Para suspender o subsídio de desemprego, o beneficiário deve comunicar à Segurança Social a sua intenção, no prazo de 5 dias úteis, a contar da data em que toma conhecimento da alteração da sua situação de emprego.

Em que situações deve suspender o Subsídio de Desemprego

Deve solicitar a suspensão do subsídio de desemprego:

  • Se começar a trabalhar a recibos verdes ou a contrato - com o início de atividade profissional, há sempre lugar à suspensão do subsídio de desemprego. No entanto, caso receba menos pelo trabalho do que recebe de subsídio de desemprego, pode ter direito ao Subsídio de Desemprego Parcial;
  • Caso lhe seja atribuído subsídio por risco clínico na gravidez, por interrupção da gravidez ou subsídio de parentalidade;
  • Se frequentar curso de formação profissional pelo qual lhe seja paga uma bolsa de estudos. Caso o valor da mesma seja inferior ao valor do subsídio, pode continuar a receber o subsídio, substraído do valor da bolsa;
  • Se o seu ex-empregador declarar o pagamento de férias não gozadas;
  • Se sair do País, excepto no período anual de dispensa ou para a realização de tratamentos médicos;
  • Se estiver detido em estabelecimento prisional ou sujeito a medidas de coação que impossibilitem a disponibilidade para emprego; ou
  • Se emitir um ato isolado.

Como reiniciar o Subsídio de Desemprego

Para retomar as suas prestações de subsidio de desemprego é necessário fazer prova de que mantém as condições de atribuição do mesmo. Assim, deve:

  • Em primeiro lugar, fazer a reinscrição no IEFP (nos casos de suspensão por atribuição de subsídio por risco clínico na gravidez, interrupção de gravidez ou subsídio de parentalidade, basta dar conhecimento da data de início e data de fim da situação);
  • Provar que já não está a trabalhar - se o motivo de suspensão do subsídio de desemprego foi um trabalho remunerado, necessita de apresentar a declaração de situação de desemprego devidamente preenchida; caso tenha trabalhado no estrangeiro, deve apresentar o documento portátil U1.

Comunicação

Não está contemplada nenhuma forma de suspender o subsídio de desemprego online no Guia Prático do Subsídio de Desemprego, pelo que os beneficiários das prestações de subsídio de desemprego devem utilizar os seguintes meios para fazerem a comunicação da suspensão:

  1. dirigindo-se aos serviços de atendimento da Segurança Social,
  2. por correio, por carta dirigida ao Centro Distrital de Segurança Social da sua área de residência.

Deve também comunicar qualquer alteração na sua situação de emprego no IEFP - Instituto de Emprego e Formação Profissional.

Sanções

O não cumprimento dos deveres para com a Segurança Social por parte do beneficiário acarreta uma multa de 100 a 700€.

Se trabalhar enquanto recebe subsídio de desemprego (mesmo que não se comprove que recebeu um salário), está habilitado a uma coima de 250 a 1000€.

Caso não comunique à Segurança Social que começou a trabalhar a contrato ou a recibo verde (para a consequente suspensão do subsídio de desemprego), o beneficiário pode ser impedido de receber subsídio de desemprego e/ou subsídio social de desemprego pelo período máximo de dois anos.