A licença parental corresponde ao período de tempo que é atribuído quer ao pai, quer à mãe, para cuidar do filho recém-nascido. Durante esse período, a remuneração é assegurada pela Segurança Social, via subsídio parental.
Quando falamos de parentalidade, falamos dos valores da maternidade e paternidade, protegidos nos termos da lei.
Vamos explicar-lhe cada uma das modalidades de Licença Parental previstas na lei, já com as alterações introduzidas em 2020, para que possa escolher a via que melhor se adequa ao seu caso concreto. Veja ainda o que deve fazer para usufruir da licença e quanto vai receber de subsídio parental nesse período.
Licença parental: modalidades e regras aplicáveis
O tempo da licença parental pode ser de até 120, 150 ou mesmo 180 dias consecutivos, sem prejuízo dos direitos da mãe. Varia de acordo com a modalidade de licença escolhida pelos progenitores. A cada modalidade de licença parental corresponde uma modalidade de subsídio parental com o mesmo nome (ex. à licença paternal inicial vai corresponder o subsídio parental inicial).
O art.º 39º da Lei n.º 7/2009 (Código do Trabalho) estabelece as seguintes modalidades de licença parental:
- Licença parental inicial (que pode ser partilhada ou não, pelo pai e mãe);
- Licença parental inicial exclusiva da mãe;
- Licença parental inicial exclusiva do pai;
- Licença parental inicial de um progenitor em caso de impossibilidade do outro.
Vejamos então em que consiste cada uma destas modalidades:
1. Licença parental inicial
A mãe e o pai trabalhadores têm direito a até 120 ou até 150 dias consecutivos de licença após o nascimento do filho. Vejamos os casos particulares:
Direito a gozo simultâneo: entre os 120 e os 150 dias, ou seja, pelo período de 30 dias, os pais podem gozar a licença em simultâneo. No entanto, o gozo simultâneo destes 30 dias tem sempre subjacente a partilha da licença, pelo que cada progenitor goza um máximo de 15 dias. Assim, o período de 30 dias que pode ser gozado em simultâneo é dividido, na totalidade ou em parte, por ambos os progenitores.
Licença parental inicial partilhada: a licença inicial pode ser alargada em 30 dias (120+30 ou 150+30). Para usufruto deste período, o pai e a mãe têm de partilhar a licença e gozar, cada um e em exclusivo (sem ser ao mesmo tempo), este período de 30 dias seguidos, ou dois períodos de 15 dias seguidos, depois de a mãe ter gozado a Licença Parental Exclusiva (6 semanas a seguir ao parto). Note ainda o seguinte:
- O período de 30 dias de acréscimo é sempre o último da licença, quer seja gozado apenas por um dos pais ou partilhado por ambos.
- O acréscimo de 30 dias pode ser gozado apenas por um dos pais ou partilhado por ambos.
- Os pais devem informar os respetivos empregadores, até 7 dias após o parto, do início e termo dos períodos a gozar por cada um, entregando para o efeito, declaração conjunta (declaração de partilha).
- Caso a licença parental não seja partilhada pelos pais, o progenitor que goze da licença deve informar o respetivo empregador, até 7 dias após o parto, da duração da licença e do seu início, juntando declaração do outro progenitor da qual conste que o mesmo exerce atividade profissional e que não goza a licença parental inicial (sempre sem prejuízo do direito ao período obrigatório de licença da mãe)
- Não havendo declaração de partilha entre o casal, a licença é gozada pela mãe.
Nascimento de gémeos: a licença parental inicial é acrescida em 30 dias por cada gémeo além do primeiro (apenas no caso de nados-vivos).
A licença parental inicial partilhada: alguns exemplos práticos
A Segurança Social disponibiliza no Guia Prático do Subsídio Parental alguns exemplos de combinação de períodos de licença partilhada pai/mãe. Estes exemplos permitem-lhe compreender melhor esta mecânica e escolher a que mais lhe convém. Escolhemos 5 desses exemplos para lhe apresentar aqui (120+30 ou 150+30, após o nascimento):
Exemplo 1: Mãe: 42 dias > Mãe: 78 dias >>>> Mãe ou Pai: 30 dias >>>Total = 150 dias
Exemplo 2: Mãe: 42 dias > Mãe: 48 dias > Pai: 30 dias >>>> Pai: 10 dias > Mãe: 20 dias >>> Total = 150 dias
Exemplo 3: Mãe: 42 dias > Mãe: 33 dias > Pai: 15 dias > Mãe: 45 dias > Pai: 15 dias >>>> Mãe: 30 dias >>> Total = 180 dias
Exemplo 4: Mãe: 42 dias > Mãe: 53 dias > Pai: 15 dias > Mãe: 40 dias >>>> Pai: 15 dias > Mãe: 15 dias >>> Total = 180 dias
Exemplo 5: Mãe: 42 dias > Mãe: 108 dias >>>> Pai: 30 dias >>> Total = 180 dias [se o Pai gozar os 108, então a Mãe goza os 30]
2. Licença parental inicial exclusiva da mãe
A mãe tem direito a gozar, de forma exclusiva, até 72 dias da licença paternal inicial, assim distribuídos:
- Um período obrigatório de 42 dias após o parto;
- Um período opcional de até 30 dias antes do parto.
Tanto o período obrigatório como o facultativo estão incluídos no período de licença parental inicial de 120 ou 150 dias, consoante a opção.
No caso de a mãe optar pela licença antes do parto, deve comunicá-lo à entidade patronal, apresentando atestado médico que indique a data previsível do parto, com a antecedência de 10 dias ou, em caso de urgência comprovada pelo médico, logo que possível.
3. Licença parental inicial exclusiva do pai
O pai, em exclusivo, tem um período de licença obrigatório e outro de licença opcional. Assim, e de acordo com as alterações à lei ocorridas em 2020, é-lhe aplicável:
- Um período de 20 dias úteis obrigatórios após o nascimento, em que os primeiros 5 dias terão que ser seguidos e os 15 remanescentes gozados dentro das seis semanas (42 dias) após o nascimento, podendo ser seguidos ou não;
- Um período opcional de 5 dias úteis, seguidos ou não, a gozar em simultâneo com a licença parental inicial da mãe;
- Em caso de gémeos, às licenças de 20 e 5 dias acima indicadas, acrescem 2 dias por cada gémeo além do primeiro, a gozar logo após aqueles períodos.
4. Licença parental inicial de um progenitor em caso de impossibilidade do outro
É um subsídio que corresponde ao período de tempo de licença parental inicial da mãe ou do pai que não foi gozado por um deles devido a incapacidade física ou mental, medicamente certificada, enquanto esta se mantiver, ou morte.
Ou seja, nestas situações, o direito à licença parental inicial (ou o que restar dela à data do impedimento) transfere-se para o outro progenitor.
Em caso de morte ou incapacidade física ou psíquica da mãe, a licença parental inicial a gozar pelo pai tem a duração mínima de 30 dias.
Subsídio parental: entre 80% e 100% da sua remuneração
A remuneração atribuída aos progenitores varia de acordo com a modalidade da licença parental que for escolhida pelo casal e consiste numa percentagem da remuneração usada como referência (Remuneração de Referência; RR).
A Remuneração de Referência é a média de todas as remunerações declaradas à Segurança Social nos primeiros seis meses dos últimos oito meses anteriores ao mês em que começa o impedimento para o trabalho, excluindo os subsídios de férias, de Natal e outros de natureza análoga.
A lei estabelece um limite mínimo para a RR de € 11,70 por dia, igual a 80% de 1/30 do IAS (de € 438,81 em 2020). Determina ainda que este subsídio não é acumulável com prestações de desemprego, subsídio de doença ou prestações de trabalho.
O subsídio parental varia entre 80% e 100% da RR:
- Licença Parental Inicial: 120 dias com remuneração a 100% ou 150 dias com remuneração a 80%.
- Licença Parental Inicial partilhada pelo pai e pela mãe: 150 dias (120+30) com remuneração a 100% ou 180 dias (150+30) com remuneração a 83%.
- Licença Parental Inicial exclusiva do pai: quer os 20 dias obrigatórios quer os 5 facultativos são pagos a 100%.
- Nascimento de gémeos: remuneração a 100% qualquer que seja o período de licença escolhido.
Se a licença parental inicial não for partilhada, e sem que a mãe perca o direito ao gozo (obrigatório) de seis semanas, o subsídio pode ser concedido ao pai, caso este o requeira, e desde que a mãe trabalhe e não tenha requerido o referido subsídio.
Se não for apresentada a declaração de partilha, o subsídio parental inicial é atribuído à mãe.
Condições de acesso ao subsídio
- Pedir o subsídio dentro do prazo, ou seja, nos 6 meses a contar do primeiro dia em que não trabalhou. Caso o subsídio seja pedido fora deste prazo, mas dentro do período em que ainda há direito a receber subsídio, é descontado o período de atraso.
- Cumprir o prazo de garantia.
- Estar a gozar ou ter gozado a respetiva licença parental.
O que é o prazo de garantia?
Para ter direito ao subsídio no dia em que deixa de trabalhar tem de ter trabalhado e descontado durante seis meses (seguidos ou não) para a Segurança Social ou outro sistema de proteção social, nacional ou estrangeiro, desde que não se sobreponham, que assegure um subsídio nestes casos.
Para completar este prazo de 6 meses é contado, se for necessário, o mês em que inicia a licença desde que tenha trabalhado e descontado pelo menos um dia nesse mesmo mês.
Caso ocorra um período igual ou superior a 6 meses sem descontos, o beneficiário tem que cumprir novo prazo de garantia que começa a contar-se a partir do mês em que há novo registo de remunerações. Quem não cumpre o prazo de garantia, pode ter direito ao Subsídio Social Parental Inicial se satisfizer a condição de recursos.
Prazo de garantia aplicável na licença exclusiva da mãe e na licença exclusiva do pai
De acordo com as recentes alterações introduzidas, o prazo de garantia para o subsídio parental inicial exclusivo da mãe (seis semanas após o parto) e para o subsídio parental inicial exclusivo do pai (20 dias úteis obrigatórios após o nascimento), é suficiente que:
- Tenha trabalhado e descontado em pelo menos um dos seis meses imediatamente anteriores ao dia em que deixa de trabalhar por nascimento de filho. Se for necessário, é contado o mês em que inicia a licença desde que tenha trabalhado e descontado pelo menos um dia nesse mesmo mês.
Quando, onde e como pedir o subsídio
O pedido de Subsídio Parental deve ser apresentado à Segurança Social num prazo máximo de seis meses após o primeiro dia de ausência no trabalho.
Se não pedir dentro deste prazo, mas entregar o requerimento durante o período legal de concessão do subsídio, o tempo que passou além dos seis meses será descontado no período de concessão da prestação.
Para ter acesso ao subsídio parental, pode fazê-lo através dos seguintes meios:
- Online através da Segurança Social Direta, em https://www.seg-social.pt/consultas/ssdireta/: ao solicitar o subsídio através deste serviço, deve preencher o formulário online e submeter os meios de prova necessários conforme indicado durante o processo de registo eletrónico.
- Nos serviços de atendimento presencial da Segurança Social;
- Por correio, para o Centro Distrital da sua área da residência.
Ser-lhe-ão solicitados os formulários Modelo RP5049-DGSS e Modelo RP5049/1-DGSS devidamente preenchidos, e acompanhados dos documentos ali solicitados. Para obter informações e instruções de preenchimento do formulário, consulte o Modelo RP5049/2-DGSS.
Para receber o subsídio parental, tem duas opções, ou a transferência bancária (deve indicar o IBAN para este efeito no Formulário RP5049-DGSS) ou por vale postal.
Licença parental alargada: mais tempo, menos remuneração
A lei prevê ainda a "Licença Parental Complementar". A licença parental complementar é um direito do pai e da mãe, que alarga a abrangência da assistência a filhos (ou adotados) até aos 6 anos. Uma das modalidades deste direito é a licença parental alargada:
- De 3 meses, a gozar pelo pai e pela mãe, de forma consecutiva ou até três períodos interpolados, sem cumulação por um dos progenitores do direito do outro;
- Se ambos pretenderem o gozo simultâneo, e estiverem ao serviço do mesmo empregador, este pode adiar a licença de um deles, fundamentando-o por escrito;
- Durante este período, o trabalhador não pode exercer outra atividade, nomeadamente trabalho subordinado ou prestação continuada de serviços fora da sua residência habitual;
- Para acesso, deve informar o empregador por escrito sobre a modalidade, início e termo de cada período, com antecedência de 30 dias relativamente ao seu início.
Neste caso, o subsídio parental desce para 25% da Remuneração de Referência.
Para além da licença parental alargada, a licença parental complementar prevê ainda as seguintes possibilidades para assistência a menores de 6 anos:
- Trabalho a tempo parcial durante 12 meses, com um período normal de trabalho igual a metade do tempo completo;
- Períodos intercalados de licença parental alargada e de trabalho a tempo parcial em que a duração total da ausência e da redução do tempo de trabalho seja igual aos períodos normais de trabalho de três meses;
- Ausências interpoladas ao trabalho com duração igual aos períodos normais de trabalho de três meses, desde que previstas em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
Subsídio parental: quem não tem direito
- O pai ou a mãe na situação de pré-reforma, que não trabalhe (suspensão total de atividade);
- Os pensionistas de invalidez, velhice ou sobrevivência que não trabalhem nem descontem para a segurança social;
- Trabalhadores em regime de contrato de trabalho de muito curta duração.
Caso pretenda, faça aqui o download do Guia Prático do Subsídio Parental, da responsabilidade do Instituto da Segurança Social, I.P.