São diversos os tipos de empresas existentes em Portugal, cada uma com especificidades importantes, conforme a sua forma legal.

Por isso, antes de criar uma empresa, há que analisar as diferentes opções, as respetivas exigências legais, os riscos associados à responsabilidade dos sócios (ou acionistas) e, importante também, a carga burocrática que cada uma pode exigir em termos de produção de informação.

Resumimos as principais características de cada tipo de empresa em Portugal:

1. Empresário em Nome Individual (ENI)

O Empresário em Nome Individual é um tipo de empresa onde há um único individuo (pessoa singular) como proprietário. Os principais aspetos a considerar são os seguintes:

  • Não tem um montante mínimo obrigatório para o capital social;
  • Não há separação entre o património pessoal e o património da atividade;
  • A responsabilidade é ilimitada, pelo que o empresário responde pelas dívidas contraídas pela atividade, com o seu património pessoal (eventuais dívidas alastram ao agregado familiar);
  • O empresário está sujeito a IRS (pessoas singulares), devendo verificar o respetivo enquadramento na Segurança Social e preencher a sua declaração de início de atividade no Portal das Finanças;
  • A firma (ou nome comercial) deverá ser constituída pelo nome completo ou abreviado do empresário individual (adicionando ou não uma expressão indicativa do tipo de atividade);
  • Há controlo total sobre o negócio;
  • Baixos custos fiscais e baixa burocracia;
  • Simplicidade na constituição e na dissolução;
  • Dificuldade na obtenção de financiamento, sendo mais comum a busca por apoios ao empreendedorismo, pelo menos na fase de arranque (por exemplo, o Empreende XXI).

2. Estabelecimento Individual de Responsabilidade Limitada (E.I.R.L.)

Tipo de empresa onde só existe um indivíduo ou pessoa singular como titular, tal como no ENI, mas onde o património afeto à empresa está claramente separado da esfera pessoal do empresário. As principais características dum E.I.R.L. são as seguintes:

  • O capital social mínimo é de 5.000 €, podendo ser em espécie, dinheiro ou direitos (bens penhoráveis), não podendo a componente em dinheiro ser inferior a 2/3 do valor total do capital mínimo;
  • Há separação entre o património pessoal do empresário e o património afeto à empresa;
  • Apenas respondem pelas dívidas da empresa, os bens que lhe estão afeitos. Em caso de falência do empresário em que não haja separação total de bens, ele é chamado com todo o seu património para responder pelas dívidas do estabelecimento.
  • Controlo sobre o negócio;
  • A constituição é feita pessoalmente nos balcões do Instituto dos Registos e Notariado.

3. Sociedade Unipessoal por Quotas

Para constituir uma Sociedade Unipessoal por Quotas devem ponderar-se os seguintes aspetos:

  • O montante do capital social de início é livre (no mínimo, 1 € por quota);
  • Constituída com um proprietário único / sócio único / uma quota;
  • O sócio tem uma responsabilidade limitada ao valor da quota;
  • O nome da firma destas sociedades deve conter “Sociedade Unipessoal” ou “Unipessoal” antes da palavra “Limitada” ou da abreviatura “Lda”;
  • A criação é efetuada através da Empresa Online ou, presencialmente, aos balcões da Empresa na Hora;
  • Maior complexidade na criação da empresa;
  • Necessidade de ter contabilidade organizada e, por isso, um Técnico Oficial de Contas é obrigatório.

4. Sociedade por Quotas

A Sociedade por Quotas é idêntica à Unipessoal por Quotas, mas, em vez de um, tem dois ou mais sócios no momento da constituição. Trata-se de uma sociedade coletiva.

Deve contar com o seguinte:

  • Não existe limite mínimo para o capital social de entrada, mas cada quota terá que ser, no mínimo, de 1 euro;
  • Distinção clara entre património da empresa e o património pessoal, sendo a responsabilidade de cada sócio limitada ao valor da quota subscrita (apenas o património da empresa responde pelas dívidas da sociedade);
  • Maior facilidade na obtenção de créditos e fundos;
  • Partilha de negócio, de conhecimento e do controlo da empresa;
  • Complexidade de criação e de dissolução;
  • Obrigatoriamente com contabilidade organizada e um contabilista certificado;
  • A denominação destas empresas pode ser composta pelo nome completo ou abreviado de todos, alguns ou um dos sócios, por uma expressão indicativa do ramo de atividade ou pela junção de ambos, seguida de "Limitada" ou "Lda”;
  • Pode ser criada através da Empresa Online ou, presencialmente, aos balcões da Empresa na Hora.

5. Sociedade Anónima

A Sociedade Anónima é uma sociedade onde o capital social se encontra dividido em ações, com determinado valor nominal, e onde as obrigações de reporte, de constituição ou dissolução são bastante mais complexas. Normalmente, as sociedades anónimas são empresas com alguma dimensão, que permite suportar custos acrescidos.

Principais aspetos a ter em conta:

  • Mínimo de 5 sócios para constituição (pode ser um único sócio caso se trate de uma sociedade);
  • Capital social mínimo de 50.000 €;
  • Responsabilidade dos acionistas limitada ao valor da sua participação na empresa (valor das ações subscritas);
  • Acionistas não respondem solidariamente pelas dívidas da sociedade;
  • A firma pode ser composta pelo nome de algum ou de todos os acionistas, por uma denominação específica ou por ambos, tendo de ter obrigatoriamente, no final, “Sociedade Anónima” ou "SA";
  • Maior facilidade de transmissão dos títulos da sociedade (especialmente se for cotada em bolsa);
  • Maior fiscalização e maiores exigências de reporte / produção de informação financeira (que aumenta significativamente se a empresa tiver as suas ações admitidas à negociação / cotada em bolsa);
  • Constituição mais complexa e dispendiosa, assim como a sua dissolução;
  • Podem ser criadas através da Empresa Online ou presencialmente aos balcões da Empresa na Hora.

6. Sociedade em Nome Coletivo

A sociedade em nome coletivo é composta por mais do que um sócio com responsabilidade subsidiária em relação à sociedade, e solidária relativamente aos outros sócios. Verifica-se o seguinte:

  • Solidariedade entre empresários perante credores;
  • Admissão de sócios de indústria;
  • Sem montante mínimo de abertura;
  • Diluição do controlo da empresa;
  • Responsabilidade subsidiária aos restantes sócios;
  • Fusão de património pessoal e societário;
  • Entrada de património pessoal em caso de insuficiência de património da empresa.

7. Sociedade em Comandita

A sociedade em comandita é um tipo de sociedade mista onde existem sócios comanditados (que colaboram com serviços ou bens) e comanditários (que colaboram com capital e que dirigem a sociedade). As principais características são as seguintes:

  • Responsabilidade diferente e limitada entre os sócios;
  • Responsabilidade solidária entre os sócios;
  • Divisão de negócio e de atuação;
  • Montante mínimo obrigatório de 50.000€;
  • Partilha de controlo da empresa;
  • Responsabilidade solidária entre sócios;
  • Criação da empresa apenas pelo método tradicional.

8. Cooperativa

A cooperativa é uma associação coletiva de capital sem fins lucrativos onde as receitas são distribuídas pelos seus membros, segundo o investimento realizado por estes. Numa cooperativa:

  • Responsabilidade limitada ou ilimitada, consoante o grau do associado;
  • Possibilidade de alcançar diferentes estatutos dentro da cooperativa;
  • Exigência de capital mínimo de 2.500€;
  • Divisão do controlo;
  • Criação por escritura pública e por instrumento particular.