Muitos trabalhadores acham que só recebem o subsídio de férias, o chamado 14º mês, se isso estiver expressamente previsto no contrato de trabalho.
Na verdade, é precisamente o contrário. A lei garante que essa situação só deixe de ser aplicável caso exista um acordo escrito entre as partes em sentido contrário.
Conforme consta no artigo 264.º do Código do Trabalho, o subsídio de férias deve ser pago antes do início do período de férias do trabalhador.
Isto significa que, na ausência de uma cláusula específica no contrato ou de um acordo escrito que estabeleça outra forma de pagamento, a entidade patronal é legalmente obrigada a pagar este valor antes de o trabalhador ir de férias e não juntamente com o salário normal do mês.
Pagamento deve ser feito consoante o período de férias
Quando as férias são gozadas em partes ao longo do ano, em vez de num único período seguido, o pagamento do subsídio deve acompanhar essa divisão, sendo entregue de forma proporcional a cada período de férias gozado.
Ou seja, a lei não obriga a que o pagamento seja concentrado num único momento do ano, mas sim que acompanhe sempre o gozo efetivo de cada período de descanso.
Na prática, muitas empresas acabam por pagar o subsídio de férias junto com o salário de junho, julho ou agosto, independentemente de quando o trabalhador efetivamente goza as suas férias, uma prática que, tecnicamente, contraria a regra geral definida pela lei.
Os trabalhadores que estejam nesta situação podem questionar diretamente os recursos humanos sobre o motivo do pagamento não acompanhar o período real de férias, já que a lei aponta precisamente para isso.
