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Reforma antecipada 2020: O que precisa saber

Com que idade nos podemos reformar? Quais as limitações e penalizações?

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Reforma antecipada 2020: O que precisa saber

Com que idade nos podemos reformar? Quais as limitações e penalizações?

Existem várias situações em que pode pedir a reforma antecipada, o que lhe permite receber a pensão de velhice antes de atingir a idade legal da reforma (66 anos e 5 meses de idade em 2020). Saiba se preenche as condições para pedir a reforma antecipada.

Reforma antecipada (regime regra)

Este é o regime regra da pensão antecipada. Têm acesso à pensão antecipada todos os cidadãos que tenham idade igual ou superior a 60 anos de idade e que possuam, pelo menos, 40 anos de carreira contributiva, independentemente da idade que tinham quando atingiram os 40 anos de contribuições. Estas pensões são alvo de dois tipos de penalizações:
  • Fator de redução: corte de 0,5% por cada mês de antecipação face à idade normal para o acesso à pensão de velhice (66 anos e 5 meses em 2020), e;
  • Fator de sustentabilidade: corte de 15,2% em 2020.
Em paralelo com este regime "geral" da pensão antecipada, entrou em vigor em 2019 o regime de flexibilização da idade da reforma, que beneficia os trabalhadores que tenham atingido os 40 anos de contribuições no ano em que completam 60 anos.

Reforma antecipada com 40 anos de descontos aos 60 anos

Em 2019 foi criado o regime de flexibilização da idade da reforma, constante do Decreto-Lei n.º 119/2018, que se aplica a quem atinja 40 anos de descontos aos 60 anos de idade. Na prática, aplica-se a quem tenha começado a descontar aos 20 anos de idade.

Pensão antecipada com metade dos cortes

O grande benefício deste novo regime face ao regime geral da reforma antecipada é a eliminação da penalização pelo fator de sustentabilidade (que é de 15,2% em 2020). Quem se enquadre nestas condições só verá a reforma diminuída pelo fator de redução (0,5% por cada mês de antecipação até à idade legal da reforma), mas não vai ser prejudicado com um corte de 15,2%. Em 2019, o regime de flexibilidade da idade aplicou-se em duas fases:
  • A partir de 1 de janeiro de 2019: beneficiários com idade igual ou superior a 63 anos e cujas pensões tiveram início desde essa data.
  • A partir de 1 de outubro de 2019: beneficiários com idade igual ou superior a 60 anos e cujas pensões tiveram início desde essa data.
Este regime não é aplicável a quem atinja (ou tenha atingido) 40 anos de contribuições depois de completar os 61 anos. Se tem 63 anos e 42 anos de contribuições, significa que quando tinha 60 anos só tinha 39 anos de contribuições. Continua a poder pedir a reforma antecipada nos termos gerais, sofrendo o corte do fator de sustentabilidade. Leia ainda: Reforma antecipada: Quais as penalizações e como pedir?

Reforma antecipada para carreiras contributivas longas

Podem requerer a reforma antecipada, sem ser alvo de qualquer penalização, os beneficiários com idade igual ou superior a 60 anos que se encontrem numa de duas situações:
  • tenham 48 anos de registo de remunerações relevantes, ou;
  • tenham 46 anos de registo de remunerações relevantes e tenham iniciado carreira contributiva com idade inferior a 17 anos.
Este regime não abrange os funcionários da Função Pública que são alvo de regimes especiais, tais como magistrados, Forças Armadas, PSP, GNR e outros.

Reforma antecipada para desempregados de longa duração

Os cidadãos em situação de desemprego de longa duração podem aceder à reforma antecipada se cumprirem algumas condições. Caso pretendam aceder antes dos 62 anos de idade, a sua pensão é penalizada por uma taxa de redução e pelo fator de sustentabilidade. As condições para aceder à reforma antecipada por desemprego de longa duração e as taxas de redução aplicáveis são as seguintes:Reforma sem penalização
  1. Cidadão com idade igual ou superior a 62 anos:
    • que à data da situação de desemprego tivesse pelo menos 57 anos,
    • com 15 anos de descontos,
    • tenha esgotado o período de concessão do subsídio de desemprego ou do subsídio social de desemprego,
    • se encontrasse numa situação de desemprego involuntário.
Reforma sem penalização (-0,5% por cada mês de antecipação face aos 62 anos)
  1. Cidadão com idade igual ou superior a 57 anos:
    • que à data da situação de desemprego tivesse pelo menos 52 anos,
    • com 22 anos de descontos,
    • tenha esgotado o período de concessão do subsídio de desemprego ou do subsídio social de desemprego,
    • se encontrasse numa situação de desemprego involuntário.
Se o desemprego resultou de cessação de contrato de trabalho por acordo, é ainda aplicado um fator de redução de 0,25% por cada mês de antecipação entre os 62 anos de idade e a idade normal de acesso à pensão de velhice. Este fator de redução adicional é anulado a partir do momento em que o beneficiário atinja a idade normal de acesso à reforma. Leia ainda: Desemprego de longa duração? Pode pedir a reforma antecipada

Reforma antecipada para profissões de desgaste

Alguns profissionais têm direito à pensão de velhice antecipada, por exercerem atividades de natureza penosa ou desgastante. Para cada profissão existem diferentes condições de acesso no que respeita à idade e anos de contribuições. Beneficiam de regimes especiais de antecipação da idade de acesso à reforma os seguintes profissionais:
  • Pilotos;
  • Controladores de tráfego aéreo;
  • Profissionais de bailado clássico ou contemporâneo;
  • Trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio (ENU);
  • Extração de minérios e pedra;
  • Trabalhadores do setor portuário;
  • Setor da pesca e comércio marítimo de longo curso;
  • Bordadeiras da Madeira;
  • Abrangidos por acordos internacionais nos Açores.
Pode obter mais informações sobre cada uma destas medidas específicas de proteção no site da Segurança Social.

Reforma antecipada na Função Pública

Os contribuintes da Caixa Geral de Aposentações (CGA) podem requerer a aposentação antecipada a partir dos 55 anos de idade, desde que tenham pelo menos 30 anos de contribuições, aplicando-se no entanto as penalizações em vigor. Já a aposentação por carreira longa é uma modalidade especial aplicável numa de duas situações: i) quando o subscritor tenha 60 ou mais anos de idade e 48 anos de serviço; ii) quando a inscrição tenha ocorrido antes dos 16 anos de idade e tenha acumulado 46 anos de serviço efetivo aos 60 anos de idade. O candidato a estas modalidades de aposentação tem de contar com, pelo menos, 5 anos de inscrição na CGA e não pode reunir as condições de acesso a pensão noutro regime de proteção social de inscrição obrigatória.

Simular a reforma antecipada

Para simular o cálculo da sua pensão de velhice, seja ou não antecipada, utilize o simulador de cálculo de pensões disponibilizado na Segurança Social Direta ou no site da Caixa Geral de Aposentações.

A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.

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