O ISP é o Imposto Sobre os Produtos Petrolíferos e Energéticos. Aplica-se a toda a gasolina e gasóleo, bem como ao gás propano e butano, petróleo e GPL, que se destinem a venda ou consumo.

Conforme o Código dos Impostos Especiais de Consumo, o ISP incide sobre todos os produtos petrolíferos e energéticos e outros, como o hidrocarboneto, se forem consumidos ou colocados à venda para uso como carburante ou como combustível. Excluem-se apenas a turfa e o gás natural.

Descida e aumento do ISP em 2017

A Portaria n.º 345-C/2016 dos ministérios das Finanças e da Economia atualizou em janeiro de 2017 o valor das taxas unitárias do imposto sobre os produtos petrolíferos e energético, tal como referido no Orçamento do Estado 2017.

  1. A taxa do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP) aplicável à gasolina com teor de chumbo igual ou inferior a 0,013 g por litro, classificada pelos códigos NC 2710 11 41 a 2710 11 49, é de € 548,95 por 1000 l.
  2. A taxa do ISP aplicável ao gasóleo, classificado pelos códigos NC 2710 19 41 a 2710 19 49, é de € 338,41 por 1000 l.

Com esta legislação aplicou-se uma descida de 2 cêntimos por litro no imposto aplicável à gasolina sem chumbo e um aumento de 2 cêntimos no gasóleo rodoviário. Acresce ainda IVA a estes aumentos.

Isenções ao imposto

Ainda assim, a lei prevê algumas situações em que os produtos petrolíferos e energéticos estão isentos do imposto ISP. Por exemplo, fora da aplicação deste imposto ficam os produtos petrolíferos consumidos nos estabelecimentos que os produzem.

O Artigo 89º do Código dos Impostos Especiais de Consumo isenta ainda do ISP os produtos usados nas seguintes situações:

  • Para outra finalidade que não seja o uso como carburante ou como combustível;
  • Os que são utilizados na navegação aérea (exceto aviação privada de recreio);
  • Os que sejam utilizados na navegação marítima costeira e na navegação interior (incluindo pesca e aquicultura);
  • Os que são utilizados por entidades próprias na produção de eletricidade, de eletricidade e calor ou de gás de cidade;
  • Os produtos usados em transportes públicos e no transporte de passageiros e mercadoria por caminhos de ferro.
  • Também não é aplicável a taxa de ISP aos chamados “economicamente vulneráveis” e que estejam a beneficiar da tarifa social.