Em termos fiscais, o agregado familiar conta com os sujeitos passivos e os seus dependentes. Alterações ao agregado familiar ocorridas em 2022, devem ser comunicadas até 15 de fevereiro de 2023.
Nos termos do art.º 13.º do Código do IRS, fazem parte do agregado familiar:
- os cônjuges ou os unidos de facto, e os respetivos dependentes;
- o pai ou mãe solteiros e os dependentes a seu cargo;
- o adotante solteiro e os dependentes a seu cargo;
- cada um dos cônjuges ou ex-cônjuges, respetivamente, nos casos de separação judicial de pessoas e bens ou de declaração de nulidade, anulação ou dissolução do casamento, e os dependentes a seu cargo.
Integrar ou não o agregado familiar, para efeitos de IRS, é relevante na opção de tributação conjunta. Ou seja, todos os que fazem parte desta definição de agregado familiar, podem integrar uma única declaração de IRS. Neste caso, o imposto é devido pela soma dos rendimentos das pessoas que constituem o agregado.
Todos os outros ficam de fora. Os ascendentes, avós ou pais, por exemplo, e os filhos quando começam a trabalhar e deixam de cumprir determinados requisitos.
Sobre os unidos de facto e o IRS consulte também Quais os requisitos para se considerar união de facto no IRS.
Quem é considerado dependente para efeitos de agregado familiar
O agregado familiar integra os designados "dependentes". Estes são, nos termos do mesmo art.º 13.º do CIRS:
- os filhos, adotados e enteados, menores não emancipados, e os menores sob tutela;
- os filhos, adotados e enteados, maiores, bem como aqueles que até à maioridade estiveram sujeitos à tutela de qualquer dos sujeitos passivos, que não tenham mais de 25 anos nem recebam anualmente rendimentos superiores a 14 x salário mínimo nacional.
- os filhos, adotados, enteados e os sujeitos a tutela, maiores, inaptos para o trabalho e para angariar meios de subsistência;
- os afilhados civis.
Os dependentes devem estar devidamente identificados pelo número fiscal de contribuinte na declaração de rendimentos apresentada. Devem ainda residir em território nacional, para serem assim considerados.
IRS dos dependentes: quando os filhos começam a trabalhar
No caso particular dos filhos que começam a trabalhar, não será de imediato (por regra) que os filhos deixam de ser considerados dependentes. Para deixarem de ser dependentes, os filhos têm que:
- ter até 25 anos e não receber, anualmente, rendimentos superiores ao valor da retribuição mínima mensal garantida (14 salários mínimos);
- para a entrega do IRS em 2023: são dependentes os menores de 25 anos (a 31.12.2022) que não tenham recebido, em 2022, mais de 14 salários mínimos: 14 x 705 € = 9.870 €.
Em 2022, o salário mínimo nacional foi de 705 € e, em 2023, é de 760 €.
Ou seja, se tem um filho que começou a trabalhar em 2022, na entrega do IRS em 2023, ele deixa de ser dependente, se atingiu os 25 anos ou se, mesmo não tendo 25, tenha recebido mais do que 9.870 €.
Suponhamos que um filho com 23 anos concluiu o seu curso em setembro de 2022 e que, a 1 de outubro, começou a trabalhar. Com grande probabilidade, ele não vai atingir, em 3 meses, o patamar mínimo de 9.870 € (patamar de 2022 a ter em conta na Declaração de IRS a apresentar em 2023). Tendo 23 anos (menos que 25, nos termos da lei), só ficaria sujeito a imposto se ultrapassasse os tais 9.870 €.
Continuando empregado em 2023, com elevada probabilidade, este filho deixará de ser dependente, deixando de integrar o agregado familiar, porque vai ultrapassar os 14 salários mínimos de 2023 (760 € x 14 = 10.640 €).
Neste caso, a mudança para o sujeito passivo não se resume apenas a não contar com este membro no seu IRS conjunto. Haverá uma série de deduções ao seu rendimento que vão desaparecer, quer as associadas às despesas com os filhos, quer as deduções por, simplesmente, ter filhos.
IRS dos dependentes: quando quem exerce responsabilidades parentais não pertence ao agregado
Quando as responsabilidades parentais são exercidas em comum por mais do que um sujeito passivo, que não pertence ao mesmo agregado familiar, considera-se que os dependentes pertencem:
- ao agregado do sujeito passivo a que corresponde a residência determinada na regulação do exercício das responsabilidades parentais; ou
- ao agregado do sujeito passivo com o qual o dependente partilhe o domicílio fiscal no último dia do ano a que o imposto respeite, quando, na regulação do exercício das responsabilidades parentais, não tiver sido determinada a sua residência ou não seja possível apurar a sua residência habitual.
Estes dependentes podem ainda ser incluídos nas declarações de ambos os sujeitos passivos para a imputação de rendimentos e de deduções. Ou seja, quando a responsabilidade parental é exercida pelos dois sujeitos passivos (os pais), é possível a declaração conjunta de despesas e rendimentos relativos a dependentes (Lei n.º 106/2017, de 4 de setembro).
Como e onde comunicar alterações no agregado familiar
O período para comunicar alterações ou confirmar o agregado familiar decorre normalmente no início do ano, entre 1 de janeiro e 15 de fevereiro. Em 2023, o limite é, também, 15 de fevereiro. Será este o agregado familiar a considerar pela Autoridade Tributária na sua Declaração de Rendimentos a entregar em 2023 (relativa aos rendimentos de 2022).
Não o fazendo, tem como último recurso fazê-lo aquando da entrega do IRS. No entanto, isto vai impossibilitar a entrega do IRS automático, caso lhe seja aplicável.
Se não o fizer de nenhuma das formas, a Autoridade Tributária assumirá o agregado familiar constante da Declaração de Rendimentos entregue em 2022. Ou seja, se nada se alterou, não precisa de fazer nada.
A comunicação é efetuada no Portal das Finanças, ao qual deve aceder com os seus dados pessoais de acesso. Depois, terá que:
- escolher o menu "Todos os Serviços";
- dentro de "Todos os Serviços", descer pela página e selecionar "IRS / Dados Agregado IRS / Comunicar Agregado Familiar";
- surgindo-lhe os membros do seu agregado para confirmação, deverá autenticar cada um deles com as respetivas credenciais de acesso e comunicar as alterações.
Consulte o nosso passo a passo: Comunicação do agregado familiar às Finanças: quando e como fazer.
Os ascendentes no IRS
Os ascendentes não fazem parte do agregado familiar. Esta é uma grande diferença para a classificação da Segurança Social, como poderá ver adiante neste artigo.
Não fazendo parte, não podem integrar a opção de tributação conjunta de IRS daquele "agregado". Os ascendentes, avós ou pais, que coabitem, terão sempre que apresentar a sua própria declaração de IRS. O mesmo se passa com outros membros da família, neste caso colaterais, tios ou sobrinhos, que possam estar em comunhão de recursos na mesma habitação.
Ainda assim, embora não fazendo parte do "agregado familiar fiscal", os ascendentes são considerados nas contas feitas pela Autoridade Tributária. Na verdade, as Finanças consideram uma compensação por acréscimo de gastos com os ascendentes que vivam em comunhão de habitação com o sujeito passivo, permitindo uma dedução à coleta de IRS.
Um ascendente a cargo confere uma dedução de 635 € e, mais do que um, confere 525 € por cada um. No entanto, para ter direito a essa dedução, o ascendente em causa não pode receber rendimentos anuais superiores à pensão mínima do regime geral:
- 278,05 € em 2022 (3.892,70 € anuais).
- 291,48 € em 2023 (4.080,72 € anuais).
Para além disto, há ainda a possibilidade de deduzir outras despesas, independentemente de os ascendentes viverem ou não com o sujeito passivo.
A composição do agregado familiar na Segurança Social
Ao contrário da Autoridade Tributária, que conta apenas com pais e filhos (sujeito passivo e dependentes), a Segurança Social contabiliza um agregado mais alargado.
Para a definição e condições das prestações sociais, a Segurança Social considera todos os membros da família em comunhão de mesa e habitação, e partilha de entreajuda e de recursos.
Nos filhos há também diferenças face às Finanças. É que os filhos que atinjam a maioridade continuam a fazer parte do agregado familiar considerado pela Segurança Social.
O Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho, define agregado familiar como o conjunto de pessoas que vive com o requerente do apoio, em economia comum, onde se incluem:
- o cônjuge ou pessoa em união de facto há mais de dois anos;
- os parentes e afins maiores, em linha reta e em linha colateral, até ao 3.º grau;
- os parentes e afins menores em linha reta e em linha colateral;
- os adotantes, tutores e pessoas a quem o requerente esteja confiado por decisão judicial ou administrativa;
- os adotados e tutelados pelo requerente, ou por qualquer dos elementos do agregado familiar, em resultado de decisão judicial ou administrativa.
A atribuição de prestações sociais pela Segurança Social está dependente da verificação de uma série de outros requisitos, designadamente quanto ao rendimento auferido por este "agregado familiar mais alargado".