Finanças pessoais

A insolvência dos dois cônjuges

Quando é que se impõe uma insolvência do casal? Há situações em que se apenas um cônjuge pedir, o efeito é anulado.

As questões sobre a insolvência continuam envoltas em estigma, são como que temas proibidos e evitados. Urge desmistificar estes temas de forma a que as pessoas conheçam as ferramentas que têm ao seu dispor caso se encontram numa situação em que não conseguem pagar as suas dívidas.

Casa vez mais as famílias chegam a situações em que não têm capacidade de fazer face a todos os seus encargos. Assim sendo, importa aqui falarmos da insolvência de ambos os cônjuges, pois, em certas situações, por exemplo, para desonerar a família e ser alcançado o objetivo da insolvência, pode ser necessário recorrer à insolvência de ambos os cônjuges. Isto porque se só um dos cônjuges se apresentar à insolvência, as dívidas passam na sua integralidade para o outro cônjuge, não se alcançando o efeito prático da insolvência para a família.

Em diversas situações só através da insolvência de ambos os cônjuges é que a família consegue desonerar-se das dívidas e conseguir o tão desejado fresh start que caracteriza todo o processo de insolvência.

Leia ainda: Insolvência de particulares: O que é a exoneração do passivo

Porque é tão importante este tema?

Devido à questão da Comunicabilidade das dívidas entre conjugues (artigo 1691º do Código Civil (CC)), quer isto dizer que, certos tipos de dívidas oneram ambos os conjugues, independentemente de quem as contraiu.

Quais as dívidas que responsabilizam o casal?

Há várias dívidas que são da responsabilidade de ambos. São elas:

  • Dívidas contraídas, antes ou depois da celebração do casamento, pelos dois cônjuges em conjunto, ou por um deles mas com o consentimento do outro;
  • Dívidas contraídas por qualquer dos cônjuges, antes ou depois da celebração do casamento, para suportar os custos correntes da vida familiar;
  • Dívidas contraídas, após a celebração do casamento e enquanto o casamento subsistir, pelo cônjuge administrador do bem, em proveito comum do casal e nos limites dos seus poderes de administração. – Neste caso o credor é que tem de provar que a dívida foi contraída para proveito comum do casal.
  • Dívidas contraídas por qualquer um dos cônjuges no exercício da sua atividade empresarial - as chamadas dívidas comerciais dos cônjuges. - Salvo se vigorar entre os cônjuges o regime da separação de bens ou se um dos cônjuges conseguir alegar e provar que a dívida não foi contraída em proveito comum do casal.

A este propósito é também relevante fazer uma referência à importância do regime de bens de casamento. Esta é uma matéria à qual nem sempre é dada a devida atenção aquando da celebração do casamento, mas que poderá ter diversas implicações no futuro.

Leia ainda: Qual a diferença entre Contrato de Trabalho e Contrato de Prestação de Serviços?

O regime de casamento pode ter impacto

O regime de separação de bens é, neste âmbito da insolvência, o que promove a maior proteção, visto que, caso os cônjuges tenham optado por este regime de casamento, as dívidas contraídas individualmente por qualquer dos cônjuges, sem o consentimento do outro, ou as dívidas contraídas no âmbito do exercício de uma atividade comercial não obrigam o outro cônjuge.

Nestes casos não é obrigatória a insolvência de ambos para que exista uma exoneração das dívidas para a família.

Quando é obrigatório o pedido pelos dois cônjuges

Há situações em que os dois cônjuges são obrigados a avançar com um pedido de insolvência, não bastando apenas um dos elementos. Os casos em que é obrigatório estão relacionados com dívidas comuns, (artigo 264º do Código da insolvência e recuperação de empresas (CIRE)), e implica que:

  • Ambos os cônjuges estejam em situação de insolvência, ou seja, não consigam pagar as obrigações assumidas;
  • Não sejam casados sob o regime de separação de bens.

Leia ainda: Insolvência: saiba o que significa

Como se processa o pedido de insolvência nestes casos?

O pedido de insolvência pode ser feito em separado ou conjuntamente por ambos os cônjuges, nos termos em que se encontra previsto no artigo 264º n.º 1 do CIRE, sendo que o pedido em conjunto só é possível no caso de o regime de casamento ser comunhão de adquiridos ou comunhão geral e no caso de as dívidas em causa serem comuns.

O Informador Fiscal foi fundado em 1935 e é um órgão de referência na área fiscal. Informar e esclarecer tem vindo a ser a sua missão. Hoje apresentamo-nos como um website bastante completo que conta com diversas ferramentas de apoio para profissionais de diversas áreas, que, para além de oferecer compilação, organização e interpretação da informação fiscal e parafiscal, conta com a colaboração de uma multiplicidade de especialistas interdisciplinares que deixam as suas opiniões sobre as mais diversas matérias.

A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.

Partilhe este artigo
Tem dúvidas sobre o assunto deste artigo?

No Fórum Finanças Pessoais irá encontrar uma grande comunidade que discute temas ligados à Poupança e Investimentos.
Visite o fórum e coloque a sua questão. A sua pergunta pode ajudar outras pessoas.

Ir para o Fórum Finanças Pessoais
Deixe o seu comentário

Indique o seu nome

Insira um e-mail válido

Fique a par das novidades

Receba uma seleção de artigos que escolhemos para si.

Ative as notificações do browser para receber a seleção de artigos que escolhemos para si.

Ative as notificações do browser
Obrigado pela subscrição

Queremos ajudá-lo a gerir melhor a saúde da sua carteira.

Não fique de fora

Esta seleção de artigos vai ajudá-lo a gerir melhor a sua saúde financeira.