O subsídio por assistência de terceira pessoa é uma prestação em dinheiro, no valor de € 108,68, paga mensalmente a quem acompanhe, em permanência, uma criança ou jovem portador de deficiência.
Esta prestação não tem limite temporal, ou seja, é paga enquanto durar a situação de dependência.
Para que esta prestação seja atribuída é necessário que tanto o cuidador, como o dependente, obedeçam a um conjunto de requisitos.
Quem pode receber o subsídio? Requisitos do cuidador
O subsídio é atribuído ao cuidador, e não à criança ou jovem dependente.
Podem receber o subsídio pessoas que façam descontos para a Segurança Social (regime contributivo) e pessoas que não façam descontos para a Segurança Social (regime não contributivo).
Se o cuidador não fizer descontos para a Segurança Social, só recebe o subsídio se estiver numa situação de carência.
Situação de carência
Está em situação de carência o beneficiário cujo agregado familiar tem rendimentos até € 643,35, e tome conta de criança ou jovem deficiente com rendimentos até € 171,56.
Também há uma situação de carência quando o agregado familiar tem, por pessoa, rendimentos até € 128,67, e está em situação de risco ou disfunção social grave, já assinalada pelos serviços de ação social.
Quem pode receber o subsídio? Requisitos do dependente
Para que haja direito ao subsídio por assistência a terceira pessoa, a criança ou jovem tem de ser dependente e estar a cargo do beneficiário.
O que significa ser dependente?
Dependente é a pessoa que, por causa da sua deficiência, não consegue satisfazer autonomamente as suas necessidades básicas da vida quotidiana e precisa da assistência permanente de outra pessoa (pelo menos 6 horas por dia).
O dependente tem, ainda, de estar a receber abono de família com bonificação por deficiência. Saiba mais no artigo Bonificação por deficiência: o que precisa saber.
O que significa estar a cargo?
O dependente está a cargo do beneficiário do subsídio por assistência de terceira pessoa, se viver com ele em comunhão de mesa e habitação.
Tem de ser seu descendente. Pode ser solteiro, separado de pessoas e bens, divorciado ou viúvo (com rendimentos inferiores ao valor da pensão social (€ 207,01) ou casado, com rendimentos mensais inferiores ao dobro do valor da pensão social (€ 414,02).
Não há direito ao subsídio se a assistência ao dependente for prestada em estabelecimento de saúde ou de apoio social.
Fazer o pedido: quem, onde e com que papéis
Para beneficiar do subsídio por assistência de terceira pessoa tem de requer a sua atribuição nos serviços competentes.
Onde pedir?
O pedido é feito nos serviços de atendimento da Segurança Social. Descubra o serviço mais próximo de si aqui.
Quem pode fazer o pedido?
Pode fazer o pedido de subsídio por assistência de terceira pessoa:
- Beneficiário e seu cônjuge;
- Pessoa com quem a pessoa portadora de deficiência viva e a tenha à sua guarda e cuidados;
- A própria pessoa portadora de deficiência.
Com que papéis?
Têm de ser entregues os seguintes formulários e documentos:
- Modelo RP5036-DGSS;
- Modelo RP5039;
- Fotocópia do documento de identificação do beneficiário, do portador de deficiência e da pessoa que apresenta o pedido (CC, BI, passaporte ou certidão de nascimento);
- Comprovativo do IBAN, com indicação do titular da conta;
- Comprovativo de que o descendente vive e está à guarda e cuidados de outra pessoa ou entidade, se for essa a situação.
Como recebo o subsídio?
O subsídio por assistência de terceira pessoa é recebido por transferência bancária ou vale correio.
O subsídio por assistência de terceira pessoa acumula com o abono de família para crianças e jovens e com a bonificação por deficiência, mas não pode acumular com subsídio de educação especial.
Suspensão do pagamento do subsídio
O pagamento do subsídio por assistência de terceira pessoa suspende-se quando:
- O dependente começa a exercer uma atividade e a fazer descontos para a Segurança Social ou entidade semelhante;
- Não seja renovada a prova de deficiência.
Cessação do pagamento do subsídio
Existem diversas situações que conduzem à cessação do pagamento do subsídio por assistência de terceira pessoa.
Situações aplicáveis a ambos os regimes:
- O dependente deixa de receber bonificação por deficiência;
- O dependente deixa de precisar do acompanhamento permanente duma terceira pessoa;
- O dependente começa a receber assistência permanente num estabelecimento de saúde ou de apoio social;
- O dependente deixa de viver em Portugal;
- O dependente morre.
Situações aplicáveis ao regime contributivo (o beneficiário faz descontos):
- O beneficiário deixa de fazer descontos para a Segurança Social;
- O dependente recebe o subsídio através de outro beneficiário;
- O dependente tem rendimentos superiores a € 414,02 se for casado, ou € 207,01 se for viúvo, separado ou divorciado.
Situações aplicáveis ao regime não contributivo (o beneficiário não faz descontos):
- O dependente recebe o mesmo subsídio por outro regime de proteção social;
- Inexiste situação de carência: rendimentos do dependente ultrapassam os € 171,56 ou o rendimento total da família ultrapassa os € 643,35;
- Inexiste situação de carência: o rendimento total da família ultrapassa os € 128,67 por pessoa, ou a família já não está numa situação de risco ou disfunção social.
Guia da Segurança Social
Para mais informações, pode consultar o guia da segurança social aqui.