O trabalhador tem direito a compensação (indemnização) na cessação do contrato de trabalho, nomeadamente, por caducidade do contrato de trabalho (iniciativa do empregador), despedimento coletivo, extinção do posto de trabalho, despedimento por inadaptação, justa causa do trabalhador, entre outras.

Saiba quais as regras para contagem da antiguidade e como calcular o valor da indemnização, consoante o tipo de contrato e a data em que o mesmo foi celebrado.

Indemnização por despedimento coletivo, por inadaptação ou extinção do posto de trabalho (qualquer contrato)

Para o cálculo da compensação devida, há que considerar até 4 períodos distintos, conforme a data de início do contrato e a sua duração. Os dias de compensação (retribuição base+diuturnidades) a que o trabalhador tem direito, são diferentes em cada período.

Por simplificação, vamos chamar à "retribuição base e diuturnidades", RB+DT.

Os 4 períodos de contrato a considerar, e os correspondentes dias de RB+DT por ano de antiguidade são os seguintes:

Períodos do contrato Compensação (dias de RB+DT / ano de antiguidade)
1. Até 31/10/2012 30 dias
2. Entre 01/11/2012 e 30/09/2013 20 dias
3. Entre 01/10/2013 e 30/04/2023 18 dias ou 12 dias, conforme o contrato tenha atingido, ou não, os 3 anos a 01/10/13
4. A partir de 01/05/2023 14 dias

Até 1 de maio de 2023, eram apenas 3 períodos. No entanto, com a entrada em vigor das alterações ao Código do Trabalho, passamos a ter mais 1 período em que as regras são diferentes. É que os dias de compensação passaram de 12 para 14, a partir de 1 de maio.

Como funcionam os períodos? Alguns exemplos:

  1. Se a duração do contrato de trabalho abranger os 4 períodos, terão que se aplicar as regras dos 4 períodos; se alguém é despedido em junho 2023, tem que fazer contas aos 4 períodos;
  2. Se alguém foi admitido em janeiro de 2013 (data do contrato) e é demitido em janeiro de 2023, faz as contas da compensação considerando apenas 2 períodos (o 2. e o 3.);
  3. Se alguém foi admitido no período 2 (data do contrato) e for despedido após 1 de maio de 2023, terá que considerar o período 2, 3 e 4;
  4. Se o contrato tiver início no 3.º período, e for despedido após 1 de maio de 2023, então considera as regras dos períodos 3 e 4.

Indemnização por despedimento nos contratos a termo certo e a termo incerto

Nos casos de caducidade do contrato de trabalho a termo certo por iniciativa do empregador (caducidade por verificação do termo), ou de contrato a termo incerto, o trabalhador tem direito a compensação.A partir de 1 de maio de 2023, a compensação passou a ser igual nos dois casos: 24 dias de RB+DT por cada ano completo de antiguidade (art.ºs 344.º e 345.º do Código do Trabalho).

Os 4 períodos de contrato a considerar, e os correspondentes dias de RB+DT por ano de antiguidade são os seguintes:

Períodos do contrato Compensação (dias de RB+DT / ano de antiguidade)
1. Até 31/10/2012 contrato c/ menos 6 meses: 3 dias
contrato c/ + 6 meses: 2 dias
2. Entre 01/11/2012 e 30/09/2013 20 dias
3. Entre 01/10/2013 e 30/04/2023 18 dias (primeiros 3 anos)
12 dias (anos subsequentes)
4. A partir de 01/5/2023 24 dias

Regras de cálculo da compensação

Sabendo os dias da compensação de cada período há que aplicar, depois, as regras de cada período e somar os valores obtidos. Além disso, a soma dos valores dos 4 períodos tem limites máximos.

As regras são aplicáveis aos cálculos da compensação nos contratos sem termo, a termo certo e a termo incerto.

Assim, para os patamares de referência em 2023 (art.º 366.º Código do Trabalho), as regras são as seguintes, para qualquer tipo de contrato:

  • o valor do salário mensal a considerar para efeitos de cálculo da compensação não pode ser superior a 20 x RMMG (em 2023: 20 x 760 = 15.200 euros);
  • o limite máximo da compensação global é de 12 vezes o salário (quando se aplicou o limite de 20 x RMMG), ou de 240 x RMMG, nos restantes casos (em 2023: 240 x 760 = 182.400 euros);
  • ao aplicar as regras dos 4 períodos, quando e se atingir o teto máximo, está terminado o cálculo da compensação (as parcelas de períodos seguintes, se as houver, deixam de ser aplicáveis);
  • o montante total da compensação não pode ser inferior a 3 meses de salário. Se o valor obtido for inferior, a compensação passa a ser de 3 meses de salário;
  • o valor diário de retribuição base e diuturnidades é o resultante da divisão por 30 da retribuição base mensal e diuturnidades. Em caso de fração de ano, o montante da compensação é calculado proporcionalmente.

Nota: RMMG 2023 = Retribuição Mínima Mensal Garantida (salário mínimo nacional) = 760 euros (RMMG 2022 = 705 euros).

Exemplos práticos de cálculo da indemnização

Vamos tomar como exemplos situações no final de 2022 e em 2023. E vamos considerar diferentes datas de início do contrato.

Exemplo 1. Contrato sem termo de 01/10/2010; despedimento 31/12/22

  • RB+DT =1.950 euros

  • Remuneração diária = 1.950 ÷ 30 = 65 euros

Sendo um contrato anterior a 1 de novembro de 2011, vamos calcular o valor da parcela de compensação para cada período definido acima (períodos 1, 2 e 3):

  • pelo período 1, recebe: (30 dias x 25 meses) / 12 meses = 62,5 dias; 62,5 dias x 65 euros = 4.062,5 euros;
  • pelo período 2, recebe (20 dias x 11 meses) / 12 meses = 18,3(3) dias; 18,3(3) dias x 65 euros = 1.191,6(6) euros;
  • pelo período 3, recebe (12 dias x 111 meses) / 12 meses = 111 dias; 111 dias x 65 euros = 7.215 euros;
  • total a receber: 12.469 euros.

Como calcular os proporcionais? Vamos usar a regra 3 simples. Exemplificamos o cálculo da parcela de compensação do período 1:

  • os 30 dias de remuneração que se recebe são por ano completo (12 meses);
  • entre 1 de outubro de 2010 e 31 de outubro de 2012, medeiam 25 meses;
  • se recebe 30 dias por 12 meses, por 25 meses vai receber x dias de remuneração;
  • sendo então x = 30 dias x 25 meses / 12 meses = 62,5 dias de remuneração;
  • depois, se a remuneração diária é de 65 euros, então 65 x 62,5 dias = 4.062,5 euros.

Notas:

  • o montante máximo da compensação não foi atingido, pelo que se aplicaram todas as parcelas;
  • na parcela do período 3 apenas se aplicaram os 12 dias porque o contrato a 1 de outubro de 2013 já tinha completado 3 anos (1/10/2010 a 1/10/2013). Caso contrário, teriam que se aplicar 18 dias pelo período entre 1/10/2013 e a data em que o contrato faria 3 anos e, depois, 12 dias no período subsequente.

Exemplo 2: contrato sem termo de 01/01/2014; despedimento 31/12/22

Consideremos uma remuneração diária de 65 euros.

O trabalhador recebe 12 dias por cada 12 meses, pelas regras do período 3, após 01.10.13: (12 dias x 108 meses) ÷ 12 meses = 108 dias.

O trabalhador recebe 108 dias x 65 euros, ou seja, uma compensação de 7.020 euros

Exemplo 3: contrato a termo certo de 01/01/2014; despedimento 31/12/22

Remuneração diária = 65 euros.

O valor a receber será de 18 dias por cada 12 meses de antiguidade, pelas regras posteriores a 01.10.13: (18 dias x 108 meses) / 12 meses = 162 dias.

Fazendo 162 dias x 65 euros, obtém-se uma compensação de 10.530 euros.

Exemplo 4: contrato sem termo de 01/01/2005; despedimento 31/12/22

O trabalhador tem uma remuneração diária de 100 euros (RB+DT = 3.000 euros).

Sendo um contrato anterior a 1 de novembro de 2011, vamos calcular as 4 parcelas da compensação (períodos 1, 2 e 3):

  • pelo período 1: (30 dias x 94 meses) ÷ 12 meses = 235 dias; 235 dias x 100 euros = 23.500 euros;
  • pelo período 2: (20 dias x 11 meses) ÷ 12 meses = 18,3 dias; 18,3 dias x 100 euros = 1.833,33 euros;
  • pelo período 3: (12 dias x 111 meses) ÷ 12 meses = 111 dias; 111 dias x 100 euros = 11.100 euros;
  • total a receber: 36.433,33 euros.

Exemplo 5: contrato sem termo de 01/01/2015; despedimento 31/05/23

Vamos considerar a mesma remuneração diária de 100 euros (RB+DT = 3.000 euros).

Cálculo das 3 parcelas da compensação:

  • pelo período 1: não está abrangido;
  • pelo período 2: não está abrangido;
  • pelo período 3: (12 dias x 100 meses) ÷ 12 meses = 100 dias; 100 dias x 100 euros = 10.000 euros;
  • pelo período 4: (14 dias x 1 mês) ÷ 12 meses = 1,17 dias; 1,17 dias x 100 euros = 117 euros;
  • compensação a receber: 10.117 euros.

Exemplo 6: contrato sem termo de 01/01/2000; despedimento 31/12/22

Remuneração diária = 500 euros (RB+DT = 15.000 euros).

Cálculo das 3 parcelas da compensação:

  • pelo período 1, recebe: (30 dias x 154 meses) ÷ 12 meses = 385 dias; 385 dias x 500 euros = 192.500 euros;
  • compensação a receber: 192.500 euros.

Neste exemplo foi ultrapassado o limite de 169.200 euros (240 x RMMG 2022 / 705 €) no cálculo da 1ª parcela. E ficamos por aqui: o valor da compensação é de 192.500 euros.

Exemplo 7: contrato sem termo de 01/01/2000; despedimento 01/05/2023

Remuneração diária =566,67 euros (RB+DT = 17.000 euros)

Cálculo das 3 parcelas da compensação:

  • pelo período 1, recebe: (30 dias x 154 meses) ÷ 12 meses = 385 dias; 385 dias x 566,67 euros = 218.166,67 euros;
  • compensação a receber: 218.166,67 euros.

Aqui ficamos igualmente no cálculo do 1.º período, não podemos avançar porque já foi ultrapassado o limite de 240 x RMMG 2023 (240 x 760 € = 182.400). Compensação é de 218.166,67euros.

Exemplo 8: contrato sem termo de 01/09/2000; despedimento 31/07/2023

Remuneração diária = 83,33 euros (RB+DT = 2.500 euros)

Cálculo das parcelas da compensação:

  • período 1: (30 dias x 146 meses) ÷ 12 meses = 365 dias; 365 dias x 83,33 euros = 30.416,67 euros;
  • compensação a receber: 30.416,67 euros.

Exemplo 9: contrato sem termo de 01/09/2016; despedimento 31/07/2023

Remuneração diária = 83,33 euros (RB+DT = 2.500 euros)

Cálculo das parcelas da compensação:

  • período 1: não está abrangido;
  • período 2: não está abrangido;
  • período 3: (12 dias x 80 meses) ÷ 12 meses = 80 dias; 80 dias x 83,33 euros = 6.666,67 euros;
  • período 4: (14 dias x 3 meses) ÷ 12 meses = 3,5 dias; 3,5 dias x 83,33 euros = 291,67 euros
  • compensação a receber: 6.666,67 + 291,67= 6.958,33 euros.

Notas finais: Deve usar os valores que vai obtendo em cada parcela, com todas as casas decimais. Os exemplos apresentados não contemplam questões específicas que possam estar associadas a um contrato de trabalho. É aconselhável que os valores de uma indemnização sejam sempre validados por entidade especializada em direito do trabalho.

Saiba como funciona e quais os direitos do trabalhador no Despedimento por extinção do posto de trabalho e Despedimento por inadaptação.

Indemnização por rescisão por justa causa do trabalhador

A cessação por justa causa do trabalhador está prevista no art.º 396.º do CT.

O trabalhador tem direito a indemnização, entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, consoante o valor da retribuição e o grau da ilicitude do comportamento do empregador. Pode ser superior caso o trabalhador sofra danos patrimoniais e não patrimoniais (de valor mais elevado).

O valor da compensação nunca pode ser inferior a três meses de RB+DT.

Férias não gozadas, subsídio de férias e Natal entram nas contas?

O "acerto" ou "fecho" de contas quando cessa um contrato de trabalho, porque o trabalhador rescinde o contrato por sua iniciativa ou porque é despedido, são devidas.

As contas de "acerto" fazem-se à parte da indemnização e aplicam-se a quem se despede ou é despedido.

No ano em que sai, relativamente a férias vencidas a 1 de janeiro desse ano (e não gozadas), é devido o valor dos dias de férias não gozados e o correspondente subsídio de férias. Há ainda, entre outros, o valor dos dias de férias, do subsídio de férias e de Natal correspondentes à duração da prestação de trabalho no ano em que sai.

Saiba mais em Férias, subsídios e outros direitos a receber na demissão pelo trabalhador e em Como calcular o valor a receber quando se demitir.

O simulador do ACT

Agora que já conhece as contas a fazer no cálculo de uma indemnização, pode validar os seus cálculos no Simulador do ACT. O simulador apresenta-lhe 3 opções: contrato por tempo indeterminado, contrato a termo certo, contrato a termo incerto e contrato temporário.

Após inserir os dados, são-lhe apresentados os seguintes resultados: o da compensação (ou indemnização) e os valores do "fecho de contas": valores em falta de férias e subsídio de férias e os proporcionais em ano de cessação (férias, subsídio de férias e subsídio de Natal). No final, o montante global apresentado (o que pode receber) resulta da soma de várias parcelas.

Ao utilizá-lo, leia o respetivo aviso e saiba quais as limitações.

Saiba mais sobre Aviso prévio: como aplicar, prazos e penalizações e consulte as minutas para:

Nota: este artigo baseou-se no Código do Trabalho, na sua redação atual (após as alterações da "Agenda de Trabalho Digno") e na Lei n.º 69/2013, de 30 de agosto (artigos 5.º e 6.º).

Paula Vieira
Paula Vieira
Economista pela Faculdade de Economia da Universidade do Porto. É consultora em processos de fusão e aquisição de empresas, finanças e gestão.