual ou superior a 10 anos.

Direitos do trabalhador em caso de cessação do contrato sem termo

Independentemente de quem toma a iniciativa ou da forma em que ocorre o fim da relação laboral, o trabalhador tem sempre direito a receber as contas finais:

  • Remuneração base e diuturnidades correspondentes aos dias trabalhados no mês;
  • Férias vencidas e não gozadas e respetivo subsídio de férias (no ano de admissão e subsequentes);
  • Proporcional de férias relativas ao ano em curso e respetivo proporcional do subsídio de férias;
  • Proporcional do subsídio de Natal;
  • Compensação pelas horas de formação não concretizadas ou pelo respetivo crédito de horas.

Além das contas finais por cessação do contrato de trabalho, há situações que conferem o direito a compensação.

Compensação por rescisão do contrato por iniciativa do trabalhador

Se o trabalhador toma a iniciativa de se demitir, não existe direito a compensação, apenas lhe são devidas as contas finais.

A exceção verifica-se na situação em que o trabalhador se demite com justa causa por comportamento culposo por parte do empregador.em que existe o direito a indemnização.

Esta indemnização será de valor a determinar entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, com o mínimo de 3 meses de salário base e diuturnidades (ou proporcional por fração de ano).

Compensação por rescisão do contrato por iniciativa do empregador

Neste caso a compensação depende da antiguidade do contrato e corresponde a:

1. Contratos a partir de 01/10/2013 - 14 dias de retribuição base e diuturnidades (RB+DT) por cada ano completo de antiguidade (ou proporcional por cada fração de ano);

2. Contratos anteriores a 01/10/2013 - valor que resultar da soma das seguintes parcelas:

  • até 31/10/2012 - 30 dias (RB+DT) por cada ano de antiguidade;
  • entre 01/11/2012 e 30/09/2013 - 20 dias (RB+DT) por cada ano de antiguidade;
  • a partir de 01/10/2013 - 18 dias (RB+DT) para os 3 primeiros anos, apenas se o contrato tiver menos de 3 anos a 01/10/2013; 14 dias (RB+DT) para os anos subsequentes, por cada ano de antiguidade.

Em caso de fração de ano, considera-se o proporcional.

A exceção verifica-se na situação em que o empregador despede o trabalhador por justa causa. O motivo do despedimento tem por base um comportamento culposo do trabalhador, pelo que não há direito a qualquer compensação ou indemnização. No entanto, o trabalhador tem direito a receber as contas finais.

Outro tipo de contrato pode passar a efetivo?

Existem alguns casos em que um contrato de outra natureza pode passar a efetivo. Isto pode suceder sempre que se verifique uma das seguintes situações (art. 147.º do Código do Trabalho):

  • Omissões nas informações obrigatórias do contrato;
  • O prazo de duração ou o número de renovações de um contrato a termo certo seja excedido;
  • O trabalhador permaneça em atividade após a data de caducidade indicada na comunicação do empregador ou, na falta desta, decorridos 15 dias após a verificação do termo, no caso de contrato a termo incerto.

Elementos obrigatórios do contrato (formalização)

O contrato de trabalho sem termo deve conter obrigatoriamente algumas informações, nomeadamente:

  • Identificação do empregador e do trabalhador;
  • Data de início do contrato;
  • Local de trabalho;
  • Horário de trabalho normal diário e semanal;
  • Remuneração e outras prestações, se existirem, a sua periodicidade e forma de pagamento;
  • Categoria profissional e funções a desempenhar pelo trabalhador;
  • Período experimental, quando aplicável;
  • Prazos de aviso prévio em caso de rescisão.

O contrato de trabalho pode ainda conter outras informações como, por exemplo:

  • Direito a férias;
  • IRCT aplicável;
  • Apólice de seguro de acidentes de trabalho;
  • Dever de confidencialidade.

Pode consultar e descarregar o nosso exemplo de minuta de contrato sem termo.

Direito a férias no contrato sem termo

O trabalhador tem direito, em cada ano, a um período de férias mínimo de 22 dias úteis, com retribuição, que se vence em 1 de janeiro.

No ano em que o trabalhador é contratado, tem direito a 2 dias úteis de férias por cada mês de trabalho, até um máximo de 20 dias.

O gozo destes dias pode ter lugar após 6 meses completos de contrato. Se o ano civil terminar antes de decorrido este prazo, as férias deverão ser gozadas até 30 de junho do ano seguinte. No entanto, o trabalhador não pode usufruir no mesmo ano civil, de mais de 30 dias úteis de férias.

O período de férias é marcado por acordo entre o trabalhador e o empregador. Na falta de acordo cabe ao empregador determinar o período de férias entre 1 de maio e 31 de outubro, salvo período diferente determinado por IRCT.

Se o empregador operar no setor do turismo, deve marcar 25% do período de férias a que os trabalhadores têm direito (ou percentagem superior prevista em IRCT). Estas férias deverão ser gozadas de forma consecutiva entre 1 de maio e 31 de outubro.

O trabalhador tem direito à remuneração no seu período de férias, bem como a subsídio de férias.

Veja também como calcular o valor da compensação no nosso artigo indemnização por despedimento e as contas finais no artigo como calcular o valor do pedido de demissão.

Se lhe interessar saber mais sobre cessação do contrato de trabalho, consulte o nosso artigo rescisão do contrato de trabalho: direitos e deveres.

Se está a pensar despedir-se e não sabe como redigir a carta de despedimento, inspire-se nos nossos exemplos de cartas de despedimento por iniciativa do trabalhador.

As minutas de contratos disponibilizadas são genéricas, para uso geral, e não envolvem aconselhamento jurídico personalizado ou representação legal. Para obter apoio jurídico, aconselhamento e representação contratual deverá procurar a orientação de um profissional jurídico, Advogado ou Solicitador.

Helena Marques
Helena Marques
Economista e Contabilista Certificada. Exerce atividade na área da Consultoria para os Negócios e a Gestão.