O sistema de inventário permanente deve ser adotado pelas empresas portuguesas às quais seja aplicável o SNS (Sistema de Normalização Contabilística) ou as normas internacionais de contabilidade adotadas pela União Europeia.
Obrigações
De acordo com Decreto-Lei n.º 98/2015, de 2 de junho, este sistema obriga a adotar o sistema de inventário permanente na contabilização dos inventários da seguinte forma:
- Realizando contagens físicas dos inventários com referência ao final do período, ou, ao longo do período, de forma rotativa, de modo a que cada bem seja contado, pelo menos, uma vez em cada período;
- Identificando os bens quanto à sua natureza, quantidade e custos unitários e globais, de forma a permitir a verificação da correspondência entre as contagens físicas e os respetivos registos contabilísticos.
Dispensa
Estão dispensadas do inventário permanente:
- As microentidades de balanço inferior a 350.000 euros, com um volume de negócios inferior a 700.000 euros e menos de 10 empregados.
- As entidades com as atividades de agricultura, produção animal, apicultura e caça; silvicultura e exploração florestal; indústria piscatória e aquacultura; pontos de vendas a retalho que, no seu conjunto, não apresentem, no período de um exercício, vendas superiores a 300.000 euros nem a 10 % das vendas globais da respetiva entidade.
- As entidades de atividade predominante na prestação de serviços (com um custo das mercadorias vendidas e das matérias consumidas inferior a 300.000 euros e 20 % dos custos operacionais respetivos).
Perante dúvidas com o sistema de inventário permanente, a AT emitiu um ofício circulado a 23 de junho de 2016.