O sujeito passivo pode optar pela renúncia à isenção de IVA quando isso lhe trouxer vantagens, nomeadamente quando existem grandes investimentos ou despesas com o exercício de atividade onde se torna benéfico deduzir o IVA.

Momentos da renúncia

É possível renunciar a isenção de IVA em dois momentos: ao abrir atividade com a declaração de início de atividade, ou mais tarde, através da declaração de alterações de atividade. Esta alteração tem efeito instantâneo no momento da declaração.

A renúncia à isenção de IVA é utilizada por exemplo em atividades relacionadas com os bens imóveis e com a formação profissional. Ao renunciar, o sujeito passivo é enquadrado no regime normal de IVA.

Regime especial de isenção

O regime especial de isenção aplica-se a sujeitos passivos:

  • sem contabilidade organizada;
  • que não realizem exportações ou importações;
  • que não exerçam atividades mencionadas no anexo E do CIVA;
  • que não tenham um volume de negócios superior a € 12.500 (redação da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, aplicável a partir de 2021).

Os sujeitos passivos nestas condições podem realizar a denúncia de regime, pela entrega da declaração de alterações, passando então para o regime normal de IVA.

Validade

A renúncia à isenção de IVA é válida pelo período de cinco anos, podendo ser renovada no final do prazo pela entrega da declaração de alterações.