Fazem parte do agregado familiar para efeitos de IRS as seguintes pessoas:
- o pai ou mãe solteiros e os dependentes a seu cargo;
- o adotante solteiro e os dependentes a seu cargo;
- os cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens, ou os unidos de facto, e os respetivos dependentes;
- cada um dos cônjuges ou ex-cônjuges, respetivamente, nos casos de separação judicial de pessoas e bens ou de declaração de nulidade, anulação ou dissolução do casamento, e os dependentes a seu cargo.
As deduções variam consoante o tamanho do agregado familiar.
Agregado familiar: dependentes no IRS
Segundo a definição de agregado familiar, os dependentes que pode colocar no IRS são:
- os filhos, adotados e enteados, menores não emancipados, e os menores sob tutela;
- os filhos, adotados e enteados, maiores, bem como aqueles que até à maioridade estiveram sujeito à tutela de qualquer dos sujeitos passivos, que não tenham mais de 25 anos nem recebam anualmente rendimentos superiores ao valor da retribuição mínima mensal garantida (7.070,00€ em 2015);
- os filhos, adotados, enteados e os sujeitos a tutela, maiores, inaptos para o trabalho e para angariar meios de subsistência;
- os afilhados civis.
Para retirar todas as suas dúvidas quanto aos dependentes no IRS leia o artigo 5 questões sobre dependentes para efeitos de IRS.
Agregado familiar: ascendentes a cargo
Para ser considerado ascendente no IRS, a pessoa tem de viver em comunhão de habitação com o sujeito passivo e não receber rendimentos anuais superiores à pensão mínima do regime geral (3.667,30€ em 2015).
Agregado familiar: união de facto
A união de facto aplica-se a pessoas que vivem em condições semelhantes às dos cônjuges, partilhando habitação própria e permanente, há mais de dois anos.
Fique a par dos requisitos para se considerar união de facto no IRS.