Vida e família

Quotas de Condomínio (pagamento, cálculo, atraso e recibo)

Por norma, cada condómino paga uma quota, mensal, trimestral ou semestral para assegurar o pagamento dos encargos com as partes comuns.

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Quotas de Condomínio (pagamento, cálculo, atraso e recibo)

Por norma, cada condómino paga uma quota, mensal, trimestral ou semestral para assegurar o pagamento dos encargos com as partes comuns.

O pagamento das quotas de condomínio é devido por todos os condóminos, na proporção do valor das suas frações. As quotas são as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do prédio, assim como de serviços comuns. São exemplos de despesas de utilização, conservação e serviços comuns: limpezas, obras, reparações, seguros e vigilância.

Pagamento

Por norma, cada condómino paga uma quota, mensal, trimestral ou semestral para assegurar o pagamento dos encargos com as partes comuns, devendo ser entregue o valor ao administrador do condomínio (ou depositado na conta do condomínio) no início de cada período a que as prestações dizem respeito. A decisão da periodicidade dos pagamentos é tomada em reunião de condomínio, onde se pode deliberar ainda uma quotização extraordinária destinada a responder a alguma despesa de conservação ou de beneficiação. O condomínio deverá possuir pelo menos duas contas bancárias:
  • uma conta à ordem destinada aos pagamentos e recebimentos correntes,
  • uma conta a prazo para depósito de montantes relativos às comparticipações para o Fundo Comum de Reserva.

Cálculo

A quota do condomínio resulta do orçamento da administração, devendo compreender os encargos com as partes comuns e uma comparticipação para o Fundo Comum de Reserva.Quota de condomínio = orçamento anual x (permilagem da fração : 1000)Exemplo: Orçamento anual 15.000.00€ Permilagem: 10 por mil Quota de condomínio anual: 15.000.00 x (10: 1000) = 150.00 Quota de condomínio mensal: 12,50€ As quotas devem ser pagas pelos condóminos na proporção do valor (permilagem) das suas frações, mas existem exceções:
  • Se o título constitutivo o determinar diferentemente.
  • Se o regulamento do condomínio permitir outras situações.
  • Se for aprovado em assembleia de condóminos por maioria de 2/3 a alteração da proporção da comparticipação (podem existir abstenções mas nenhum voto contra).
Isto acontece porque existem casos onde alguns condóminos desejam estar isentos de custos: se os habitantes do rés-do-chão não concordarem em pagar despesas relacionadas com o elevador, por exemplo. Para evitar confusões, na ata da assembleia deve estar estipulado o montante a pagar por cada condómino, (de acordo com os critérios aprovados por dois terços do prédio).Quotas extraordináriasSe o Fundo Comum não suportar obras de conservação ou de beneficiação nas partes comuns do prédio, pode ser decidida uma quotização extraordinária em partes iguais ou em função da permilagem. Em partes iguais:Valor da comparticipação = Orçamento : número de fraçõesEm função de permilagem:Valor da comparticipação = orçamento x (permilagem da fração : 1000)

Atraso

A falta de pagamento da quota nos 8 dias seguintes àquele em que devia ser paga, leva a que o condómino tenha de pagar mais 50% do valor normal.

Recibo

A administração do condomínio tem de passar um recibo de pagamento das quotas, podendo para tal utilizar um livro de recibos, ou elaborar um modelo próprio, desde que contenha:
  • Identificação da administração do prédio (localização).
  • Número do cartão de pessoa coletiva da administração
  • Identificação do condómino.
  • Identificação da fração e andar de que é proprietário.
  • O valor da comparticipação.
  • O(s) mês(es) a que se refere(m).
  • O destino da comparticipação (despesas correntes ou extraordinárias do condomínio e Fundo Comum de Reserva).
  • Data.
  • Assinatura do administrador.
Na falta de pagamento, os condóminos entram em incumprimento, avançando-se com o processo de cobrança das dívidas.

A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.

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