O sujeito passivo pode optar pela renúncia à isenção de IVA quando isso lhe trouxer vantagens, nomeadamente quando existem grandes investimentos ou despesas com o exercício de atividade onde se torna benéfico deduzir o IVA.
Momentos da renúncia
É possível renunciar a isenção de IVA em dois momentos: ao abrir atividade com a declaração de início de atividade, ou mais tarde, através da declaração de alterações de atividade. Esta alteração tem efeito instantâneo no momento da declaração.
A renúncia à isenção de IVA é utilizada por exemplo em atividades relacionadas com os bens imóveis e com a formação profissional. Ao renunciar, o sujeito passivo é enquadrado no regime normal de IVA.
Regime especial de isenção
O regime especial de isenção aplica-se a sujeitos passivos:
- sem contabilidade organizada;
- que não realizem exportações ou importações;
- que não tenham um volume de negócios superior a 10.000 (ou 12.500 euros no caso dos pequenos retalhistas) no ano anterior.
Os sujeitos passivos nestas condições podem realizar a denúncia de regime, pela entrega da declaração de alterações, passando então para o regime normal de IVA.
Validade
A renúncia à isenção de IVA é válida pelo período de cinco anos, podendo ser renovada no final do prazo pela entrega da declaração de alterações.