A acumulação do subsídio de desemprego com recibos verdes dá lugar à suspensão do primeiro subsídio.

No entanto, caso o valor relevante do rendimento mensal presumido pelo trabalhador ao abrir atividade seja inferior ao valor do subsídio de desemprego, o beneficiário pode requerer o Subsídio de Desemprego Parcial.

Subsídio de Desemprego Parcial

Ao acumular o subsídio de desemprego com recibos verdes, o trabalhador independente perde o direito ao subsídio de desemprego que recebia mas tem no entanto acesso ao subsídio de desemprego parcial, caso reúna as condições para atribuição do mesmo.

Para tal, o valor do rendimento do trabalho independente (75% do valor total da prestação de serviços e 15% do valor total dos rendimentos associados à venda de bens) deve ser inferior ao montante do subsídio de desemprego.

O exercício da atividade, como independente, não pode ser feita na empresa que efetuou o despedimento do trabalhador, ou noutra ligada a ela. É ainda necessário que o trabalhador abra atividade independente e efetue os respetivos descontos para a Segurança Social.

O trabalhador independente que até então recebia subsídio de desemprego deve dirigir-se à Segurança Social e solicitar este subsídio até 90 dias depois de começar a exercer atividade, fazendo prova dos rendimentos da atividade profissional então exercida.

Este subsídio de desemprego parcial cessa quando termina o período de atribuição do subsídio de desemprego.

Retomar o Subsídio de Desemprego

Se o contribuinte esteve a trabalhar a recibos verdes e deseja retomar o subsídio de desemprego, deve apresentar no Centro de Emprego a prova de que fechou atividade como trabalhador independente nas Finanças.