Apesar de o regime de duodécimos ter sido eliminado em 2018, esta forma de pagamento dos subsídios pode existir, desde que haja acordo escrito com a empresa e desde que as regras genéricas do Código do Trabalho sejam cumpridas. A eliminação do regime aconteceu, em definitivo, para o setor público, mas continua a ser possível no setor privado.

E, como calcular os duodécimos? Consideremos um subsídio, férias ou Natal, de 1.000 €. Por simplificação, assumimos que são exatamente iguais.

Cálculo do subsídio integralmente em duodécimos

Neste caso, os cálculos são os seguintes:

Subsídio de 1.000 € Cálculos a efetuar
1/12 de 1.000 € 1.000 ÷ 12 = 83,33 €
Salário mensal bruto 1.000 € + 83,33 € = 1.083,33 €
Incidência de IRS 1.083,33 € x 26,5% - 169,09 = 117 €
Segurança Social 1.083,33 € x 11% = 119,17 €
Salário mensal líquido 1.083,33 € - 117 € - 119,17 € = 847,16 €

50% do subsídio pago em duodécimos

Nesta situação, há uma diferença na tributação em sede de IRS. No momento em que recebe os 50% "inteiros", há tributação autónoma do salário, para não agravar a taxa de IRS aplicável. Isto acontece também quando os subsídios são pagos na forma "tradicional", isto é, no mês em que são pagos por inteiro (ou interpolados, no caso do subsídio de férias), são tributados à parte do salário, cada um à sua taxa de IRS.

Subsídio de 1.000 € Cálculos a efetuar
50% do subsídio 1.000 / 2 = 500
1/12 de 500 € 500 ÷ 12 = 41,66 €
Salário mensal bruto anual 1.000 € + 41,66 € = 1.041,66 €
Incidência de IRS 1.041,66 € x 26,5% - 169,09 = 106 €
Segurança Social 1.041,66 € x 11% = 114,58 €
Salário mensal líquido 1.041,66 € - 106 € - 114,58 € = 821,08 €
Salário bruto no mês do subsídio 1.041,66 € + 500 € = 1.541,66 €
IRS sobre salário mensal 106 €
IRS sobre 50% do subsídio 500 € está abaixo do patamar de 762 €: 0
Segurança Social 1.541,66 x 11% = 169,58 €
Salário líquido no mês do subsídio 1.541,66 € - 106 € - 169,58 € = 1.266,08 €

Para o cálculo do IRS, escolhemos a situação de solteiros sem dependentes nas tabelas de retenção na fonte em vigor no 2.º semestre de 2023. Para a contribuição para a Segurança Social, assumimos a situação mais comum de 11%.

Note que neste exemplo, 50% do subsídio não atinge o patamar mínimo de tributação em IRS (762 €), estando, por isso, isento de retenção na fonte. Situação distinta seria a partir de 1.524 € de salário. Os 50% já seriam superiores a 762 €, logo já estariam sujeitos a retenção na fonte à taxa respetiva.

Para cada nível de tributação, podem ser comparados os 14 salários líquidos nas 2 situações, ou a carga fiscal e taxa efetiva de IRS.

No final, em termos de IRS anual, o imposto a pagar será o mesmo. O que difere apenas é a retenção na fonte, isto é, os "adiantamentos" mensais feitos por conta do IRS a apurar pelo Estado no ano seguinte.

Saiba mais em: Tabelas de retenção na fonte em vigor no 2.º semestre de 2023.

Quanto ao valor dos subsídios, de Natal ou férias, saiba que eles não integram montantes com carácter irregular, como subsídio de alimentação, ou subsídio de transporte, entre outros. Os subsídios de Natal e férias são, por regra, inferiores ao salário mensal.

Se não é pago por duodécimos, consulte Como calcular o subsídio de férias.

Duodécimos no subsídio de férias e de Natal: como são pagos

Genericamente, o Código do trabalho estabelece que os subsídios de férias e Natal devem ser pagos, respetivamente, antes do gozo das férias pelo colaborador e antes do Natal (com limite a 15 de dezembro).

Duodécimos no subsídio de férias

O Código do Trabalho estabelece que o subsídio de férias deve ser pago de acordo com as férias dos colaboradores, antes do respetivo gozo.

Pode ser pago na totalidade, ou proporcionalmente ao período de férias a gozar, se o trabalhador faz férias repartidas. E pode, por acordo entre as partes, ser pago em duodécimos.

1. Quando é pago na totalidade e o trabalhador faz férias em junho, deve ser pago em maio na totalidade. Pode até ser pago noutro mês conforme as conveniências de tesouraria da empresa. Apenas tem que ser antes do trabalhador ir de férias.

2. Se o trabalhador faz férias interpoladas, em 2 períodos, por exemplo, em junho e em dezembro, receberá metade do subsídio em maio e metade em novembro. Se for em 3 períodos, recebe 1/3 de cada vez.

3. Se o pagamento for efetuado em duodécimos, há 2 situações possíveis, pagamento de 100% ou 50% do subsídio em duodécimos:

  • se a empresa paga a totalidade do subsídio em duodécimos, então todos os meses do ano, o trabalhador recebe 1/12 do subsídio;
  • se a empresa paga metade do subsídio em duodécimos, então todos os meses recebe 1/24 do subsídio de férias (ou 1/12 da metade do subsídio) sendo os restantes 50% do subsídio pagos no mês anterior ao período de férias (o maior dos períodos).

Quando o trabalhador pretenda por fim ao pagamento por duodécimos deve apresentar esse pedido à empresa.

Duodécimos no subsídio de Natal

O Código do Trabalho estabelece que o subsídio de Natal tem que ser pago até 15 de dezembro. A situação mais comum é que este subsídio seja pago de forma integral. Por acordo entre as partes, também pode ser pago em duodécimos:

  • se a empresa paga a totalidade do subsídio em duodécimos, então todos os meses do ano, o trabalhador recebe 1/12 do subsídio de Natal;
  • se a empresa paga metade do subsídio em duodécimos, então todos os meses recebe 1/24 do subsídio de Natal (ou 1/12 da metade do subsídio) sendo os restantes 50% do subsídio obrigatoriamente pagos até 15 de dezembro.

Quando são pagos os subsídios de férias e de Natal nos vários setores

Para os casos gerais, isto é, para aqueles que podem gozar férias em qualquer altura, apresentamos as datas de entrega destes subsídios, nos principais setores.

Pagamento do subsídio de férias

  • Setor privado: variável; pode ser por inteiro antes do gozo de férias (mês anterior às férias, ou qualquer mês anterior), proporcional aos períodos de férias, em duodécimos a 100% ou em duodécimos a 50%;
  • Setor público: junho; caso as férias sejam gozadas depois deste mês, o valor é pago em conjunto com o salário do mês imediatamente antes do período de férias;
  • Pensionistas do Estado (CGA): julho, em conjunto com a pensão;
  • Reformados da Segurança Social: julho, em conjunto com a reforma.

Pagamento do subsídio de Natal

  • Setor privado: até 15 de dezembro;
  • Setor público: novembro;
  • Pensionistas do Estado (CGA): novembro, em conjunto com a pensão;
  • Reformados da Segurança Social: dezembro, em conjunto com a reforma.

Saiba mais sobre o Subsídio de Natal.

Calcule o seu salário líquido na nossa Calculadora do salário líquido e aprenda a calcular os descontos mensais do seu salário em Desconto mensal para o IRS em 2023 (2.º semestre): como calcular.