Quando morre um familiar, há uma série de procedimentos burocráticos e administrativos a cumprir. Não obstante a dor pela perda, há passos legais a dar para a formalização do falecimento e para todo o processo até à partilha de bens. Alguns deles têm prazos e custos associados. 

Passo 1. Registar o óbito

Após o falecimento e a emissão do certificado de morte pelo médico, há um prazo de 48 horas para se proceder ao pedido de registo do óbito na Conservatória do Registo Civil. É gratuito e pode ser feito pelos próprios familiares ou pela agência funerária, que normalmente se incumbe também destas tarefas.

Mesmo se o óbito de um cidadão português ocorrer no estrangeiro, há que registar o óbito em Portugal (ou num consulado).

Depois do registo, é emitida uma certidão de óbito, a oficializar o falecimento.

Passo 2. Obter a certidão de óbito

Pode obter a certidão de óbito em papel ou online.

Para uma certidão em papel, pode deslocar-se a uma conservatória do registo civil, a uma loja do cidadão ou a um Espaço Registo do IRN. A certidão custa 20 euros.

Em alternativa, pode requerer uma versão online da certidão, que custa 10 euros, na Plataforma Civil online. Aqui obtém um código de acesso à certidão, que fica disponível por 6 meses, tendo a mesma força legal de uma certidão em papel.

Passo 3. Fazer a escritura da habilitação de herdeiros

Havendo bens e / ou obrigações a distribuir pelos herdeiros, há que fazer a habilitação de herdeiros. Esta nada mais é do que a identificação dos herdeiros.

Quem são os herdeiros? E o que é a quota indisponível?

A situação mais comum é que os herdeiros sejam os definidos na lei. O testamento só é necessário quando se pretende beneficiar alguém que não os herdeiros legais. Por esta ordem, são estes os herdeiros legais:

  • o cônjuge e descendentes (filhos, netos);
  • o cônjuge e ascendentes (pais, avós);
  • os irmãos e respetivos descendentes;
  • outros parentes na linha colateral até ao 4.º grau (primos, tios-avós, sobrinhos-netos);
  • o Estado.

Dentro de cada grupo, os mais próximos excluem os mais afastados. Havendo filhos, os netos são excluídos, havendo pais, os avós são excluídos e os parentes de 3º grau afastam os do 4º grau na linha colateral (primos, por ex.). Não havendo nenhum destes herdeiros vivo, o património deixado irá, pela lei, para o Estado.

Ainda assim, a lei protege sempre o cônjuge, os descendentes e os ascendentes. Ou seja, há uma quota garantida no património da pessoa falecida para estes herdeiros legais (ou "legitimários"), a chamada "quota indisponível". O dono da herança não pode dispor da quota indisponível para a dividir por outras pessoas.

Os herdeiros herdam também dívidas e obrigações eventuais. Por esse motivo há quem renuncie a heranças.

O que é a habilitação de herdeiros? 

A habilitação de herdeiros é um documento, a ser apresentado pelo cabeça-de-casal, ou representante, que identifica os herdeiros e os bens do património da pessoa falecida. Só quem faz parte desta lista terá direito à sua quota-parte na herança.

Há que fazer uma escritura pública deste documento.

Onde e como se faz a habilitação de herdeiros, quais os prazos e custos?

O cabeça-de-casal deve requerer a escritura de habilitação de herdeiros num cartório notarial ou no Balcão de Heranças do IRN.

Para a escritura da habilitação de herdeiros, devem identificar-se todos os herdeiros, mesmo os que possam estar em litígio ou paradeiro desconhecido. Os documentos a apresentar são os seguintes:

  • certidão de óbito;
  • certidões de nascimento e casamento dos herdeiros;
  • certidão de teor do testamento, se existir;
  • identificação dos herdeiros menores e representante legal.

A habilitação de herdeiros tem um custo de 150 € no Balcão de Heranças. A este acrescem emolumentos por eventuais consultas a bases de dados.  

Quem é o cabeça-de-casal?

O cabeça de casal é quem fica incumbido da administração da herança até ao momento da divisão dos bens (as partilhas). Normalmente, essa tarefa é desempenhada por um dos herdeiros. Pela lei, são chamados a assumir esta função, por esta ordem:

  • o cônjuge sobrevivo, não separado judicialmente de pessoas e bens, se for herdeiro ou tiver meação nos bens do casal (metade dos bens comuns do casal, em regime de comunhão);
  • o testamenteiro, salvo declaração do testador em contrário;
  • os parentes que sejam herdeiros legais;
  • os herdeiros testamentários.

Quando há mais do que uma pessoa na mesma situação, é escolhido:

  • o que vivia com a pessoa falecida há pelo menos um ano à data da morte;
  • o mais velho.

Todavia, o cabeça-de-casal pode não ser um dos herdeiros:

  • no caso de o património a herdar ter sido distribuído em lotes, quem vai servir de cabeça-de-casal, em substituição dos herdeiros, será o mais beneficiado; em igualdade de circunstâncias, será o mais velho;
  • no caso de incapacidade do cabeça-de-casal, ele é substituído pelo seu representante legal;
  • se todos se escusarem a ser cabeça-de-casal, será o tribunal a defini-lo, oficiosamente ou a requerimento de qualquer interessado;
  • por acordo de todos os interessados, a gestão da herança e as funções do cabeça-de-casal podem ser entregues a qualquer outra pessoa. 

É possível fazer a partilha de bens sem a habilitação de herdeiros?

Não. Só é possível a divisão do património da pessoa falecida após realizar a escritura de habilitação de herdeiros. 

Passo 4. Comunicar a Relação de Bens à Autoridade Tributária

O cabeça-de-casal tem até ao terceiro mês após a morte, para comunicar a relação de bens à Autoridade Tributária.

O que é a Relação de Bens e como fazer

A relação de bens é um documento rubricado e assinado pelo cabeça-de-casal, onde consta a lista de bens da pessoa falecida e o respetivo valor (património tributado). 

Caso exista algum erro na relação de bens, apontado por um ou mais herdeiros e devidamente justificado, o cabeça-de-casal deve fazer as devidas alterações, pois será este o documento de referência para a divisão dos bens.

Deve fazê-lo utilizando o modelo 1 do Imposto do Selo. São necessários os documentos seguintes:

  • certidão de óbito;
  • documentos de identificação da pessoa falecida;
  • documentos de identificação de cada um dos herdeiros;
  • testamento ou escritura de doação, caso existam;
  • Modelo 1 do Imposto do Selo;
  • Anexo 1 ao modelo 1 do Imposto do Selo, com a relação de bens.

O Balcão de Heranças também pode participar o óbito e apresentar a relação de bens à Autoridade Tributária, no âmbito do procedimento simplificado.

Há despesas? Em que situações se paga o Imposto do Selo?

A transmissão de bens para o cônjuge e para os descendentes ou ascendentes diretos não tem despesas associadas.

No entanto, quando a transmissão é para irmãos ou sobrinhos, por exemplo, há lugar ao pagamento do Imposto do Selo a uma taxa de 10% sobre o valor dos bens declarados sujeitos a tributação. 

Passo 5. Fazer a partilha de bens. É necessário o inventário? 

A partilha da herança é o acordo sobre os bens que cada herdeiro recebe para satisfazer o direito que tem na herança. 

É feita num cartório notarial ou no Balcão de Heranças, quando há acordo entre os herdeiros, por qualquer um deles. É o último passo do processo, sendo necessário apresentar:

  • a identificação de todos os herdeiros e, quando forem casados, os respetivos regimes de bens do casamento e a identificação dos respetivos cônjuges;
  • a relação dos bens a partilhar, mencionando o valor que as partes lhes atribuem;
  • os termos da partilha, ou seja, a forma como os herdeiros acordaram partilhar os bens;
  • a certidão de óbito e eventuais escrituras de doação, convenções antenupciais ou testamento;
  • se o processo for apresentado pelo cabeça-de-casal, este deve apresentar-se como tal, com provas de que tem legitimidade para a função e uma declaração de compromisso, com assinatura reconhecida;
  • caso o requerente não seja o cabeça-de-casal, deve indicar-se também quem tem essa função;
  • certidão da escritura pública da habilitação de herdeiros.

A partilha de bens por morte não está sujeita a um prazo, mas para evitar complicações recomenda-se fazer a mesma com brevidade. Só assim os bens herdados podem ser registados em nome dos beneficiários da herança.

A partilha de herança, com registo dos bens no nome dos respetivos herdeiros, custa 375 euros no Balcão de Heranças do IRN (o custo aumenta a partir do primeiro imóvel a registar). Se optar por fazer a habilitação de herdeiros, a partilha e o registo neste local, os emolumentos sobem para 425 euros (o custo aumenta a partir do primeiro imóvel a registar).

A estes valores acrescem ainda emolumentos por consulta a bases de dados.  

Quando é necessário o Inventário?

Há necessidade de abrir um inventário, quando exista litígio entre herdeiros ou quando existam herdeiros menores, ausentes em parte incerta, interditos, inabilitados ou pessoas coletivas.

Pode fazer-se num cartório notarial ou num tribunal:

  • se há mero desacordo entre herdeiros quanto à distribuição de bens, será indiferente recorrer a um cartório (ou à plataforma online Inventários) ou ao tribunal;
  • em todos os outros casos, será necessário recorrer ao tribunal.

O cartório notarial poderá ser qualquer um, e não apenas da área onde foi registado o óbito. Caso o processo siga nos tribunais, terá de ser no tribunal do local do óbito.

Se o processo seguir para tribunal, este analisa a documentação e elabora o mapa esquema da partilha. Aqui estão envolvidos os interessados, ou os seus advogados, e o Ministério Público. Após obtenção de acordo, é proferida a sentença de partilha. 

Feita a partilha da herança e os registos dos bens a favor de cada um dos beneficiários, o processo estará concluído.

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Paula Vieira
Paula Vieira
Economista pela Faculdade de Economia da Universidade do Porto. É consultora em processos de fusão e aquisição de empresas, finanças e gestão.