A isenção de Imposto de Circulação só é aplicável aos barcos com potência motriz inferior a 20 kW. Ou a embarcações registadas antes de 1986, que não tenham por finalidade o uso particular.

A isenção do pagamento de Imposto Único de Circulação (IUC) referente a barcos não está explícita na lei. A maioria das situações passíveis de isenção previstas na Lei nº 22-A de 2007 aplica-se apenas a veículos automóveis e motociclos.

Barcos livres de imposto

No entanto, do mesmo documento legal se podem concluir situações de isenção do imposto de circulação, com base nos critérios definidos para a aplicação deste imposto às embarcações. Assim, de acordo com a lei, só não têm de pagar IUC os proprietários de barcos registados antes de 1986 ou cuja potência motriz seja inferior a 20 kW.

Do mesmo documento se pode concluir que ficam isentos do pagamento do imposto de circulação os barcos que se enquadrem num dos seguintes cenários:

  • Que pertençam a pessoas colectivas de utilidade pública ou a instituições particulares de solidariedade social;
  • Que pertençam à administração central, regional, local ou às forças militares e de segurança;
  • Embarcações adquiridas pelas associações humanitárias de bombeiros ou autarquias para missões de protecção, socorro ou assistência.

Caso não se enquadre em nenhuma situação passível de isenção, informe-se acerca dos prazos e procedimentos do imposto de circulação para embarcações.