Há pessoas, que pela sua condição de saúde, idade ou insuficiência económica não têm de pagar taxas moderadoras, independentemente do serviço, consulta ou terapêutica que necessitem.
O regime de taxas moderadoras distingue isenção de dispensa do pagamento de taxas moderadoras. A isenção confere o direito ao não pagamento de taxas moderadoras em todas as prestações de saúde (a isenção é conferida a determinado tipo de utentes) e a dispensa contempla apenas prestações de saúde específicas.
Utentes isentos do pagamento de taxas moderadoras
Nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, e suas atualizações, estão isentos do pagamento de taxas moderadoras nos centros de saúde, hospitais e na realização de meios complementares de diagnóstico e tratamento, os seguintes utentes:
- Grávidas e parturientes;
- Crianças e jovens até aos 18 anos de idade;
- Utentes com grau de incapacidade igual ou superior a 60%;
- Dadores de sangue, nas prestações em cuidados de saúde primários;
- Dadores vivos de células, tecidos e órgãos, nas prestações em cuidados de saúde primários;
- Bombeiros, nas prestações em cuidados de saúde primários e, quando necessários em razão do exercício da sua atividade, em cuidados de saúde hospitalares;
- Doentes transplantados;
- Militares e ex-militares das Forças Armadas com incapacidade permanente por prestação do serviço militar;
- Desempregados inscritos no centro de emprego com subsídio inferior ou igual a 1,5 x IAS (€ 658,22), desde que não possam comprovar a condição de insuficiência económica nos termos previstos. A isenção estende-se ao cônjuge e dependentes;
- Jovens em situação de acolhimento temporário ou definitivo, por aplicação de medida de promoção e proteção;
- Jovens que se encontrem em cumprimento de medida tutelar de internamento ou cautelar de guarda, no âmbito de um Processo Tutelar Educativo;
- Os requerentes de asilo e refugiados e respetivos cônjuges ou equiparados e descendentes diretos.
- Utentes em situação de insuficiência económica e seus dependentes;
- Utentes mais carenciados, quando o seu estado de saúde o justificar, no transporte gratuito para o estabelecimento do SNS onde estão a receber tratamento.
Consideram-se em situação de insuficiência económica os utentes que integrem agregado familiar cujo rendimento médio mensal seja igual ou inferior a 1,5 x IAS, ou seja, € 658,22 (art. 6.º do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, e suas atualizações).
Dispensa de pagamento de taxas moderadoras
Não há lugar a pagamento de taxas moderadoras num conjunto de procedimentos associados a questões de saúde pública, a situações clínicas e riscos de saúde que impliquem especial e recorrente necessidade de cuidados. Nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, e suas atualizações, as seguintes prestações de saúde estão dispensadas do pagamento de taxas moderadoras:
- Consultas de planeamento familiar e atos complementares prescritos no decurso destas;
- Consultas, sessões de hospital de dia, bem como atos complementares prescritos no decurso destas, no âmbito de doenças neurológicas degenerativas e desmielinizantes, distrofias musculares, tratamento da dor crónica, quimioterapia de doenças oncológicas, radioterapia, saúde mental, deficiências de fatores de coagulação, infeção pelo vírus da imunodeficiência humana/sida e diabetes;
- Primeira consulta de especialidade hospitalar, com referenciação pela rede de prestação de cuidados de saúde primários;
- Cuidados de saúde respiratórios no domicílio;
- Tratamentos de diálise;
- Consultas e atos complementares necessários para as dádivas de células, sangue, tecidos e órgãos;
- Consultas e atos complementares de diagnóstico e terapêutica realizados no decurso de rastreios de base populacional;
- Consultas no domicílio realizadas por iniciativa dos serviços e estabelecimentos do SNS;
- Urgências e tratamento a vítimas de violência doméstica;
- Tratamentos de doentes alcoólicos crónicos e toxicodependentes;
- Programas de tomas de observação direta;
- Vacinas do Plano Nacional de Vacinação e vacinação da gripe para grupos de risco;
- Atendimento em serviço de urgência, no seguimento de referenciação pela rede de prestação de cuidados de saúde primários para um serviço de urgência ou no seguimento de admissão a internamento através da urgência;
- Atendimento na rede de prestação de cuidados de saúde primários, no seguimento de referenciação pelo Centro de Atendimento do Serviço Nacional de Saúde;
- Em exames complementares de diagnóstico e terapêutica prescritos no âmbito dos cuidados de saúde primários e realizados nas instituições e serviços públicos de saúde (desde 1 de setembro de 2020);
- Em todos os exames complementares de diagnóstico e terapêutica, prescritos no âmbito dos cuidados de saúde primários e realizados fora das instituições e serviços públicos de saúde (desde 1 de janeiro de 2021).
Quer saber como pedir a isenção de taxas moderadoras ou como recorrer de uma decisão que lhe negou a isenção? Saiba mais no artigo: