O subsídio parental alargado é um apoio económico com vista a substituir o rendimento de trabalho perdido durante a licença parental alargada.
É atribuído a qualquer um dos pais ou a ambos, alternadamente, para assistência a filho integrado no agregado familiar, desde que a licença parental alargada seja gozada imediatamente após o período de concessão do subsídio parental inicial.
Este subsídio pode ser atribuído à mãe e/ou ao pai, alternadamente, por um período de até 3 meses cada um, não sendo possível um dos pais acumular o período não gozado pelo outro progenitor.
Duração e valor do subsídio parental alargado
Cada um dos pais pode gozar até ao máximo de 3 meses de licença parental alargada, alternadamente. Ou seja, podem no total gozar 6 meses de licença. O subsídio parental alargado consiste em 25% da remuneração de referência do beneficiário e é pago apenas caso as licenças sejam gozadas imediatamente após a licença parental inicial ou a licença parental alargada do outro progenitor.
O montante diário do subsídio parental alargado é calculado pela aplicação de 25% do valor da remuneração de referência do beneficiário, com o limite mínimo de € 5,85/dia (40% de 1/30 do valor do IAS, que é de € 438,81 em 2020).
Caso os beneficiários residam nas regiões autónomas o montante do subsídio parental alargado é acrescido de 2%.
Quem tem direito ao subsídio parental alargado?
A licença parental alargada tem de ser gozada imediatamente a seguir ao termo da licença parental inicial ou ao termo da licença parental alargada do outro progenitor. Não pode haver gozo da licença pela mãe e pelo pai ao mesmo tempo (sobreposição).
Podem requerer o subsídio parental alargado:
- Trabalhadores por conta de outrem a descontar para a Segurança Social, incluindo trabalhadores de serviço doméstico;
- Trabalhadores Independentes (a recibos verdes ou empresários em nome individual) a descontar para a Segurança Social;
- Beneficiários do Seguro Social Voluntário;
- Beneficiários em situação de pré-reforma a exercer atividade enquadrada em qualquer dos regimes anteriormente referidos;
- Beneficiários a receber pensão de invalidez relativa ou pensão de sobrevivência que estejam a trabalhar e com registo de remunerações na Segurança Social.
Desde que:
- Tenham 6 meses civis com registo de remunerações no primeiro dia do facto que determina a proteção (prazo de garantia);
- Tenham as contribuições para a Segurança Social pagas até ao fim do terceiro mês imediatamente anterior ao mês em que deixa de trabalhar para prestar assistência a filho, se for trabalhador independente ou beneficiário do seguro social voluntário.
- Tenham gozado as respetivas licenças previstas no Código do Trabalho, no caso dos trabalhadores por conta de outrem, ou períodos equivalentes nos restantes casos.
Como e quando requerer
O subsídio parental alargado pode ser requerido em três momentos: logo aquando do requerimento do subsídio parental inicial, a qualquer momento durante a licença parental inicial ou ainda até ao prazo limite de 6 meses a contar do primeiro dia em que já não trabalhou.
Para o efeito deve dirigir-se a um serviço de atendimento da Segurança Social e entregar o formulário Mod. RP5049-DGSS, acompanhado dos documentos nele indicados, ou realizar a entrega do requerimento através do serviço da Segurança Social Direta, podendo neste caso entregar os documentos solicitados pela mesma via desde que corretamente digitalizados.
Consulte o Guia Prático do Subsídio Parental Alargado da Segurança Social.