Subsídio de Turno e Trabalho Noturno
O trabalho por turnos pode dar direito a um subsídio de turno se existir trabalho noturno. O trabalho noturno deve ser remunerado com um acréscimo de 25% relativamente à remuneração do trabalho prestado durante o dia.
Direito a subsídio de turno
O subsídio de turno é um complemento ao pagamento do trabalhador por turnos, quer do setor privado quer do público.
Para ter direito ao subsídio de turno é necessário que um dos turnos (no mínimo) coincida com o período de trabalho noturno (total ou parcialmente).
O subsídio de turno está sujeito a descontos e é considerado no cálculo do valor da reforma.
Valor do subsídio de turno
O trabalho noturno é pago com um acréscimo de 25% relativamente à retribuição do trabalho prestado durante o dia (art. 266.º do Código do Trabalho).
Este acréscimo pode ser substituído em IRCT - Instrumento de Regulamentação Coletiva do Trabalho por:
- Redução equivalente do período normal de trabalho;
- Aumento fixo da retribuição base, desde que não seja menos favorável para o trabalhador.
Existem, no entanto, situações em que o acréscimo de 25% não se aplica (exceto se previsto em IRCT):
- Em atividade exercida durante o período noturno (espetáculo ou diversão pública);
- Em atividade que, pela sua natureza ou por força da lei, deva funcionar à disposição do público durante o período noturno (empreendimento turístico, restauração ou de bebidas, ou farmácia, em período de abertura);
- Quando a retribuição seja estabelecida tendo em conta o facto de o trabalho ser prestado em período noturno.
Trabalho noturno: horas
O trabalho noturno verifica-se quando se trabalha num período com duração entre 7 a 11 horas que compreende o intervalo entre as 0h00 e as 5h00 (art. 223.º do Código do Trabalho).
Na ausência de contrato coletivo de trabalho, considera-se trabalho noturno o horário de trabalho desempenhado das 22h00 de um dia às 7h00 de outro.
O trabalhador noturno é aquele que presta por dia um serviço mínimo de 3 horas no horário noturno ou cujo total de horas anuais de trabalho noturno equivale às 3 horas diárias.
Proteção do trabalhador noturno
O trabalho por turnos, especialmente o que é realizado em horário noturno, pode implicar algum desgaste físico e mental. A lei prevê a salvaguarda de alguns direitos (art. 225.º do Código do Trabalho):
- O trabalhador tem direito a exames de saúde destinados a avaliar o seu estado de saúde, antes da sua colocação e posteriormente a intervalos regulares e no mínimo anualmente;
- O empregador deve avaliar os riscos inerentes à atividade do trabalhador, tendo em conta a sua condição física e psíquica, antes do início da atividade e posteriormente, a cada 6 meses;
- O trabalhador noturno tem direito a proteção em matéria de segurança e saúde no trabalho;
- O trabalhador que sofra de problema de saúde relacionado com o trabalho noturno, sempre que possível, tem direito a afetação a trabalho diurno que esteja apto a desempenhar;
- O empregador deve, sempre que possível, ter em conta os interesses e as preferências do trabalhador na afetação a trabalho noturno e na sua organização.
Constitui contraordenação grave a violação destes direitos.
Para conhecer outros aspetos legais relacionados com este assunto, sugerimos a leitura do nosso artigo sobre Trabalho por Turnos.