Mudar de operadora de internet em Portugal pode deixar de ser um processo gerido pelo próprio cliente.
A ANACOM publicou, nesta sexta-feira, 31 de julho, um projeto de regulamento que passa a responsabilidade de conduzir a mudança para a empresa que recebe o novo cliente, em vez de deixar essa tarefa a cargo de quem está a sair do operador antigo.
A base legal para esta mudança está no artigo 140.º da Lei n.º 16/2022, que estabelece justamente que é a empresa nova a conduzir todo o processo de migração.
Já o número 1 do artigo 114.º estende esta proteção a todos os elementos que fazem parte de um pacote contratado, incluindo o equipamento fornecido, como routers ou descodificadores.
Lei mantém-se como está pelo menos até setembro
É importante perceber que este ainda é apenas um projeto em consulta pública, não uma regra já em vigor.
Os contributos de qualquer cidadão ou empresa estão abertos até 11 de setembro, e só depois desse período é que a ANACOM decide a versão final do regulamento.
Isto significa que, hoje, um consumidor não pode ainda exigir que seja o novo operador a tratar de tudo, mas já pode recorrer às proteções previstas na Lei n.º 16/2022, que já está em vigor.
Na prática atual, sem este novo regulamento, quem quer mudar de operador de internet ainda tem de gerir sozinho boa parte do processo, desde pedir a portabilidade até garantir que o serviço antigo é corretamente cancelado sem sobreposição de faturação.
Penalizações em caso de incumprimento
Há dois pontos que valem a pena ser notados no artigo 11º do documento em causa (página 33).
Em primeiro lugar, a alínea a) o regulamento em causa recomenda que em caso de mudança para uma nova empresa, o cliente seja indemnizado em "três euros, por serviço, por cada dia completo de atraso (...) relativamente à data acordada com o utilizador final".
Além disso, a alínea b) propõe que exista uma compensação "de 23 euros, por serviço, por cada dia de interrupção, até ao máximo de 5750 euros" se durante a transferência o serviço ficar cortado por mais tempo do que o permitido pela lei, que está fixado em um dia útil, conforme previsto no n.º 6 do artigo 140.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, no contexto do processo de transferência.
