O valor do subsídio de alimentação para os trabalhadores da função pública sobe para 6 euros a partir de 1 de maio de 2023, com efeitos retroativos a 1 de janeiro. Com esta subida, sobem também os valores que estão isentos de IRS e de Segurança Social, que passam a ser os seguintes:

Meio de pagamento Isenção de IRS e Segurança Social
Dinheiro até 6,00 €
Vale ou cartão-refeição até 9,60 €

Assim, o valor de 6 € passa a ser o montante mínimo legal de subsídio de refeição para o setor público (antes 5,20 €), sendo também o valor isento de IRS e de Segurança Social, quer para o setor público, quer para as empresas privadas. Com este, sobe também para 9,60 € o valor isento de impostos, quando o subsídio é pago em vale ou cartão-refeição (antes 8,32 €).

A maioria das empresas privadas também paga subsídio de refeição, ou por sua iniciativa, ou porque os Contratos Coletivos de Trabalho assim o determinam. O setor privado usa o valor do setor público como referencial mínimo. A partir daí, o valor fixado é variável, podendo mesmo não ser pago, se a empresa não o quiser fazer e não estiver obrigada pelos acordos de trabalho.

Os trabalhadores administrativos não abrangidos por regulamentação coletiva específica têm, nesta matéria, um tratamento legal particularizado, sendo este subsídio definido por Portaria específica. Atualmente, o subsídio para estes trabalhadores é de 5,45 euros.

Desde 1 de agosto de 2017 que o subsídio de refeição não era alterado, mantendo-se (até outubro 2022) em 4,77 euros. O valor foi atualizado para 5,20 euros pela Portaria n.º 280/2022, de 18 de novembro, com efeitos a 1 de outubro de 2022. Em 2023, no âmbito de um pacote de medidas extraordinárias do Governo, de mitigação da perda do poder de compra devido à inflação, o subsídio é elevado para 6 euros a partir de 1 de maio.

Como calcular o subsídio de refeição líquido de impostos

O subsídio de alimentação está isento de IRS e de Segurança Social até aos 6 euros, quando pago em dinheiro. Este é o valor mínimo a pagar na função pública e funciona como teto de isenção de impostos, para o setor público e para os privados.

Se for pago em vale ou cartão refeição, o limite de isenção corresponde ao valor pago em dinheiro + 60%. Assim, pela lei, o subsídio de refeição pago em cartão / vale-refeição está isento de impostos até aos 9,60 euros (sobe 1,28 €, dos anteriores 8,32 €).

Este subsídio é pago com o salário mensal, pelo número de dias úteis de trabalho.

Exemplo de cálculo dos impostos:

Um colaborador recebe um subsídio de refeição, em dinheiro, de 6 euros, num mês de 20 dias úteis. Tem uma taxa de retenção na fonte de IRS de 11,2%. Como calcular os impostos? Não há impostos. Até 6 euros estará isento.

E se forem 7 €? Sendo 7 euros, vai pagar impostos sobre a diferença (1 €):

  • Subsídio de refeição bruto: 7 € x 20 dias = 140 €
  • Parte isenta: 6 € x 20 = 120 €
  • Parte sujeita a impostos: 1 € x 20 = 20 €
  • IRS: 20 € x 11,2% = 2,24 €
  • Segurança Social: 20 € x 11% = 2,20 €
  • Subsídio de refeição líquido = 140 € - 2,24 € (IRS) - 2,20 € (SS) = 135,56 €

Se o exemplo fosse com cartão refeição, basta saber que o limite de isenção é maior, é de 9,60 €. Recebendo até esse valor estará isento de tributação. A partir daí, seria tributado sobre o excedente. Os cálculos são os mesmos, só muda o patamar de isenção.

Consulte os nossos exemplos em Desconto mensal para o IRS em 2023: como calcular.

Saiba como Funciona o cartão refeição. Veja também Todas as ajudas de custo em 2023 onde poderá consultar os valores em vigor e as regras de tributação na esfera do colaborador e das empresas.

Em regime de teletrabalho, há lugar ao pagamento de subsídio de alimentação?

Sim. Se os trabalhadores em regime presencial auferem subsídio de refeição, também os trabalhadores, em idênticas condições, em teletrabalho o devem receber.

E em part-time? Recebe-se igualmente subsídio de almoço?

Em trabalho em regime de tempo parcial, e se a empresa paga esse subsídio aos demais trabalhadores (em full-time), o trabalhador, em situação comparável, não pode ser prejudicado face aos demais.

Assim, caso o período de trabalho seja igual ou superior a 5 horas diárias, o trabalhador tem direito a 100% do subsídio de almoço, equiparando-se a um trabalhador full-time. No caso de o período ser inferior, o subsídio a receber deverá ser proporcional às horas trabalhadas.

Se é trabalhador em part-time, verifique quais os seus direitos e deveres nos artigos 150.º a 156.º da Subsecção II do Código do Trabalho.

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Paula Vieira
Paula Vieira
Economista pela Faculdade de Economia da Universidade do Porto. É consultora em processos de fusão e aquisição de empresas, finanças e gestão.