Habitação

Regulamento do Condomínio: Conheça as principais regras

Se vive num prédio com mais de 4 condóminos é obrigatório existir um regulamento do condomínio. Conheça as principais regras.

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Regulamento do Condomínio: Conheça as principais regras

Se vive num prédio com mais de 4 condóminos é obrigatório existir um regulamento do condomínio. Conheça as principais regras.

O regulamento do condomínio é o conjunto de regras internas, que estipula o uso e a conservação das partes comuns de um edifício. Em todos os prédios com mais de 4 condóminos é obrigatória a existência de um regulamento que esclareça as normas de utilização do prédio e o relacionamento dos condóminos entre si e com a administração.

Reunião de condomínio

Se o regulamento não constar do título constitutivo, compete à assembleia do condomínio, ou ao administrador, a sua elaboração. O regulamento do condomínio (ou qualquer alteração a este) carece de aprovação em reunião de condomínio, com uma maioria qualificada de 2/3 (dois terços) dos votos expressos do valor total do prédio. O Regulamento (ou qualquer alteração a este) entra em vigor 30 dias depois da sua aprovação em assembleia.

Direitos e deveres dos condóminos

O regulamento deve determinar os direitos dos condóminos, tais como:
  • Ao uso da sua fração e das partes comuns do prédio;
  • A participar na gestão do prédio, ao assistir e votar nas reuniões de condomínio;
  • A pedir informações sobre assuntos do prédio ao administrador (solicitando a apresentação do livro de atas e outros documentos).
Já como deveres do condómino:
  • Participar nas despesas com as partes comuns do prédio (quotas).
  • Não utilizar a sua fração para usos opostos aos bons costumes, e autorizar ao administrador do condomínio o acesso à sua fração se este o solicitar.
  • Não ter comportamentos prejudiciais ao bem-estar e segurança dos vizinhos e respeitar o período de repouso (entre as 21h00 e as 8h00 de 2.a a 6.a feira e todo o fim de semana).
  • Não fazer fumos nas varandas, jardins, quintais e partes envolventes do edifício.
  • Não estender roupas no exterior sem ser nos estendais originais do prédio.
  • Manter o lixo em sacos fechados e colocar os mesmos nos contentores, respeitando os horários de recolha.
  • Não despejar águas, lançar lixos, pontas de cigarro ou detritos pelas janelas ou em áreas que afetantes aos vizinhos.
  • Não armazenar nas partes comuns do edifício bens próprios sem autorização da assembleia dos condóminos.
  • Ter cuidados extra com a higiene e o sossego nas partes comuns quando tiver animais de estimação.
  • Não modificar o arranjo estético do edifício.
  • Referir à administração do condomínio onde pode ser contactado, caso se ausente por mais de 10 dias.
  • Cumprir as deliberações da assembleia de condóminos.

Administração do condomínio

A administração do condomínio deve ser feita por um administrador que poderá ser qualquer condómino, desde que reconhecido como pessoa idónea e que detenha a aprovação da maioria dos restantes condóminos em assembleia. O seu período de funções é usualmente de um ano. Na entrada do prédio, ou em sítio visível a todos os condóminos, deve estar afixada a informação com a identificação do administrador.Cabe ao administrador:
  • Convocar a reunião de condóminos.
  • Realizar os orçamentos anuais e gerir as contas do condomínio.
  • Prestar contas à assembleia e executar as suas deliberações.
  • Proceder às reparações no prédio e regular o uso das coisas comuns.
  • Representar o condomínio perante as autoridades e avisar os condóminos de notificações recebidas.
  • Confirmar a execução do regulamento e facultar uma cópia do mesmo a todos os condóminos.
  • Guardar todos os documentos respeitantes ao condomínio e informar a todos os condóminos de factos relevantes deste.

Obras nas frações autónomas

O condómino necessita de ter a aprovação de 2/3 dos votos da assembleia de condóminos se pretender efetuar obras na linha arquitetónica ou no arranjo estético do edifício. Para fazer obras de junção de duas ou mais frações contíguas do prédio, o condómino não necessita da autorização dos restantes condóminos, mas se quiser dividir a sua fração ele só o pode fazer se nenhum condómino se opuser a tal. As obras devem ser comunicadas ao administrador e licenciadas pela Câmara Municipal.

Obras nas partes comuns

As obras nas partes comuns devem ser aprovadas pela assembleia de condóminos ou, se em caso de urgência, podem ser ordenadas pelo administrador ou por algum condómino. Somente a assembleia de condóminos pode deliberar, com a aprovação de 2/3 do valor total do prédio, a execução de obras de inovação. As despesas com obras de conservação e inovação comuns devem ser pagas por todos os condóminos na proporção das suas quotas, a não ser que algum recorra a tribunal e do pagamento seja dispensado.

A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.

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