Trabalho por turnos define-se como aquele em que a organização do trabalho é efetuada por equipas em que os trabalhadores ocupam sucessivamente os mesmos postos de trabalho a um determinado ritmo, rotativo, contínuo ou descontínuo.

A duração de trabalho de cada turno não pode ultrapassar os limites máximos do período normal de trabalho, ou seja, 8h diárias e as 40h semanais.

Direitos dos trabalhadores por turnos

  • O trabalhador tem direito a pelo menos um dia de descanso (a cumprir em dia de calendário e não em período de 24 horas) em cada período de seis dias, sem prejuízo do período excedente de descanso a que tenham direito;
  • A mudança de turno só pode ter lugar após o dia de descanso semanal;
  • O trabalhador tem direito a um período de descanso de pelo menos onze horas seguidas entre dois períodos diários de trabalho consecutivos.

Quanto aos turnos nas empresas em regime de laboração contínua e nos casos em que os trabalhadores asseguram serviços que não podem ser interrompidos, a organização deve ser efetuada de forma a que os trabalhadores de cada turno gozem, pelo menos, um dia de descanso em cada período de sete dias, sem prejuízo do período excedente de descanso a que tenham direito.

A violação do regime do trabalho por turnos constitui contra ordenação grave.

Se efetuar trabalho noturno, pode ainda ter direito a um subsídio de turno.