A retenção na fonte dos casais divorciados varia consoante existência ou inexistência de guarda conjunta dos filhos.

Retenção com guarda conjunta

Em caso de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento, em que haja guarda conjunta dos filhos (em que estes fiquem a cargo de ambos os pais), as deduções à coleta são feitas em 50% por cada um dos progenitores.

Cada progenitor deve comunicar à entidade patronal o número de dependentes que tem a seu cargo, para que esta proceda às retenções na fonte de IRS de acordo com a correta tabela de retenção na fonte de IRS. O número de filhos deve ser dividido pelos dois.

Um casal divorciado que tenha um único filho pode escolher entre declararem ambos os progenitores que têm um dependente, ou que um deles tem um dependente e outro nenhum.

No primeiro caso ambos os progenitores descontam menos todos os meses para efeitos de IRS; no segundo caso o progenitor que fica com um dependente desconta menos mensalmente para IRS, enquanto o outro paga mais.

Retenção sem guarda conjunta

Os filhos de pais divorciados ou separados (e os pais não casados) que não partilhem a guarda conjunta dos filhos só podem entrar num agregado familiar (no de quem tem o poder paternal).

O progenitor que não tem a custódia/guarda dos filhos (mesmo que pague pensão de alimentos e outras despesas) é considerado, para efeitos retenção de IRS, como titular sem dependentes. Este progenitor pode, porém, beneficiar da dedução à coleta dos valores pagos de pensões de alimentos.