O Regulamento Geral do Ruído define as regras e limites ao ruído provocado por vizinhos, obras em casa, feiras e diversões, ou até mesmo por aqueles alarmes que teimam em disparar a qualquer hora do dia ou da noite.

O que fazer perante o ruído dos vizinhos: festas, música e outros

  • Se o barulho excessivo resulta de conversas, jantares, festas, animais de estimação, música ou equipamentos, este é proibido entre as 23h e as 7h, em qualquer dia da semana.
  • Se o ruído é provocado por obras, este é proibido entre as 20h e as 8h dos dias úteis e aos sábados, domingos e feriados (estas obras não carecem de licença de ruído).

No caso de obras, se constatar, ou o seu vizinho lhe explicar que as obras são urgentes, então elas não estão proibidas.

Se já esgotou a via do diálogo com o seu vizinho barulhento, poderá chamar as autoridades policiais, para que façam cessar imediatamente o ruído no período proibido. Se mesmo durante o horário permitido (entre as 7h e as 23h) considerar excessivo o ruído do vizinho, pode chamar as autoridades. Neste caso as autoridades podem fixar um prazo para o fazer cessar.

O vizinho que não cumpra as ordens para cessar a produção de ruído está sujeito a coimas (para casos de negligência, em caso de dolo, as multas agravam-se):

  • entre €200 e €2.000 no caso de pessoas singulares e,
  • entre €2.000 e €18.000, para pessoas coletivas.

Também aqui, se as situações de violação da lei persistirem, há sempre a possibilidade de recurso aos Julgados de Paz ou, na sua falta, aos Tribunais.

Obras no interior de edifícios

Às obras no interior de edifícios de habitação, comércio ou serviços, aplicam-se as seguintes regras:

  • Só podem realizar-se em dias úteis, entre as 8h e as 20h;
  • A duração prevista das obras deve ser afixada em local visível do edifício, e, quando possível, também o período horário em que se prevê maior ruído.

Ou seja, obras no interior de edifícios não podem ocorrer durante o período de descanso, entre as 20h e as 8h.

Como lidar com o ruído de obras no interior de edifícios

Em caso de violação das regras definidas, e nada consiga resolver pelas vias mais pacíficas, poderá chamar as autoridades policiais, que suspendem as obras e fazem a respetiva comunicação à Câmara Municipal, a quem compete a aplicação das coimas.

A realização de obras fora do horário permitido ou a falta de aviso de obras está sujeito a coimas (casos de negligência, em caso de dolo, as multas agravam-se):

  • entre €200 e €2.000 no caso de pessoas singulares e,
  • entre €2.000 e €18.000, para pessoas coletivas.

Se a violação da lei persistir há ainda a possibilidade de recurso aos Julgados de Paz. Estes integram uma rede de tribunais de proximidade, instalados e funcionando em estreita cooperação entre o Estado e os Municípios. Estão vocacionados para a maximização da participação dos cidadãos nos litígios que lhes dizem respeito. Na sua falta recorra aos Tribunais.

Obras com caráter de urgência (interior ou exterior de edifícios)

Trabalhos ou obras urgentes são aqueles que necessitam de uma atuação rápida por forma a evitar ou reduzir o perigo de produção de danos para pessoas e/ou bens (como o rebentamento de um cano, por ex.). Neste caso, o Regulamento estabelece que não estão proibidos em qualquer momento, por questões de segurança.

Obras no exterior, espetáculos, festas populares ou outros divertimentos, feiras e mercados

A lei proíbe estas atividades na proximidade de:

  • Edifícios de habitação, aos sábados, domingos e feriados e nos dias úteis entre as 20 e as 8 horas;
  • Escolas, durante o respetivo horário de funcionamento;
  • Hospitais ou estabelecimentos similares.

Como lidar com o ruído do exterior

Em casos excecionais e justificados, o seu responsável pode obter uma licença especial de ruído na Câmara Municipal, que fixa as condições para a realização de tais atividades. O interessado deve requerê-la junto do município com a antecedência mínima de 15 dias úteis face ao início da atividade (art.º 15º do Regulamento).

Comece por verificar na Câmara Municipal se foi concedida a devida licença e por que período. Caso detete algum incumprimento (por ex. volume de ruído produzido fora do limite aprovado) poderá chamar igualmente as autoridades policiais.

As coimas podem variar entre €2.000 e €18.000 para pessoas coletivas. Podem justificar-se ainda pedidos de indemnização em que o lesado terá que fazer prova dos danos causados (relatório de medição de ruído, relatório médico, testemunhas).

Saiba que, sempre que necessitar de uma avaliação acústica, deve optar por uma entidade acreditada pelo IPAC (Instituto Português de Acreditação).

Ruído de alarme de veículo

Caso seja incomodado pelo alarme (sucessivo ou ininterrupto) por um período superior a 20 minutos, de um veículo estacionado ou imobilizado, chame as autoridades policiais, que podem proceder à sua remoção.

Ruído de funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços

Numa situação de ruído excessivo de algum espaço deste tipo, na sua zona de residência ou até no r/c do seu próprio prédio (loja ou espaço de restauração, por ex.), deve seguir os seguintes passos:

  1. Dirigir-se à Câmara Municipal e confirmar se o espaço está devidamente autorizado a funcionar e em que condições.
  2. Chame ao local as autoridades policiais se o espaço não tiver licença.
  3. Se estiver tudo dentro da legalidade pode, ainda assim, apresentar uma queixa à Câmara, explicando a situação que o incomoda e pedindo uma fiscalização. Se se tratar de um espaço no seu prédio, junte vários condóminos e dará mais força à sua pretensão. A fiscalização deverá passar, designadamente, por uma avaliação acústica ao seu prédio.
  4. Na sequência da fiscalização, a Câmara Municipal pode ordenar ao proprietário do espaço a adoção de medidas que minimizem o ruído ou até limitar o horário de funcionamento. Em casos de extrema gravidade, pode, inclusive, reverter a sua decisão e retirar a licença ao estabelecimento.
  5. Se a situação não se resolver, a alternativa é recorrer à via judicial para fazer valer os seus direitos.

Tabela de decibéis permitidos por lei

O Regulamento Geral do Ruído determina os níveis máximos de exposição ao ruído, em decibéis, dB(A), para cada uma das zonas definidas nos respetivos Planos Municipais e para outras situações:

Áreas definidas Limite global, dB(A) Limite noturno, dB(A)
Zona sensível 55 45
Zona sensível perto de infraestrutura de transporte 65 55
Zona sensível perto de infraestrutura de transporte aéreo em projeto 65 55
Zona sensível perto de infraestrutura de transporte não aéreo em projeto 60 50
Recetor sensível isolado 63 53
Zona mista 65 55
Licença de ruído (se superior a 1 mês) 60 55
Veículos a motor (inspeção periódica inclui o controlo do nível sonoro) limite do livrete com tolerância de 5 dB(A)

Para este efeito, considere que:

  • Limite global: é dado por um indicador de incómodo global (ruído ambiente), que leva em conta os limites permitidos nos 3 períodos (trata-se do "Indicador de ruído diurno-entardecer-noturno");
  • Período diurno: das 7 às 20 horas;
  • Período do entardecer: entre as 20 e as 23 horas;
  • Período noturno: das 23 às 7 horas.

Quanto às áreas, as classificações são as seguintes:

  1. Zona sensível: são zonas de vocação habitacional, onde se incluem também escolas, hospitais ou similares, ou espaços de lazer, existentes ou previstos, podendo conter pequeno comércio e serviços, tais como cafés e restaurantes, papelarias e outros estabelecimentos de comércio tradicional, sem funcionamento no período noturno.
  2. Recetor sensível isolado: não integrado em zona classificada, por estar fora do perímetro urbano, mas equiparado a zona sensível (ex. habitações isoladas fora do perímetro urbano; hospital).
  3. Zona mista: a área definida em plano municipal de ordenamento do território para outros usos, existentes ou previstos, para além dos referidos na definição de zona sensível.
  4. Atividade ruidosa permanente: atividade desenvolvida com carácter permanente, ainda que sazonal, que produza ruído incomodativo como sejam as indústrias, estabelecimentos comerciais ou de serviços (fábricas, lojas, bares, restaurantes...).
  5. Atividade ruidosa temporária: atividade sem carácter permanente que produza ruído incomodativo como obras de construção civil, competições desportivas, espetáculos, festas ou outros divertimentos, feiras e mercados.

As zonas são definidas nos planos municipais, para efeitos dos respetivos mapas de ruído. São os municípios que devem elaborar, aprovar e alterar os mapas estratégicos de ruído, bem como as medidas preventivas, de mitigação ou correção a implementar.

Pode assim, consultar no seu município como são classificadas as várias zonas e ver em que zona se enquadra. Os mapas de ruído são elaborados para o indicador de limite de ruído diurno-entardecer-noturno ("incómodo global") e para o indicador noturno. Deixamos como exemplo, o Resumo Não Técnico de Revisão do Mapa Estratégico de Ruído do Município do Porto (novembro de 2022).

O Regulamento Geral do Ruído foi aprovado pelo decreto-lei n.º 9/2007 e alterado pelo decreto-Lei n.º 278/2007 de 1 de agosto. No decurso da pandemia, embora se tenha falado em tornar o regulamento mais exigente, para acautelar a situação das pessoas em teletrabalho, não chegou a existir qualquer alteração legislativa nesta matéria. O Regulamento de 2007 continua em vigor.

Consulte Barulho dos vizinhos: o que fazer de acordo com a Lei do Ruído.

Paula Vieira
Paula Vieira
Economista pela Faculdade de Economia da Universidade do Porto. É consultora em processos de fusão e aquisição de empresas, finanças e gestão.