IRS

Sou português mas trabalho noutro país. Como serei tributado?

Tem nacionalidade portuguesa, mas trabalha no estrangeiro? Saiba como são tributados os seus rendimentos e o que deve fazer.

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Sou português mas trabalho noutro país. Como serei tributado?

Tem nacionalidade portuguesa, mas trabalha no estrangeiro? Saiba como são tributados os seus rendimentos e o que deve fazer.

Se é cidadão português, mas trabalha fora do país, poderá ter dúvidas sobre como serão tributados os seus rendimentos. No entanto, antes de passarmos à explicação de como deve declarar os seus rendimentos obtidos no estrangeiro, é preciso clarificar alguns conceitos importantes, que deverá ter bem presentes aquando da entrega da sua declaração de IRS.

O facto de ser português não o obriga a declarar em território nacional os seus rendimentos. O que motiva esta obrigatoriedade é a sua residência fiscal, ou seja, aquela que consta do seu cartão de cidadão e, por isso, na repartição das Finanças.

Assim, se atendermos ao art.15º do CIRS, verificamos que são considerados residentes todos aqueles que denominaram Portugal como a sua residência fiscal, bem como os que permaneceram por um período igual ou superior a 183 dias, seguidos ou interpolados, dentro dos 12 meses do ano civil respeitante (ex.: 1 de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2022).

Verificando-se este prossuposto, será importante não esquecer que, ao ser considerado residente fiscal em Portugal, passa a estar obrigado a declarar cá todos os rendimentos obtidos, não só em Portugal, mas também a nível mundial. Por este motivo, se já não reside em Portugal, e ainda não procedeu à alteração da sua residência fiscal, é importante que o faça antes do dia 31 de dezembro. No caso de não alterar a residência, mesmo não morando cá, saiba que está de igual modo obrigado a declarar a totalidade dos seus rendimentos mundiais em Portugal através do envio da sua declaração de IRS.

Para lhe dar uma visão mais realista de como funciona efetivamente este tipo de tributação, vejamos a explicação que se segue através de alguns exemplos.

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Ana, maior, solteira, residência fiscal em Portugal, com rendimentos de fonte nacional e de outro Estado-membro da UE, Espanha

No ano de 2023, Ana aceitou trabalhar para uma empresa de consultoria em Espanha em regime de teletrabalho.

Ana recebe o salário proveniente de Espanha, país onde faz, mensalmente, todos os seus descontos, quer a título de IRS, quer para a Segurança Social, e aí paga os seus impostos de acordo com o seu escalão de rendimentos.

Ana também presta serviços de consultoria a empresas nacionais.

Após esta exposição verificamos que Ana, sendo residente fiscal em Portugal, terá de declarar cá a totalidade dos seus rendimentos mundiais.

Assim, em 2024, aquando do preenchimento do seu Mod.3 de IRS, terá de submeter o Anexo A, pelos rendimentos nacionais a título de trabalho dependente, e o Anexo J, pelos seus rendimentos obtidos a nível mundial, neste caso em Espanha, como trabalhadora dependente.

Neste Anexo J, Ana deverá indicar quais foram os seus rendimentos brutos obtidos em Espanha, quais os valores pagos a título de contribuições obrigatórias para o regime de Segurança Social e qual o imposto pago nesse país.

É extremamente importante que diga qual o valor de imposto já pago nesse país, pois ao apurar o imposto a pagar pela globalidade dos seus rendimentos, esse valor será tido em conta, a título de crédito de imposto, e assim, apurado o imposto final de acordo com as normas estipuladas no art. 88º do CIRS. Por outras palavras, o imposto que Ana já pagou em Espanha ser-lhe-á deduzido no montante global de imposto a pagar, evitando assim a dupla tributação.

Filipe, maior, solteiro, trabalhou em Inglaterra de 1 de fevereiro de 2022 a 31 de outubro de 2022 como trabalhador dependente numa empresa de logística

Neste caso em concreto, podemos estar perante duas situações. A primeira possibilidade é estamos perante um não residente fiscal, uma vez que de 1 de fevereiro a 31 de outubro decorrem 273 dias, ou seja, em 12 meses (365 dias), Filipe esteve em Portugal apenas 92 dias, o que é inferior ao período exigido para ser considerado residente (183). Além disso, Filipe não auferiu qualquer tipo de rendimento em Portugal.

Se, a esta situação, acrescentarmos o facto de Filipe ter alterado a sua residência fiscal para Inglaterra, podemos concluir que estão reunidas todas as condições para ser considerado não residente.

Neste caso, podemos afirmar que, em Portugal, Filipe não terá a obrigatoriedade de declarar os seus rendimentos obtidos em Inglaterra. Isto, sublinhe-se, apenas na eventualidade de não existirem rendimentos obtidos em Portugal e de ter alterado a sua residência.

Uma segunda possibilidade é Filipe não ter alterado a sua residência fiscal para Inglaterra, mantendo-se tudo resto constante.

Ora, neste caso, Filipe será considerado residente fiscal e, estando a auferir rendimentos, mesmo que no estrangeiro, está obrigado, como qualquer outro cidadão residente, a entregar a sua declaração de Mod. 3 de IRS e o Anexo J.

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Raul, maior, casado com Maria, maior, com dois dependentes a cargo

Raul trabalha numa empresa localizada na Alemanha e aí desempenha as suas funções. Maria trabalha em Portugal como administrativa e os dois menores frequentam a escola.

Nesta situação, temos de atender a um fator muito importante que é estarmos perante um agregado familiar. Estes têm residência fiscal em Portugal e a sua casa de família está localizada cá. Por isso, independentemente do período em que Raul esteja ausente do país, todos os seus rendimentos terão de ser obrigatoriamente declarados em Portugal.

Assim, quando estiver a preencher a sua declaração do Mod. 3 de IRS em 2024, Maria terá de acrescentar o Anexo A, para declarar os rendimentos auferidos por ela em território nacional, e o Anexo J, a fim de declarar todos os rendimentos auferidos pelo seu cônjuge, Raul, bem como os impostos já pagos por este, na Alemanha.

Mesmo que este casal opte por enviar a declaração de rendimentos em separado, Raul terá, de igual modo, de declarar os rendimentos obtidos na Alemanha através do Anexo J.

Assim, conclui-se que, ao ser residente fiscal, terá sempre de declarar em Portugal a globalidade dos seus rendimentos a nível mundial. Essa declaração é feita através do anexo J, devidamente preenchido e sempre com documentos de suporte à informação aí prestada.

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A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.

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