Tal como acontece com os beneficiários da Segurança Social, os familiares dos funcionários públicos falecidos também podem requerer o subsídio por morte. O valor a receber é variável, mas nunca ultrapassa os 1.263,96 euros.
Em que situações se atribui?
Em caso de morte de um funcionário público, quer estivesse a trabalhar ou já aposentado. O subsídio por morte pode ser também atribuído na sequência do desaparecimento do beneficiário em contexto de guerra ou calamidade pública.
Como e quando é requerido?
A partir da data do óbito, os familiares têm um prazo de um ano para solicitar o subsídio por morte na função pública. Se for relativo a aposentados, reformados ou professores que estejam ainda a lecionar fora do ensino superior particular e cooperativo, o pedido deve ser feito à Caixa Geral de Aposentações.
Para o requerer, basta preencher o formulário próprio. Pode fazê-lo online, assim como o submeter, ou impresso para preenchimento manual.
A quem é atribuído o subsídio por morte?
Podem receber o subsídio por morte na função pública os respetivos familiares do beneficiário falecido:
O cônjuge sobrevivo ou membro da união de facto que vivesse em comunhão de mesa e habitação;
Os descendentes (incluindo adotados) e os tutelados confiados ao falecido ou ao cônjuge com idade inferior a 21 anos. Quando maiores de 21 anos, só terão direito ao subsídio por morte nas seguintes circunstâncias:
- Portadores de deficiência que impossibilite uma atividade profissional garante da subsistência;
- Aqueles que viviam em comunhão de mesa e habitação com rendimentos mensais inferiores a 421,32 euros (valor do IAS);
- Aqueles que estivessem a cargo do falecido, mesmo não vivendo em comunhão de mesa e de habitação.
Os ascendentes;
Outros parentes, segundo a ordem de sucessão legítima, com rendimentos mensais inferiores ao IAS.
No requerimento do subsídio por morte na Função Pública, têm preferência os cônjuges e dependentes. Se ambos solicitarem o apoio, o valor é dividido em duas partes iguais.
Qual o valor do subsídio por morte?
Se no caso da Segurança Social o subsídio por morte tem um valor único, na Função Pública não é assim. Apesar de ser também uma única prestação, o montante corresponde a três vezes o valor da pensão mensal ilíquida.
Caso se trate de um professor no ativo, nas condições acima referidas, o subsídio por morte será o equivalente a três meses de remuneração, sendo deduzida a quota para aposentação.
Em ambos os casos, o subsídio por morte na função pública tem um limite máximo de 1.263,96 euros.
A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.
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