As rendas pagas pelo inquilino ao senhorio podem estar sujeitas a retenção na fonte de IRS ou IRC. Saiba quem está obrigado a efetuar retenção na fonte sobre rendas e quais as taxas de imposto aplicáveis.

Retenção na fonte sobre rendas

Saber se há ou não há obrigação de efetuar retenção na fonte sobre as rendas depende apenas da natureza do inquilino. Na prática, sempre que o inquilino seja um entidade (empresa, associação, fundação ou outro ente coletivo) ou um trabalhador independente sujeito a contabilidade organizada, está obrigado a fazer retenção na fonte.

Estas são as situações possíveis:

  1. Inquilino e senhorio são ambos particulares: o inquilino não tem de fazer retenção na fonte sobre as rendas. Todos os meses, o inquilino paga a renda ao senhorio por inteiro.
  2. Inquilino é particular e o senhorio é uma empresa ou trabalhador independente com contabilidade organizada: o inquilino não tem de fazer retenção na fonte sobre as rendas. Todos os meses, o inquilino paga a renda ao senhorio por inteiro.
  3. Inquilino e senhorio são ambos empresas ou trabalhadores independentes com contabilidade organizada: o inquilino tem de efetuar retenção na fonte de IRC à taxa de 25% (art. 94.º, n.º 1, al. c) e n.º 4 do CIRC).
  4. Inquilino é empresa ou trabalhador independente com contabilidade organizada e o senhorio é particular: o inquilino tem de efetuar retenção na fonte de IRS à taxa de 25% (art. 101.º, n.º 1, al. e) do CIRS).

Dispensa de retenção na fonte de IRS

Nos casos em que o inquilino é uma entidade ou um trabalhador independente com contabilidade organizada e o senhorio é particular, pode haver lugar a dispensa de retenção na fonte de IRS sobre as rendas, se o senhorio não auferir anualmente mais de € 12.500 em rendas.

Para beneficiar da dispensa de retenção na fonte, o senhorio até pode ter um rendimento anual global superior a € 12.500, mas não pode exceder os € 12.500 dentro da categoria F, referente aos rendimentos prediais (art. 101.º-B, al. a) do CIRS e 53.º do CIVA).

Quando se paga o IRS sobre as rendas?

Entre abril e junho do ano seguinte àquele a que respeitam as rendas, o senhorio declara as rendas recebidas na declaração de IRS (anexo F). As rendas podem ser tributadas às taxas especiais do artigo 72.º do Código do IRS ou ser englobadas nos demais rendimentos do contribuinte.

Taxas especiais de IRS sobre as rendas

Desde 2019, a taxa de IRS sobre as rendas (a taxa final, não a taxa de retenção na fonte) foi desdobrada em várias taxas, consoante o tempo de duração do contrato de arrendamento. Nalguns casos a taxa de 28% pode descer para os 10%. Saiba mais no artigo:

Opção pelo englobamento das rendas

Pode optar pelo englobamento das rendas e evitar que sejam tributadas à taxa especial. Nesse caso, as rendas são somadas aos demais rendimentos do contribuinte e ao bolo total é aplicada a taxa do seu escalão de IRS.

Se a taxa do seu escalão for mais alta do que a taxa especial (que varia em função da duração do contrato de arrendamento), pode não ser vantajoso optar pelo englobamento. Por outro lado, incluir as rendas no seu rendimento coletável faz com que passem a ser alvo de deduções à coleta, o que não acontece quando são tributadas à taxa especial (art. 22.º, n.º 3, al. b) e 72.º, n.º 8 do CIRS).

Andrea Guerreiro
Andrea Guerreiro
Licenciada em Direito e mestre em Direito Fiscal pela Universidade Católica Portuguesa. É advogada, professora e formadora.