Anexos do IRS em 2022: Guia completo
Os impressos habituais do IRS apresentam algumas novidades em 2022. No preenchimento da declaração de rendimentos relativa a 2021, vai encontrar novos modelos para os anexos B, C e G.
Cada anexo pode ser individual ou não, e isso traz cuidados especiais na hora do preenchimento dos titulares de cada classe de rendimento. Neste artigo vamos orientá-lo sobre a que rendimentos e a quem se destina cada um dos anexos do IRS e dar-lhe conta do que muda em 2022.
A lista de anexos é extensa:
- Anexo A - Rendimentos do trabalho dependente e de pensões;
- Anexo B - Rendimentos empresariais e profissionais auferidos por sujeitos passivos abrangidos pelo regime simplificado ou que tenham praticado atos isolados;
- Anexo C - Rendimentos empresariais e profissionais auferidos por sujeitos passivos tributados com base no regime de contabilidade organizada;
- Anexo D - Imputação de rendimentos de entidades sujeitas ao regime de transparência fiscal e de herança indivisa;
- Anexo E - Rendimentos de capitais;
- Anexo F - Rendimentos prediais;
- Anexo G - Mais-valias e outros incrementos patrimoniais;
- Anexo G1 - Mais-valias não tributadas;
- Anexo H - Benefícios fiscais e deduções;
- Anexo I - Rendimentos de herança indivisa;
- Anexo J - Rendimentos obtidos no estrangeiro;
- Anexo L - Rendimentos obtidos por residentes não habituais;
- Anexo SS - Anexo da Segurança Social, que integra a Declaração - modelo 3. É complementar para trabalhadores independentes. Saiba mais em Anexo SS do IRS 2022: para que serve e como preencher o novo modelo.
Em 2022, há ligeiras alterações no preenchimento da folha de rosto da declaração modelo 3, no anexo F e no anexo H. Os impressos mantêm-se. Consulte Como preencher o rosto da declaração em 2022.
Há também novos modelos de impressos para os anexos B, C e G .
O que muda em 2022 para os anexos B, C e G
A alteração significativa verificada no Anexo B, decorre das alterações da Lei do OE2021. Tem a ver com o regime fiscal da afetação de bens imóveis do património particular, para a atividade empresarial e profissional e vice-versa.
No Anexo B alteram-se: o quadro 4C, campo 482; o quadro 8A; o quadro 8B; o quadro 8C1 e o quadro 8C2.
Com a LOE/2021, as operações de afetação e/ou transferência de bens imóveis da esfera particular do contribuinte, para a esfera empresarial/profissional e vice-versa, deixam de constituir factos tributários. Só passa a haver facto tributário quando o imóvel é alienado, com alteração de propriedade.
A mesma lei previu um regime transitório, a par da manutenção do regime existente para os bens imóveis. O transitório consiste, em síntese, na manutenção do regime anterior.
Em resumo, a nova legislação:
- A afetação dos imóveis afetos à atividade empresarial do sujeito passivo ao seu património particular deixam de constituir, em regra, ganhos de mais ou menos-valias imputáveis à categoria B;
- A afetação de bens imóveis do património particular, à atividade empresarial, deixa de constituir facto tributário;
- As transferências previstas em 1. e 2. são agora consideradas neutrais do ponto de vista fiscal;
- Só ocorre facto sujeito a tributação, no momento em que o imóvel é alienado: de acordo com a categoria G, se nesse momento, o imóvel estiver na esfera particular ou, categoria B, se o imóvel estiver na esfera empresarial. O apuramento das mais ou menos valias, será efetuada de acordo com as regras da categoria onde o imóvel se encontrar.
A exceção acontece quando os bens imóveis que tenham estado afetos à atividade empresarial, sejam alienados antes de decorridos 3 anos sobre a data em que foram transferidos para o património particular. Neste caso:
- a alienação é qualificada como da categoria G (particular); mas
- as regras de tributação a aplicar são as da categoria B, pelo que a mais-valia será tributada na sua totalidade.
No novo quadro legal, destaca-se ainda que:
- caso os imóveis que tenham estado afetos à atividade empresarial, no regime da contabilidade organizada (com depreciações ou imparidades, aceites para efeitos fiscais) e, posteriormente, venham a ser transferidos para o património particular, aqueles custos são acrescidos, em frações iguais, ao rendimento do ano em que ocorra a transferência e em cada um dos três anos seguintes.
- O montante total assim apurado, acresce ao valor de aquisição para a determinação de qualquer mais-valia sujeita a imposto (aditamento dos n.ºs 10 e 11 ao art.º 3.º do CIRS).
No que se refere ao regime transitório, o art.º 369.º consagra que às mais-valias que se encontrem suspensas de tributação, por força da alínea b) do n.º 3 do artigo 10.º e do n.º 9 do artigo 3.º do CIRS, é aplicável o novo regime de tributação.
Não obstante, o n.º 2 do mesmo artigo, permite que os sujeitos passivos que em 1 de janeiro de 2021, tivessem bens imóveis afetos a atividade empresarial, optem pelo regime anterior de apuramento de mais-valias e menos-valias decorrentes da afetação de bens imóveis.
Essa opção deve ser indicada na declaração de rendimentos relativa ao ano de 2021 e identificar os imóveis afetos à atividade empresarial e profissional, bem como a data da sua afetação.
Com isto, alteraram-se também os impressos dos Anexos C e G:
- no Anexo C: quadro 4, campo 480; quadro 7A; quadro 7B; quadro 7C1 e quadro 7C2;
- no Anexo G: quadro 4.B1; quadro 4B2; quadro 4B3 e quadro 4E.
No Ofício Circulado da AT, constam os esclarecimentos sobre as alterações, em 2022, dos impressos referentes aos anexos B, C e G, decorrentes das alterações da Lei do OE 2021.
Anexo A: trabalho dependente e pensões
Os rendimentos a declarar neste anexo dizem respeito à categoria A (trabalho dependente, ainda que sujeito a tributação autónoma) e/ou à categoria H (pensões). Enquadram-se no Código do IRS (CIRS), no artigo 2.º e no artigo 11.º, respetivamente.
Os rendimentos isentos que devam ser englobados para efeitos de determinação da taxa devem ser declarados, apenas, no quadro 4 do anexo H (Benefícios Fiscais e Deduções).
Este anexo deve ser preenchido pelos sujeitos passivos, quando estes ou os dependentes que integram o agregado familiar (bem como os dependentes em guarda conjunta com residência alternada), tenham auferido estes rendimentos, devendo observar-se o seguinte
1. Titular é sujeito passivo (A ou B)
Devem incluir-se a totalidade dos rendimentos obtidos em território português.
2. Titular é dependente que integra o agregado familiar (inclui dependentes em guarda conjunta sem residência alternada)
- cada sujeito passivo inclui metade dos rendimentos do dependente, no caso de sujeitos passivos casados ou unidos de facto no regime da tributação separada (quando foi assinalado o campo 02 do quadro 5A ou o campo 05 do quadro 5B do Rosto da declaração);
- a incluir a totalidade dos rendimentos do dependente, no caso de sujeitos passivos casados ou unidos de facto em regime da tributação conjunta (quando foi assinalado o campo 01 do quadro 5A ou o campo 04 do quadro 5B da folha do Rosto da declaração) ou sujeitos passivos não casados.
3. Titular é dependente em guarda conjunta com residência alternada (c/ acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais)
Aqui os rendimentos devem ser divididos em partes iguais e incluídos em cada uma das declarações dos sujeitos passivos que exercem em comum as responsabilidades parentais. Eis as particularidades:
Na situação de casados ou unidos de facto em tributação separada, o sujeito passivo que exerce em comum a responsabilidade parental deve incluir na sua declaração de rendimentos:
- a metade do rendimento do dependente, caso este não integre o respetivo agregado familiar;
- 25% do rendimento do dependente, caso este integre o respetivo agregado familiar (os outros 25% dos rendimentos devem ser incluídos na declaração do outro cônjuge ou unido de facto).
Nos casados ou unidos de facto no regime da tributação conjunta (quando foi assinalado o campo 01 do quadro 5A ou o campo 04 do quadro 5B da folha do Rosto da declaração) ou de sujeitos passivos não casados, deve ser incluída a metade do rendimento do dependente, quer integre ou não o respetivo agregado.
Se pretende uma orientação para o preenchimento de cada um dos quadros e campos do anexo A, consulte Anexo A do IRS 2022: Guia completo.
Anexo B: rendimentos empresariais e profissionais no regime simplificado e atos isolados
Este anexo destina-se a titulares de rendimentos da categoria B, ao cabeça-de-casal ou ao administrador de herança indivisa que produza rendimentos desta categoria, no regime simplificado. Aplica-se:
- a quem estiver abrangido pelo regime simplificado (inclui a opção de tributação pelas regras da categoria A);
- a quem praticar ato isolado tributado na categoria B;
- quando forem obtidos ganhos resultantes da transmissão onerosa de partes de capital a que se refere o n.º 3 do artigo 38.º do Código do IRS;
- quando forem obtidos apoios decorrentes de medidas de caráter excecional no âmbito da pandemia por Covid-19.
Este anexo é individual e, em cada um, apenas podem constar os elementos respeitantes a um titular. Cada elemento do agregado familiar com rendimentos desta categoria deve preencher um Anexo B, incluindo os dependentes. Assim, exemplificando:
- na tributação conjunta, 2 cônjuges e um dependente, todos com rendimentos da categoria B, apresentam uma declaração (rosto) e 3 anexos B (um anexo B para cada titular de rendimentos) - uma submissão única;
- na tributação separada, 2 cônjuges e um dependente, todos com rendimentos da categoria B, cada cônjuge apresenta a sua declaração (rosto) e 2 anexos B (um para os seus próprios rendimentos e outro para declarar metade dos rendimentos do dependente) - duas submissões em separado.
Os dependentes podem ser:
- dependente que integre o agregado familiar (incluindo afilhados civis e dependentes em guarda conjunta sem residência alternada);
- dependentes em guarda conjunta com residência alternada (c/ acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais), quer o dependente em guarda conjunta integre, ou não, o agregado familiar do sujeito passivo.
Numa situação sem dependentes:
- na tributação conjunta - uma submissão com a declaração (rosto) e 2 anexos B (um por titular);
- na tributação separada - duas submissões, uma para cada titular, cada uma com uma declaração (rosto) e um anexo B.
Note que em 2022, estão alterados: quadro 4C, campo 482; o quadro 8A; o quadro 8B; o quadro 8C1 e o quadro 8C2, devido ao novo regime fiscal na afetação de bens imóveis do património particular, para a atividade empresarial e profissional e vice-versa.
Anexo B e Anexo J - Rendimentos obtidos fora do território português
Quando os rendimentos da categoria B forem obtidos fora de Portugal, devem ser mencionados no anexo J (Rendimentos obtidos no estrangeiro). Nesta situação, o anexo B é apresentado apenas com os quadros 1, 3, 13B e 14 preenchidos. Aplicam-se as regras antes descritas para as situações em que o titular dos rendimentos é um dependente que integra o agregado familiar.
No Anexo J, deve preencher a informação necessária nos quadros 6A e 6B.
Apoios obtidos no âmbito da pandemia
Em 2022, mantêm-se os quadros específicos para a declaração de apoios recebidos no âmbito das medidas excecionais Covid-19 (conforme o tipo de apoio):
- Quadro 4A - Rendimentos profissionais, comerciais e industriais (campos 412, 413 e 414);
- Quadro 4B - Rendimentos agrícolas, silvícolas e pecuários (campo 458);
- Quadro 11A - Identificação das entidades que pagaram os subsídios.
Alojamento local - estabelecimentos localizados em área de contenção
No quadro 13F, declaram-se rendimentos provenientes de alojamento local (moradia ou apartamento) nas chamadas "áreas de contenção". No âmbito do regime simplificado, estes rendimentos são tributados em 50% (alínea h) do n.º 1 do art.º 31º do CIRS).
Pode voltar a ter que mencioná-los no anexo I, se esses rendimentos foram auferidos no âmbito de uma herança indivisa.
Anexo C: rendimentos empresariais e profissionais em contabilidade organizada
O anexo C deve ser apresentado pelo titular de rendimentos da categoria B, ou o cabeça-de-casal ou administrador de herança indivisa, que produza rendimentos dessa categoria no regime de contabilidade organizada.
Este anexo é individual e, em cada um, apenas podem constar os elementos respeitantes a um titular. Devem observar-se as regras descritas para o anexo B, relativamente aos sujeitos passivos e dependentes titulares de rendimentos.
Anexo C e Anexo J - Rendimentos obtidos dentro e fora do território português
Quando forem obtidos rendimentos da categoria B dentro e fora do território português, os mesmos devem ser declarados da seguinte forma:
- No anexo C (quadro 4), os rendimentos obtidos em território português;
- No anexo J (quadro 6), os rendimentos obtidos fora do território português, devendo estes ser também, incluídos no quadro 11B e no quadro 11C do anexo C.
Se tiverem sido obtido apenas rendimentos da categoria B fora do território português, estes devem ser declarados no quadro 6C do anexo J. Nesta situação, deve também ser apresentado o anexo C, apenas com os quadros 1, 3, 11B, 11C, 12 e 13 preenchidos.
A obrigação de apresentação deste anexo C manter-se-á até à cessação de atividade ou até o titular de rendimentos transitar para o regime simplificado (onde lhe será aplicável o anexo B).
Note que em 2022 se alteraram, no Anexo C: o quadro 4, campo 480; o quadro 7A; o quadro 7B; o quadro 7C1 e o quadro 7C2, devido ao novo regime fiscal na afetação de bens imóveis do património particular, para a atividade empresarial e profissional e vice-versa.
Anexo D: imputação de rendimentos de entidades sujeitas ao regime de transparência fiscal e de herança indivisa
Neste anexo, o titular deve declarar os seguintes rendimentos:
- os que lhe foram imputados no âmbito dos regimes de transparência fiscal (artigo 6.º do CIRC);
- os lucros ou rendimentos que lhe foram imputados, e obtidos por entidades não residentes em território português e sujeitas, no país ou território da residência, a um regime fiscal privilegiado (artigo 66.º do CIRC); ou
- de herança indivisa, nos termos dos artigos 19.º e 20.º do CIRS.
Estes rendimentos podem integrar-se nas categorias de "Profissionais, Comerciais e Industriais", "Agrícolas, Silvícolas e Pecuários" ou de "Capitais".
O anexo D tem natureza individual e, por isso, cada titular destes rendimentos deverá apresentar o anexo respetivo. Os titulares podem ser os seguintes:
- sócios ou membros das pessoas coletivas sujeitas ao regime de transparência fiscal;
- contitulares de herança indivisa (herdeiros que ainda não procederam a partilhas) que produza rendimentos da categoria B;
- sócios de entidades não residentes e aí sujeitos a um regime mais favorável.
Devem observar-se as regras descritas para o anexo B, relativamente aos sujeitos passivos e dependentes titulares de rendimentos.
Anexo E: rendimentos de capitais
Este anexo refere-se a rendimentos de capitais (gerados por aplicações de capitais), sujeitos a taxas especiais e/ou liberatórias como sejam juros de depósitos, lucros, dividendos.
Os rendimentos enquadráveis são os definidos no artigo 5.º do CIRS, e desde que se verifiquem as seguintes situações:
- os rendimentos estejam sujeitos a tributação às taxas especiais previstas no artigo 72.º do Código do IRS;
- os rendimentos estejam sujeitos a tributação por retenção na fonte às taxas liberatórias previstas no artigo 71.º do CIRS e os sujeitos passivos pretendam optar pelo respetivo englobamento.
O anexo E não é individual, pelo que os sujeitos passivos devem apresentá-lo, quando eles ou os dependentes que integram o agregado (bem como os dependentes em guarda conjunta com residência alternada) tenham auferido estes rendimentos.
Devem observar-se as regras descritas para o anexo A, relativamente aos sujeitos passivos e dependentes titulares de rendimentos.
Anexo F: rendimentos prediais
O anexo F destina-se a declarar os rendimentos prediais, tal como definidos no artigo 8.º do Código do IRS. Trata-se basicamente de declarar as rendas dos prédios rústicos, urbanos e mistos pagas ou colocadas à disposição dos respetivos titulares, quando estes não optem pela sua tributação no âmbito da categoria B.
Inclui os rendimentos distribuídos pelos Fundos de Investimento Imobiliário e pelas Sociedades de Investimento Imobiliário, no caso de opção pelo englobamento dos rendimentos desta categoria (n.º 13 do artigo 22.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais).
O anexo F não é individual. Deve ser apresentado pelos sujeitos passivos, quando estes ou os dependentes que integram o agregado (bem como os dependentes em guarda conjunta com residência alternada) tenham auferido estes rendimentos. As regras a observar são as descritas para o Anexo A.
Anexo G: mais-valias e outros incrementos patrimoniais
Este anexo destina-se a declarar os incrementos patrimoniais (categoria G), tal como são definidos no artigo 9.º e no artigo 10º do CIRS.
Se vendeu uma casa ou ações de determinada empresa, com mais ou menos valia, é neste anexo que terá de a declarar. Aqui também se declaram, a título de exemplo:
- a extinção ou entrega de partes sociais das sociedades fundidas, cindidas ou adquiridas no âmbito de operações de fusão, cisão ou permuta de partes sociais;
- o reembolso de obrigações e outros títulos de dívida;
- o resgate de unidades de participação em fundos de investimento e a liquidação destes fundos;
- a cessão onerosa de posições contratuais ou outros direitos inerentes a contratos relativos a bens imóveis;
- a afetação de quaisquer bens do património particular, com exceção dos bens imóveis, a atividade empresarial e profissional exercida em nome individual pelo seu proprietário (o ganho só se considera e, portanto, só é declarado, no momento da posterior alienação onerosa dos bens em causa ou da ocorrência de outro facto que determine o apuramento de resultados em condições análogas).
O anexo G não é individual, devendo, por isso, seguir as regras descritas no anexo A, para os titulares destes rendimentos, sujeitos passivos e/ou dependentes.
Note que em 2022, os quadros 4.B1, 4B2, 4B3 e 4E se encontram alterados devido ao novo regime fiscal na afetação de bens imóveis do património particular, para a atividade empresarial e profissional e vice-versa.
No que se refere ao Anexo G1, este destina-se a declarar (mais-valias não tributadas):
- a alienação onerosa de partes sociais (quotas e ações) e outros valores mobiliários adquiridos antes de 1 de janeiro de 1989;
- a alienação onerosa de imóveis não sujeita a tributação;
- a alienação de imóveis a fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e a sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH);
- os rendimentos e ganhos apurados em consequência da dação em cumprimento de bens e direitos do devedor, da cessão de bens e direitos dos credores e da venda de bens e direitos, em processo de insolvência que prossiga para liquidação;
- as operações abrangidas pelo regime de neutralidade fiscal.
Anexo H: benefícios fiscais e deduções
O anexo H será possivelmente, além do anexo A e B, o mais familiar entre os contribuintes, já que serve para a inscrição de despesas que dão direito a deduções. É transversal a todos os contribuintes, nesse aspeto, mas abrange um conjunto maior de situações passíveis de declaração:
- rendimentos total ou parcialmente isentos;
- deduções à coleta e ao rendimento previstas no CIRS no Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF) e em outros diplomas legais, que não sejam apuradas pela AT;
- despesas de saúde, de formação e educação, os encargos com imóveis destinados à habitação permanente e os encargos com lares, caso pretenda declarar estes valores ao invés de "aceitar" os valores apurados pela AT;
- informação relativa a imóveis que originam encargos dedutíveis à coleta;
- acréscimos à coleta ou ao rendimento por incumprimento de requisitos legais.
Este anexo deve ser, então, apresentado sempre que haja a necessidade de declaração de qualquer das situações antes identificadas, relativamente ao(s) sujeito(s) passivo(s) ou aos dependentes que integram o agregado familiar (incluindo os dependentes em guarda conjunta com residência alternada).
Note que, se não tiver qualquer daqueles rendimentos a declarar e este anexo lhe serve apenas para "aceitar" as despesas de saúde, formação e educação, os encargos com imóveis de habitação permanente e os encargos com lares, apurados pela AT, está dispensado de o entregar.
Se pretende uma orientação para o preenchimento, passo a passo, de cada um dos quadros e campos do anexo H, consulte Anexo H do IRS 2022: Guia completo. Este anexo tem ligeiras alterações no seu preenchimento em 2022.
Anexo I: rendimentos de herança indivisa
O anexo I destina-se a declarar os rendimentos da categoria B, apurados pelo cabeça-de-casal ou administrador de herança indivisa, que devam ser imputados a cada um dos contitulares (os herdeiros) na proporção das
suas quotas na herança (art.º 3.º e art.º 19.º do CIRS).
Será então o cabeça-de-casal ou administrador de herança indivisa quem terá que declarar estes rendimentos, preenchendo este anexo. É de apresentação obrigatória sempre que a declaração de IRS integre um anexo B (regime simplificado) ou C (contabilidade organizada) respeitante a uma herança indivisa.
Anexo J: rendimentos obtidos no estrangeiro
O anexo J destina-se a declarar os rendimentos obtidos por residentes fora do território português, e a identificar contas de depósitos ou de títulos abertas em instituição financeira não residente.
Devem apresentá-lo os sujeitos passivos residentes, quando estes ou os dependentes que integram o agregado familiar, tenham obtido rendimentos fora do território português ou sejam titulares, beneficiários ou estejam autorizados a movimentar contas de depósitos ou de títulos abertas em instituição financeira não residente em território português ou em sucursal portuguesa localizada fora do território português.
Anexo L: rendimentos obtidos por residentes não habituais
É o último dos anexos do IRS e destina-se a contribuintes com o estatuto de residentes não habituais. São sujeitos passivos que, tornando-se fiscalmente residentes, não tenham sido tributados em sede do IRS, em qualquer dos cinco anos anteriores (n.º 8 do artigo 16.º do CIRS).
Os sujeitos passivos que se encontrem registados, para efeitos fiscais, como residentes não habituais em território português deverão declarar:
- os rendimentos de atividades de elevado valor acrescentado, com caráter científico, artístico ou técnico (categorias A e B);
- os rendimentos da categoria H e outros rendimentos previstos no n.º 12 do art. 72.º do CIRS (anos de 2020 e seguintes);
- a opção de tributação (autónoma ou englobamento) e a opção pelo método pretendido para eliminar a dupla tributação internacional (método da isenção ou do crédito de imposto).
A Tabela de Atividades de Elevado Valor Acrescentado consta da Portaria n.º 230/2019, de 23 de julho.
A Portaria que aprovou os impressos para a Declaração de Rendimentos - modelo 3, para os rendimentos de 2021, é a Portaria n.º 303/2021, de 17 de dezembro.
Nota: o conteúdo aqui apresentado pretende ser um resumo de alguns dos aspetos a ter em conta no preenchimento dos anexos do IRS. Não dispensa, por isso, a consulta da legislação aplicável e/ou do recurso a assessoria especializada.
Pode interessar-lhe também o Calendário Fiscal 2022.