O valor patrimonial tributário dos prédios rústicos corresponde ao produto do seu rendimento fundiário pelo fator 20, arredondado para a dezena de euros imediatamente superior (artigo 17º do CIMI).

Os prédios rústicos são os terrenos agrícolas, não construídos ou apenas com construções de valor diminuto e de caráter acessório (arrumos, por exemplo).

De acordo com o artigo 3º do CIMI, consideram-se prédios rústicos os terrenos fora dos aglomerados urbanos que não sejam de classificar como terrenos para construção e também os situados dentro de um aglomerado urbano, desde que não possam ter utilização geradora de quaisquer rendimentos ou só tenham uma utilização geradora de rendimentos agrícolas.

Taxa de IMI

A taxa aplicada aos prédios rústicos é de 0,8%.

Avaliação de prédios rústicos

Avaliação de prédios rústicos é de base cadastral, não cadastral ou direta.

Os edifícios e construções diretamente afetos à produção de rendimentos agrícolas situados em prédios rústicos não são avaliados. O valor patrimonial tributário das edificações localizadas em prédios rústicos, que não forem afetos a produção de rendimentos agrícolas, é determinado de acordo com as regras aplicáveis na avaliação de prédios urbanos.

O valor patrimonial dos prédios rústicos corresponde a 20 vezes o valor do seu rendimento fundiário, após retiradas as respetivas despesas de atividade. Concretizando, o rendimento fundiário é o saldo anual de uma cultura em que o crédito é representado pelo rendimento bruto e o débito pelos encargos de exploração previstos na lei. Ele é apurado pela soma dos rendimentos das árvores com interesse económico e das parcelas de terreno.

Isenção de IMI

A isenção de IMI para os prédios de reduzido valor patrimonial de sujeitos passivos de baixos rendimentos aplica-se também aos prédios rústicos.