A venda de obras de arte está sujeita a IRS, mas apenas é tributada em 50% do rendimento, até um limite de 10.000,00 euros.

A regra está definida no Estatuto dos Benefícios Fiscais, no que respeita à Propriedade Intelectual, aplicando-se a rendimentos enquadrados na Categoria B - Rendimentos Empresariais e Profissionais.

Trata-se de uma opção de englobamento que apenas pode ser aplicada aos rendimentos provenientes da propriedade literária, artística e científica e da alienação de obras de arte de exemplar único “desde que sejam o titular originário”. Fora desta possibilidade de englobamento ficam “os rendimentos provenientes de obras escritas sem caráter literário, artístico ou científico, obras de arquitetura e obras publicitárias”.

Como declarar esse rendimento?

Tratando-se, então, de um rendimento resultante de atividade profissional, e cumprindo os requisitos atrás mencionados, deve ser declarado no anexo B ao Modelo 3 de IRS. No quadro 4A o contribuinte deve preencher na linha correspondente ao código 406 a parte não isenta desse rendimento obtido no ano anterior.

Venda esporádica de obras de arte isenta de tributação

Mas e se a obra de arte foi vendida por um particular? Também é tributável em IRS? Não. Não estão sujeitas a englobamento nos rendimentos do sujeito passivo as vendas de obras de arte que tenham sido adquiridas sem qualquer intenção comercial e desde que não seja uma prática corrente.