O subsídio de alimentação é um subsídio destinado a compensar o trabalhador pelas despesas com alimentação no decurso da jornada de trabalho.

Quem tem direito a receber subsídio de alimentação?

As empresas não estão obrigadas a pagar subsídio de alimentação ou outras ajudas de custo aos seus trabalhadores, a menos que isso conste expressamente do contrato de trabalho ou de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho. A lei apenas define os valores das ajudas de custo para o setor público. Esses valores acabam por servir de referência para o setor privado.

Em regime de teletrabalho, há lugar ao pagamento de subsídio de alimentação?

Sim. Este direito pode ser confirmado no esclarecimento disponível no Portal da DGERT (Direção Geral do Emprego e das Relações no Trabalho), de acordo com o qual: "Os trabalhadores que até à data em que passaram a prestar a atividade em regime de teletrabalho recebiam subsídio de alimentação deverão continuar a recebê-lo, salvo disposição diferente resultante de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável ou contrato individual para prestação subordinada de teletrabalho."

Valor do subsídio de alimentação em 2023

O valor do subsídio de alimentação para o setor público foi fixado em 5,20 €por dia, estando em vigor desde 1 de outubro de 2022. A 1 de maio de 2023, no âmbito das medidas do Governo para mitigar o impacto da inflação no poder de compra, o subsídio de almoço subiu para 6 €.

A maioria das empresas privadas também paga subsídio de refeição, ou por sua iniciativa, ou porque os Contratos Coletivos de Trabalho assim o determinam. O setor privado usa o valor do setor público como referencial mínimo. A partir daí, o valor fixado é variável, podendo mesmo não ser pago.

O subsídio de alimentação paga IRS?

O valor do subsídio em dinheiro, fixado como mínimo para a função pública, funciona também como o patamar de isenção de IRS (e Segurança Social). Assim, o subsídio em dinheiro só é tributado pelo remanescente, quando as empresas pagam um valor superior. E isto é válido para o setor público e também para as empresas privadas.

Exemplo: quem receba, a partir de maio, 6 euros, não é tributado. Quem receba 8 €, é tributado sobre 2 € (valor sobre o qual se aplica a taxa de retenção de IRS e, também, os 11% de Segurança Social).

Quando sobe o valor isento do subsídio em dinheiro, sobe também o valor isento do subsídio pago em cartão ou vale-refeição. Este último tem que ser superior ao primeiro em 60%.

Assim, a partir de maio, o patamar isento de subsídio pago em cartão/vale aumenta para 9,60 €. Quem recebe desta forma, só será tributado sobre o montante que excede este limiar.

Use a nossa Calculadora do salário líquido e consulte também Subsídio de alimentação no IRS.

Como funcionam os vales e cartões refeição?

O pagamento do subsídio de refeição através de vale ou cartão refeição é muito utilizado pelas empresas privadas, devido à maior isenção de impostos que proporciona. Esta solução permite aumentar os benefícios aos funcionários, sem aumentar a carga fiscal, quer para as empresas, quer para os funcionários.

O valor do subsídio é transferido mensalmente, pela empresa, para o cartão refeição ou pago ao trabalhador em vales-refeição. Estes são aceites como pagamento numa vasta rede de estabelecimentos do setor alimentar (restauração e comércio a retalho). Estes valores não são convertíveis em dinheiro.

Estou de férias: vou receber?

O subsídio é pago por referência a cada dia de trabalho efetivamente trabalhado, ou seja, caso o funcionário falte ao trabalho, ou mesmo no período de férias, este valor não é pago pela entidade empregadora.

Supondo que em determinado mês do ano recebe dois salários: o de trabalho efetivo e o subsídio de férias desse ano. O mês de trabalho terá a componente de subsídio de almoço pelos dias úteis de trabalho que prestou. O subsídio de férias não terá essa parcela, pois não é um mês de trabalho efetivo.

Trabalhadores a part-time recebem o mesmo?

Um trabalhador em part-time que trabalhe 5 ou mais horas diárias deve receber subsídio de alimentação de montante igual aos demais funcionários da empresa, se a sua condição for equiparável aos demais. No caso de trabalhar menos de 5 horas diárias, o valor do subsídio deve ser proporcional às horas trabalhadas.

Um exemplo: é pago subsídio de almoço de 9 euros aos trabalhadores que cumprem 8 horas de trabalho diário na Empresa X. Se alguém tem um part-time de 4 horas na mesma Empresa X e a sua condição é equiparável aos demais, terá direito ao proporcional, neste caso, metade das horas de trabalho, metade do subsídio de almoço, ou seja, 4,50 euros.

O Código do Trabalho refere o seguinte a este propósito (art. 154.º). O trabalhador a tempo parcial tem direito:

  • "a) À retribuição base e outras prestações, com ou sem carácter retributivo, previstas na lei ou em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou, caso sejam mais favoráveis, às auferidas por trabalhador a tempo completo em situação comparável, na proporção do respectivo período normal de trabalho semanal;
  • b) Ao subsídio de refeição, no montante previsto em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou, caso seja mais favorável, ao praticado na empresa, excepto quando o período normal de trabalho diário seja inferior a cinco horas, caso em que é calculado em proporção do respectivo período normal de trabalho semanal."

Trabalhadores independentes e subsídio de refeição

Os trabalhadores independentes são isso mesmo, independentes, não tendo qualquer vínculo laboral com a ou as entidades a quem prestam serviços. Se tiver um contrato de prestação de serviços ou uma avença, por exemplo, continua a não ser um trabalhador dependente.

As empresas pagam subsídio de refeição aos seus trabalhadores por sua iniciativa ou porque os contratos coletivos de trabalho assim o determinam. Podem não pagar ou pagar valores distintos entre si. No setor público o valor mínimo é fixado e serve de referencial ao setor privado.

Daí que, salvo situações muito pontuais em que tal possa, eventualmente, justificar-se, o trabalhador independente não tem, naturalmente, direito a subsídio de almoço.

Saiba mais em Subsídio de alimentação em 2023 (atualizado).